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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764742-44.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA VINCULADA AO PASEP. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 373, II, e 370, parágrafo único; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, REsp 1.895.936/TO; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0833163-64.2019.8.18.0140, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 19.12.2024; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0802632-40.2019.8.18.0028, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 28.01.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764742-44.2025.8.18.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos do PROCESSO COMUM CÍVEL, ajuizado por MARIA DO SOCORRO LEAL DE MELO e outros em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado. A decisão agravada determinou o julgamento antecipado do feito, sob o fundamento de que “a apreciação do mérito da lide prescinde da produção e análise de tais provas, conforme disposto no art. 370 do CPC”, indeferindo, assim, os pedidos de produção de provas testemunhal, colheita de depoimento pessoal das partes e perícia contábil, e admitindo apenas a produção de prova documental. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa, especialmente por se tratar de matéria que envolve análise de extratos e índices de atualização de conta vinculada ao PASEP. Aduz que a controvérsia demanda conhecimento técnico e, portanto, a produção da prova pericial contábil é imprescindível. Argumenta, ainda, que o julgamento antecipado da lide inviabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a consequente reforma da decisão agravada, com o prosseguimento da instrução processual. Recebido o recurso com efeito suspensivo. A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. É o que custa relatar, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
Inicialmente, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão agravada, por presentes os requisitos legais de conhecimento do presente agravo de instrumento. Passo, então, à análise das questões suscitadas no recurso. No mérito, o presente agravo versa, primordialmente, sobre a necessidade de produção de prova pericial contábil, pugnada pelo agravante como imprescindível à correta análise da alegada má gestão de valores relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), em face da decisão que indeferiu tal prova na origem. Cumpre registrar que a controvérsia central da demanda consiste na aferição da existência de desfalques ou de aplicação incorreta dos rendimentos e atualizações na conta individual vinculada ao PASEP do agravado, o que, por sua natureza técnicocontábil, exige conhecimentos especializados que extrapolam a simples análise documental. Adota-se, para tanto, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, que firmou as seguintes teses jurídicas: “I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (STJ – Tema Repetitivo nº 1.150) Assim, restou assentado pelo STJ que a legitimidade passiva do Banco do Brasil está devidamente reconhecida nas demandas que discutem falhas na administração das contas do PASEP, notadamente quanto à ausência de aplicação dos rendimentos e desfalques que comprometam o saldo do programa, afastandose qualquer ideia de ilegitimidade do gestor bancário diante da natureza específica da relação jurídica. No caso dos autos, impende destacar que a exigência da produção de prova pericial contábil não configura mero pedido protelatório, mas sim medida necessária para o deslinde da controvérsia fática relativa à efetiva existência de desfalques e à correta atualização dos valores creditados na conta vinculada, diante da planilha unilateralmente produzida pela parte agravante. A prova pericial tem o condão de confrontar os cálculos apresentados pela parte agravante com os parâmetros legais e metodológicos exigidos para apuração da suposta diferença de saldo, bem como de verificar a regularidade dos procedimentos de cálculo adotados pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP ora discutida, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A conferência dos critérios de atualização monetária efetivamente utilizados e seu cotejo com aqueles exigidos pela legislação, demanda conhecimentos técnicos específicos, pois a simples análise do extrato bancário, por si só, não é suficiente. Assim, a disposição da formação técnica especializada tem condições de verificar a correção ou incorreção da atualização aplicada aos valores. Para tanto, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça dispõe de mesmo modo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIES A QUO. DATA DA CIÊNCIA. TEMA Nº 1150, DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – In casu, o Juiz a quo reconheceu a prescrição da pretensão autoral, considerando o decurso de prazo superior à 10 (dez) anos entre a data da aposentadoria da parte Autora e a data da propositura da Ação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC. II – A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, como a ausência de atualização monetária da conta do PASEP. III – O STJ, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo - Tema nº 1.150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. IV – Desse modo, considerando a aplicação do prazo decenal, conforme Tema nº 1.150/STJ, bem como que a ciência inequívoca pela Apelante se deu em dezembro/2019, verifico a inocorrência da prescrição, porquanto a Recorrente ajuizou a Ação em abril/2020. V – Ressalte-se, por fim, que não se ignora a possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, §4º, do CPC, contudo, no caso em análise, resta inviável o julgamento do mérito por este Tribunal, tendo em vista a manifesta necessidade de realização de perícia técnico contábil, pugnada pelo Apelado em sede de contestação, para analisar a procedência, ou não, da demanda. VI – Desse modo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, isto é, o processo não está em condições de imediato julgamento. VII – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0833163-64.2019.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de valores creditados na conta PASEP e pedido de indenização por danos materiais e morais, extinguindo o processo com resolução de mérito. A parte autora alega que houve saques indevidos e ausência de correção adequada dos valores de sua conta PASEP, administrada pelo Banco do Brasil, e pleiteia a declaração de legitimidade passiva do banco, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pela gestão dos valores da conta PASEP da parte autora; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (iii) a necessidade de instrução probatória para verificação dos alegados saques indevidos e ausência de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre a parte autora e o Banco do Brasil, no contexto da administração da conta PASEP, enquadra-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado pela Súmula nº 297 do STJ. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, pois, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, cabe a ele a administração das contas PASEP, sendo responsável pela preservação e movimentação dos valores depositados. Aplicam-se à espécie as disposições do art. 6º, VIII, do CDC, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devido à hipossuficiência da parte autora e à verossimilhança das alegações, que apontam possível falha na prestação do serviço e a ausência de correção e remuneração adequadas dos valores depositados. A prescrição aplicável é a decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial para contagem o momento em que a parte autora teve ciência inequívoca dos saques ou da ausência de atualização dos valores, conforme estabelecido no Tema 1150 do STJ. O exame do mérito depende da realização de instrução probatória, notadamente uma perícia contábil para apurar a ocorrência de saques indevidos e calcular a correção monetária aplicável. A ausência dessa instrução inviabiliza a aplicação da Teoria da Causa Madura, impondo-se a anulação da sentença e a devolução dos autos ao Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de valores do PASEP, conforme art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. A prescrição aplicável em ações envolvendo questionamento sobre saques e atualização de valores do PASEP é a decenal, com termo inicial a partir do conhecimento inequívoco da lesão. É necessária a devolução dos autos ao Juízo de origem para realização de instrução probatória, incluindo perícia contábil, visando à apuração da regularidade das movimentações na conta PASEP. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CC, art. 205; CPC, art. 373, II; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, REsp nº 1895936/TO e outros; TJ-DF, AI nº 07045096320208070000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 22/07/2020. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802632-40.2019.8.18.0028 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025); Grifei. A ausência de prova pericial, em casos como o presente, pode acarretar cerceamento de defesa, na medida em que a controvérsia gira em torno de cálculos e movimentações complexas, cuja compreensão plena exige conhecimento técnico especializado, principalmente quando se discute a aplicação de múltiplos índices econômicos ao longo de décadas. Dessa forma, entendo que a pretensão compensatória deduzida na peça inicial não pode ser satisfatoriamente analisada apenas por meio documental, sem a complementação probatória requerida, sob pena de se negar o direito ao contraditório. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da prova pericial contábil requerida, a fim de que sejam melhor esclarecidas as questões relativas à existência de desfalques, à correta atualização monetária e à eventual quantificação do montante devido ao agravado. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0764742-44.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuROSA MARIA LEAL DA SILVA
Publicação03/03/2026