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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800857-42.2019.8.18.0043
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL A CONSUMIDOR IDOSO E HIPOSSUFICIENTE. PRAZO DE UNIVERSALIZAÇÃO RURAL. INOPONIBILIDADE EM CASO CONCRETO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de energia elétrica contra sentença que julgou procedente o pedido, determinando a ligação de energia elétrica em imóvel rural ocupado por consumidor idoso e hipossuficiente, no prazo de setenta e duas horas, sob pena de multa diária, afastando a alegação de submissão exclusiva ao cronograma de universalização rural previsto em atos regulatórios da ANEEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, que julgou procedente o pedido deduzido na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por RAIMUNDO NONATO E SILVA, determinando que a concessionária providenciasse a instalação da rede elétrica necessária ao fornecimento de energia na unidade consum A parte ré interpôs a presente Apelação (ID 21693003), alegando a incompetência da justiça e estadual e, no mérito, insistiu na sujeição do atendimento ao prazo de universalização, que, segundo a Apelante, foi prorrogado para dezembro de 2025 (Resolução Homologatória nº 3.172, de 7 de março de 2023, da ANEEL), e na impossibilidade de o Poder Judiciário interferir nos atos de gestão da concessionária, invocando o Princípio da Separação dos Poderes e a Teoria da Reserva do Possível. A Defensoria Pública do Estado do Piauí, na qualidade de representante do Apelado, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado, embora devidamente intimada.
É o relatório, em sua completude, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Egrégia Câmara Cível.
VOTO
VOTO1. DAS PRELIMINAR ARGUIDA PELA APELANTEA Apelante sustenta a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a matéria em discussão envolve o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica – Programa Luz Para Todos (PLPT), instituído por Decreto Federal e que envolveria a União (Ministério de Minas e Energia – MME) e a ELETROBRAS, o que atrairia a competência para a Justiça Federal, conforme o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Tal alegação, contudo, não encontra guarida na sistemática processual vigente e no entendimento pacífico acerca da competência em casos de demandas envolvendo concessionárias de serviços públicos e consumidores finais. É imperioso destacar que a Concessionária Apelante, embora delegatária de um serviço público federal, é pessoa jurídica de direito privado. A relação jurídica material posta em juízo é, precipuamente, uma relação de consumo, na qual se discute a falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica a um usuário final, que atua na condição de consumidor hipossuficiente, conforme o Art. 2º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A circunstância de a obra de extensão de rede e a consequente ligação estarem inseridas, ou devessem estar, no contexto do PLPT, que é um programa governamental, constitui apenas o pano de fundo fático-regulatório para a obrigação da Concessionária, mas não altera a natureza da lide, que é tipicamente obrigacional e consumerista. A demanda não busca discutir a validade, a constitucionalidade ou a gestão do Programa Federal em si, tampouco a aplicação de recursos da União, mas sim a recusa ou omissão da empresa distribuidora (Equatorial Piauí) em fornecer o serviço em caráter individual, dentro de seu dever contratual e legal de atendimento. A responsabilidade exigida é da Concessionária, não de um ente federal. O interesse da ELETROBRAS ou da ANEEL é meramente reflexo, regulatório ou fiscalizatório, e não direto e imediato como ré, autora, assistente ou oponente, nos termos exigidos pelo dispositivo constitucional para o deslocamento da competência. A jurisprudência consolidada há muito tempo rejeita a tese de deslocamento de competência para a Justiça Federal em casos como o presente, nos quais a relação litigiosa se estabelece diretamente entre a concessionária e o consumidor. Portanto, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual deve ser rejeitada, mantendo-se o processamento e julgamento do feito perante esta Justiça Comum. 2. DO MÉRITOSuperadas as questões processuais, o cerne da controvérsia no mérito reside em saber se a concessionária de serviço público, no caso a distribuidora de energia elétrica, pode se escusar de atender à solicitação de fornecimento de energia a um consumidor idoso e hipossuficiente, amparando-se no cronograma de universalização rural previsto nos atos regulatórios da ANEEL (Resolução Homologatória nº 3.172/2023, com prazo final em dezembro de 2025). A argumentação da Apelante é pautada na alegação de que a legislação setorial (mencionando a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, Art. 27, § 1º) submete o atendimento ao plano de universalização quando o município ainda não está universalizado, e que o prazo para Bom Princípio do Piauí seria, de fato, até o final de 2025. Em que pese a concessionária estar, em regra, adstrita às normas setoriais editadas pela ANEEL, tal vinculação não pode servir como escudo intransponível para a omissão na prestação de um serviço de natureza fundamental, especialmente em casos de extrema vulnerabilidade, como o presente. A Sentença recorrida foi irretocável ao aplicar o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor à relação em tela. A Concessionária Apelante, na condição de fornecedora de serviço público, está sujeita à responsabilidade objetiva pelos danos causados pela má prestação ou pela falha na prestação do serviço (Art. 14 do CDC). O serviço de fornecimento de energia elétrica é reconhecido como serviço essencial, nos termos do Art. 22 do CDC, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua. A recusa ou a postergação injustificada e desproporcional do fornecimento, quando técnica e economicamente viável, configura uma falha na prestação do serviço público, ensejadora da obrigação de fazer. A omissão da concessionária não se coaduna com os deveres de cooperação e boa-fé objetiva inerentes às relações de consumo e de concessão de serviço público. O argumento central da Apelante se baseia na Resolução Homologatória ANEEL nº 3.172/2023, que estabeleceu o ano limite de 2025 para o alcance da universalização na área rural da Equatorial Piauí. Embora esta regulamentação defina a meta macro de universalização, ela não pode ser interpretada como uma licença para a concessionária deixar de lado o dever constitucional e legal de atender situações individuais de urgência e extrema necessidade, especialmente aquelas relacionadas a direitos fundamentais. No caso do Apelado, a situação é gravíssima: trata-se de um idoso (com mais de setenta e cinco anos na data da inicial), hipossuficiente e residente em local sem energia elétrica. A espera de anos (a ação foi ajuizada em 2019, e o Apelante defende o prazo de 2025, o que somaria seis anos de processo, além dos anos anteriores de espera) para ter acesso ao serviço essencial configura tratamento desumano e desrespeitoso à dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da Constituição Federal). Conforme os próprios documentos acostados aos autos (Contestação, ID 21692911), a concessionária reconheceu que uma inspeção in loco foi realizada, e que o projeto para o atendimento do cliente (extensão de 220 metros de rede e instalação de um transformador) já havia sido elaborado. Não houve comprovação da obra ser de alta complexidade ou de custo desproporcional. A distância mencionada pelo Apelado (280 metros) indica uma proximidade razoável com a rede existente, demonstrando que a ligação não representa um esforço que inviabilize o sistema ou que comprometa de forma insuperável o equilíbrio econômico-financeiro da concessão. A aplicação literal e irrestrita do prazo de universalização, neste caso específico, violaria a primazia dos direitos fundamentais. A universalização deve ser vista como um piso, e não como um teto ou uma moratória que permite a inércia da concessionária até a data limite, sobretudo em face de pedidos de baixa complexidade e alta relevância social, como o presente. A regulamentação da ANEEL, apesar de sua importância, não tem o condão de restringir a aplicação dos princípios constitucionais e dos ditames do CDC que impõem a prestação eficiente e adequada do serviço público essencial. O fornecimento de energia elétrica deve ser promovido de forma prioritária para quem vive em situação de extrema carência e vulnerabilidade, não podendo a Concessionária simplesmente opor um prazo genérico e dilatado a um caso concreto e urgente. A omissão em prestar o serviço, portanto, decorre da falha de gestão da Apelante em priorizar casos humanitários, e não da impossibilidade técnica ou da ausência de previsão regulatória. A própria Resolução nº 1.000/2021 visa garantir o acesso universal ao serviço de energia elétrica com qualidade e eficiência, o que é contrariado pela conduta da concessionária. A Apelante invoca a Teoria da Reserva do Possível e o Princípio da Separação dos Poderes para justificar a impossibilidade de o Judiciário determinar o cumprimento da obrigação de fazer. Tal argumento não prospera. A intervenção judicial, neste caso, não configura intromissão indevida no mérito administrativo ou na discricionariedade da Concessionária, mas sim um legítimo controle de uma omissão. O Poder Judiciário não está determinando a criação de uma política pública, mas sim a efetivação de um direito fundamental social já reconhecido e cuja prestação está sob a responsabilidade de uma empresa privada delegatária do serviço. A energia elétrica é, para o consumidor, um componente do mínimo existencial. A moradia em condições dignas, para um idoso, exige o acesso à eletricidade para a conservação de alimentos, iluminação, comunicação e, potencialmente, para a utilização de equipamentos médicos. A Teoria da Reserva do Possível, embora válida em tese, não pode ser invocada por uma concessionária privada para se desincumbir de sua obrigação legal e constitucional de prestar o serviço essencial, sobretudo quando não é demonstrada, de forma cabal, a absoluta impossibilidade técnica ou a ruína econômico-financeira do sistema pelo atendimento de um único consumidor. A Apelante se limitou a opor o cronograma, sem comprovar que o atendimento imediato do Apelado comprometeria o atendimento de outros clientes ou a universalização como um todo, ônus que lhe incumbia, dado o contexto fático e a inversão do ônus da prova. A Decisão de primeira instância, ao impor a obrigação de fazer em prazo exíguo (setenta e duas horas) e com a fixação de multa diária, agiu em conformidade com o direito, visando dar máxima efetividade ao comando judicial e à tutela de um direito fundamental que se arrasta há anos. A manutenção integral da Sentença é medida de Justiça e de reafirmação dos valores constitucionais. 3. DO DISPOSITIVOEm face de todo o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença nos seus termos. É o voto. Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0800857-42.2019.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuRAIMUNDO NONATO E SILVA
Publicação09/03/2026