Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801029-02.2024.8.18.0045


Ementa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801029-02.2024.8.18.0045CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]APELANTE: MARIA DA CRUZ FERREIRA DE SOUZAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS E PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra decisão que julgou improcedente a alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado. A apelante alega vícios na contratação e irregularidades, enquanto o banco réu demonstra a regularidade dos documentos e o depósito dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação do empréstimo consignado possui irregularidades que inviabilizam a sua validade e (ii) se houve fraude na assinatura e nos documentos relacionados ao empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há prova de que a apelante seja analfabeta, e os documentos apresentados, incluindo procuração e contrato, estão assinados. Além disso, o banco comprovou o depósito dos valores na conta da apelante e não há alegação de falsidade da assinatura. 4. A apelante não conseguiu provar a ocorrência de fraude na contratação. Os documentos apresentados pelo banco demonstram a regularidade do contrato, que atende aos requisitos de validade do art. 104 do Código Civil, e não infringe as normas de proteção ao consumidor. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 104. Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências específicas na decisão. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801029-02.2024.8.18.0045 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801029-02.2024.8.18.0045
APELANTE: MARIA DA CRUZ FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS E PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra decisão que julgou improcedente a alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado. A apelante alega vícios na contratação e irregularidades, enquanto o banco réu demonstra a regularidade dos documentos e o depósito dos valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação do empréstimo consignado possui irregularidades que inviabilizam a sua validade e (ii) se houve fraude na assinatura e nos documentos relacionados ao empréstimo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há prova de que a apelante seja analfabeta, e os documentos apresentados, incluindo procuração e contrato, estão assinados. Além disso, o banco comprovou o depósito dos valores na conta da apelante e não há alegação de falsidade da assinatura.

4. A apelante não conseguiu provar a ocorrência de fraude na contratação. Os documentos apresentados pelo banco demonstram a regularidade do contrato, que atende aos requisitos de validade do art. 104 do Código Civil, e não infringe as normas de proteção ao consumidor.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 104.

Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências específicas na decisão.

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



ACÓRDÃO

 Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 


RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ FERREIRA DE SOUZA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Na peça exordial, a autora alegou o desconhecimento de empréstimo consignado cujas parcelas estariam sendo descontadas de seu benefício previdenciário. Afirmou não ter anuído com o negócio jurídico nem recebido os valores, sustentando a nulidade da contratação.

Em sede de contestação, a instituição financeira defendeu a regularidade da operação, asseverando tratar-se de contrato eletrônico celebrado mediante biometria facial. Apresentou, ainda, comprovantes de transferência bancária do crédito para conta de titularidade da requerente.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que o banco comprovou o vínculo jurídico e a disponibilização do numerário. Pela alteração da verdade dos fatos, condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Irresignada, a apelante interpôs recurso buscando a reforma integral do julgado. Sustenta a nulidade do pacto por vício de forma, argumentando que a captura de imagem não supre a vontade expressa. Pugna, ainda, pelo afastamento da multa de má-fé e pela procedência dos danos morais.

Em contrarrazões, o apelado reforçou a validade da assinatura digital e a existência de rastro tecnológico, como geolocalização e identificação de IP. Apontou a ocorrência de fatiamento de ações e requereu a manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o relato do necessário.



VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

  

I. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II. EXAME DO MÉRITO RECURSAL

Percebe-se, à luz dos argumentos expendidos pelos litigantes, que o problema central encontradiço nestes autos cinge-se à discussão acerca da regularidade da contratação do empréstimo consignado em exame.

Ademais, comprovada está o repasse dos montantes contratados, com depósito na conta da requerente.

Mais, inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura.

Assim, se é verdade que o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, não é menos verdade que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação.

Sobreleva repisar que, de acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço.

Diante das informações que pulsam dos autos, entendo que o indigitado negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor.

 

III. DA DECISÃO

Diante do exposto, conheço da presente apelação, e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Ademais, condeno o apelante a pagar as custas processuais e majoro os honorários advocatícios em mais 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Mantenho suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.

É como voto.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator 

Detalhes

Processo

0801029-02.2024.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CRUZ FERREIRA DE SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

05/03/2026