Acórdão de 2º Grau

Progressão de Regime 0764965-94.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. CONDICIONAMENTO À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR. SÚMULA 439/STJ E SÚMULA VINCULANTE 26/STF. DISTINÇÃO ENTRE PROGRESSÃO DE REGIME E SEMIABERTO HARMONIZADO. PROVIMENTO Nº 19/2024 DO TJPI. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. SÚMULA VINCULANTE 56/STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que deixou de conceder o regime semiaberto harmonizado, condicionando a análise do requisito subjetivo à realização de exame criminológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade da exigência de exame criminológico como condição para a concessão do regime semiaberto harmonizado, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à fruição do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a realização de exame criminológico apenas de forma excepcional e mediante decisão concretamente fundamentada, nos termos da Súmula 439/STJ e da Súmula Vinculante 26/STF, aplicáveis às hipóteses de progressão de regime. 4. O regime semiaberto harmonizado constitui construção jurisprudencial destinada a evitar o cumprimento da pena em regime mais gravoso diante da ausência de vagas em estabelecimentos adequados, em consonância com a Súmula Vinculante 56/STF. 5. O Provimento nº 19/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí regulamenta o benefício e não prevê a exigência de exame criminológico como requisito para sua concessão, bastando a comprovação do bom comportamento carcerário e da inexistência de falta grave nos últimos 12 meses. 6. No caso concreto, restou demonstrado que o apenado cumpre pena em unidade superlotada, encontra-se a menos de 18 meses do implemento do requisito temporal para o regime aberto ou livramento condicional, reside em local com infraestrutura adequada e não possui registros negativos de conduta, conforme consulta ao BNMP. 7. O próprio Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão do benefício, evidenciando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos. 8. A exigência de exame criminológico, na hipótese, revela-se desarrazoada e desprovida de amparo legal, configurando constrangimento indevido ao direito do apenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em execução conhecido e provido para revogar a decisão recorrida e reconhecer o direito do apenado ao regime semiaberto harmonizado, com determinação de comunicação urgente ao juízo de origem para adoção das providências necessárias. Tese de julgamento: “1. A concessão do regime semiaberto harmonizado não pode ser condicionada à realização de exame criminológico, ausente previsão legal ou regulamentar específica, desde que comprovado o bom comportamento carcerário e preenchidos os requisitos fixados em normativo local. 2. Diante da superlotação e da inexistência de vaga em estabelecimento adequado, impõe-se a adoção de medidas alternativas ao encarceramento em regime mais gravoso, nos termos da Súmula Vinculante 56 do STF.” Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei nº 7.210/1984; Súmula 439/STJ; Súmula Vinculante 26 e 56/STF; Provimento nº 19/2024 do TJPI; Provimento Conjunto nº 119/2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PROVIMENTO, para REVOGAR a decisão que deixou de apreciar o pedido de regime semiaberto harmonizado em face da necessidade de realização do exame criminológico bem como para RECONHECER o direito do apenado ao benefício pleiteado, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0764965-94.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0764965-94.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS/PI

Agravante: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA OLIVEIRA

Defensora Pública: IRANI ALBUQUERQUE BRITO

Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. CONDICIONAMENTO À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR. SÚMULA 439/STJ E SÚMULA VINCULANTE 26/STF. DISTINÇÃO ENTRE PROGRESSÃO DE REGIME E SEMIABERTO HARMONIZADO. PROVIMENTO Nº 19/2024 DO TJPI. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. SÚMULA VINCULANTE 56/STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que deixou de conceder o regime semiaberto harmonizado, condicionando a análise do requisito subjetivo à realização de exame criminológico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a legalidade da exigência de exame criminológico como condição para a concessão do regime semiaberto harmonizado, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à fruição do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a realização de exame criminológico apenas de forma excepcional e mediante decisão concretamente fundamentada, nos termos da Súmula 439/STJ e da Súmula Vinculante 26/STF, aplicáveis às hipóteses de progressão de regime.

4. O regime semiaberto harmonizado constitui construção jurisprudencial destinada a evitar o cumprimento da pena em regime mais gravoso diante da ausência de vagas em estabelecimentos adequados, em consonância com a Súmula Vinculante 56/STF.

5. O Provimento nº 19/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí regulamenta o benefício e não prevê a exigência de exame criminológico como requisito para sua concessão, bastando a comprovação do bom comportamento carcerário e da inexistência de falta grave nos últimos 12 meses.

6. No caso concreto, restou demonstrado que o apenado cumpre pena em unidade superlotada, encontra-se a menos de 18 meses do implemento do requisito temporal para o regime aberto ou livramento condicional, reside em local com infraestrutura adequada e não possui registros negativos de conduta, conforme consulta ao BNMP.

7. O próprio Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão do benefício, evidenciando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos.

8. A exigência de exame criminológico, na hipótese, revela-se desarrazoada e desprovida de amparo legal, configurando constrangimento indevido ao direito do apenado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em execução conhecido e provido para revogar a decisão recorrida e reconhecer o direito do apenado ao regime semiaberto harmonizado, com determinação de comunicação urgente ao juízo de origem para adoção das providências necessárias.

Tese de julgamento: “1. A concessão do regime semiaberto harmonizado não pode ser condicionada à realização de exame criminológico, ausente previsão legal ou regulamentar específica, desde que comprovado o bom comportamento carcerário e preenchidos os requisitos fixados em normativo local. 2. Diante da superlotação e da inexistência de vaga em estabelecimento adequado, impõe-se a adoção de medidas alternativas ao encarceramento em regime mais gravoso, nos termos da Súmula Vinculante 56 do STF.”


Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei nº 7.210/1984; Súmula 439/STJ; Súmula Vinculante 26 e 56/STF; Provimento nº 19/2024 do TJPI; Provimento Conjunto nº 119/2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a), CONHEÇO do presente recurso, e DOU-LHE PROVIMENTO para REVOGAR a decisão que deixou de apreciar o pedido de regime semiaberto harmonizado em face da necessidade de realização do exame criminológico bem como para RECONHECER o direito do apenado ao benefício pleiteado, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. COMUNIQUE-SE, com urgência, o juízo de origem para a designação de audiência admonitória com o apenado para fins de: 1) aceitação das condições a serem impostas, encaminhando-se, em seguida, a decisão ao setor competente da Secretaria de Justiça para fins de instalação do equipamento de monitoração eletrônica; bem como 2) alteração do status do apenado junto ao BNMP (art. 3º, §§1º e 2º, do Provimento Conjunto nº 119/2024).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de recurso de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA OLIVEIRA, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI, no processo de Execução Penal nº 0700448-63.2016.8.18.0140, que deixou de conceder o benefício do regime semiaberto harmonizado, para fins de apuração do requisito subjetivo através da realização do exame criminológico.

Argumenta a defesa, em suas razões, a ilegalidade da realização do exame criminológico para análise do semiaberto harmonizado, requerendo que seja revogada a decisão e concedido o início do regime semiaberto harmonizado ao agravante.

O ministério público, em contrarrazões, coadunou do entendimento e pugnou pelo provimento do presente agravo.

Em exercício de juízo de retratação, o magistrado a quo manteve a sua decisão em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente agravo interposto por Francisco das Chagas de Sousa Oliveira, mantendo-se a Decisão que indeferiu pedido de progressão de regime incólume”.

Considerando que o feito independe de revisão, inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

Conforme relatado, a defesa requereu a revogação da decisão que deixou de apreciar o pedido de fixação do regime semiaberto harmonizado, condicionando-o à realização do exame criminológico, e a concessão do pleito.

Inicialmente, insta consignar que a necessidade de fundamentação do exame criminológico é assente jurisprudencialmente desde 2010, quando o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 439:

“Súm. 439 STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.” (grifo nosso)

Nesta trilha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal publicou a Súmula Vinculante nº 26, que assim preceitua:

“Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico” (grifo nosso)”.

Por conseguinte, é adequada a determinação da realização do exame criminológico, em caso de progressão de regime, desde que o julgador fundamente sua necessidade em dados concretos, de forma a harmonizar o preceituado na Lei nº 7.210/1984 com a súmula retromencionada.

Sobre o tema, ratificando a necessidade de fundamentação da decisão que determina a realização de exame criminológico para a análise de progressão de regime, encontram-se os seguintes julgados:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n.º 10.792/2003, no mesmo sentido a concessão de livramento condicional deve preencher os requisitos objetivos e subjetivos.

II - Ademais, pode o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades do caso, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada, segundo entendimento previsto no Enunciado Sumular n.º 439/STJ e na Súmula Vinculante n.º 26/STF.

(...).

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.947.444/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICASSEM A ELABORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. SÚMULA N. 439/STJ E SÚMULA VINCULANTE N. 26. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a sua realização para a aferição do mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26.

2. Na hipótese, as instâncias de origem lograram fundamentar a negativa da progressão de regime, uma vez que não levaram em conta somente a gravidade em abstrato do delito praticado e a longa pena a cumprir, mas também o fato de o agravante ter voltado a "delinquir durante o livramento condicional".

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 876.234/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO NA ORIGEM MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXTRAÍDA DA PRÓPRIA EXECUÇÃO PENAL. OFENSA À SÚMULA N. 439 DESTE STJ. ORDEM CONCEDIDA PARA O JUIZ FUNDAMENTAR. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que "A gravidade abstrata do delito não é argumento idôneo para a realização de exame criminológico" (AgRg no REsp n. 1.549.692/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/12/2017).

II - No caso concreto, embora o exame criminológico tenha sido fundamentado em dados da condenação, estes já foram valorados quando da ação penal de origem, não havendo falar em embasamento apto a também afastar as benesses executórias, a despeito de demonstração de elementos desabonadores extraídos da própria execução penal.

III - Assim, não demonstrada qualquer fundamentação concreta extraída da execução penal em curso para a exigência de exame criminológico na progressão de regime, não há que se falar em afastamento da ordem antes concedida nestes autos (apenas para que o Juiz da execução se manifeste mediante fundamentação concreta e pertinente), em obediência à Súmula n. 439/STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 825.691/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023)

Em resumo, o exame é uma avaliação multidisciplinar (psicológica, social) para analisar o preso. Esclareça-se, por fim, que se tornou obrigatório para a progressão de regime após a Lei 14.843/2024, mas sua exigência ainda deve ser fundamentada e não se aplica retroativamente a crimes anteriores a ela.

Por sua vez, o regime semiaberto “harmonizado” é um regime de cumprimento de pena que permite aos presos do regime semiaberto cumprir a sua pena em modelo domiciliar através do monitoramento eletrônico.

Trata-se de construção jurisprudencial motivada pela ausência de vagas nos albergues e colônias agrícolas, que são os estabelecimentos adequados para o regime semiaberto, e, principalmente, em razão da impossibilidade de cumprimento de pena em regime mais gravoso, conforme entendimento da Súmula Vinculante nº 56 – “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

No mesmo sentido:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. ESTABELECIMENTO PENAL. DÉFICIT DE VAGAS. REGIME PRISIONAL. SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF. TEMA 423 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Súmula Vinculante n. 56 do STF enuncia que “‘A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”. 2. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 641.320/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mender, DJe 1º.08.2016, conclui que: “Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.” 3. No caso concreto, o Juízo da Execução Criminal, durante a pandemia do Covid-19, concedeu a progressão antecipada de regime, mediante o cumprimento de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em razão da superlotação e das precárias condições sanitárias do presídio. 4. A decisão do Tribunal de origem alinha-se ao entendimento firmado pelo Plenário desta Corte Suprema, no RE 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, que reconheceu a impossibilidade de excesso de execução penal e assentou que medidas alternativas devem ser adotadas de acordo com as particularidades verificadas pelo Estado-Juiz. 5. Agravo Regimental desprovido.

(RE 1488844 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 09-07-2024  PUBLIC 10-07-2024)

É uma medida de desencarceramento, fundada em princípios de respeito e de confiança no próprio apenado, uma vez que este assume a responsabilidade de cumprir algumas medidas em troca de sua liberdade vigiada ou acompanhada.

Assim como outras medidas de desencarceramento, o semiaberto harmonizado tem como premissa a necessidade de fazer o apenado progredir dentro do cumprimento de sua pena através do preenchimento de alguns requisitos. Isso porque, para que tenha direito a este regime, o apenado precisa ter bom comportamento, não ter faltas graves, e cumprir uma fração temporal da pena já no semiaberto. 

Em relação aos direitos e garantias fundamentais dos apenados, a medida é de grande importância. Não é segredo que o sistema penitenciário vive uma violação massiva e persistente de direitos fundamentais como decorrência de falhas estruturais e da falência de políticas públicas. Prova disto é que na ADPF 347, julgada no dia 9 de setembro de 2015, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o sistema penitenciário nacional vive um Estado de Coisas Inconstitucional.

Todavia, apesar de ser uma “modalidade” de progressão de regime, não há previsão específica, dentre os seus requisitos, que seja realizado exame criminológico para a aferição do bom comportamento.

Este Tribunal de Justiça regulamentou o benefício no Provimento nº 19/2024, estabelecendo diretrizes e procedimentos bem como especificando os seguintes requisitos:

Art. 4º A pena poderá ser executada em regime semiaberto harmonizado, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - inexistência de vaga nas unidades prisionais de regime semiaberto do Estado do Piauí;

II - estar a pena do(a) reeducando(a) a 18 (dezoito) meses do preenchimento do requisito temporal para concessão da progressão para o regime aberto ou para o livramento condicional;

III - residir o(a) apenado(a) em área com energia elétrica e cobertura de telefonia móvel;

e IV - ter o(a) apenado(a) registrado bom comportamento durante a execução de sua pena, bem como não ter praticado falta grave nos últimos 12 (doze) meses da análise do pedido.

Art. 5º O regime semiaberto harmonizado não poderá ser concedido ao(à) apenado(a) condenado(a) pela prática de:

I - crime hediondo ou equiparado, sejam primários ou reincidentes, com resultado morte;

II - crime sexual contra vulneráveis;

III - crime contra a administração pública;

IV - crime previsto pelo art. 2º da Lei nº 12.850/2013;

e V - crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal).

Parágrafo único. O(a) apenado(a) já beneficiado(a) com a harmonização do cumprimento da pena em regime semiaberto não poderá receber novamente o benefício, caso este tenha sido revogado em razão da prática de falta grave.

Logo, os requisitos previstos na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal bem como na regulamentação local consistem 1) na inexistência de vaga nas unidades prisionais de regime semiaberto do Estado, 2) estar a pena do(a) reeducando(a) a 18 (dezoito) meses do preenchimento do requisito temporal para concessão da progressão para o regime aberto ou para o livramento condicional, 3) residir o(a) apenado(a) em área com energia elétrica e cobertura de telefonia móvel e 4) ter o(a) apenado(a) registrado bom comportamento durante a execução de sua pena, bem como não ter praticado falta grave nos últimos 12 (doze) meses da análise do pedido.

No caso, o magistrado deixou de conceder o regime semiaberto harmonizado ao apenado em razão da necessidade de aferição do requisito do bom comportamento por meio da realização de exame criminológico.

Acontece que, como visto, não se exige tal exame nestes casos.

O próprio ministério público se manifestou de forma favorável à concessão do benefício, aduzindo que:

Os cálculos elaborados neste juízo apontam que o tempo necessário para cumprimento do requisito será satisfeito em 17/04/2026.

Em relação ao requisito subjetivo, observa-se ausência de falta grave cometida nos últimos 12 meses. Ademais, em consulta ao BNMP do CNJ, constatou-se a inexistência de anotações em desfavor do apenado (Doc. 2).

Atualmente o apenado encontra-se cumprindo pena no regime semiaberto na CAMCO, unidade prisional com histórico de superlotação e deficiências estruturais.

Logo, o apenado cumpre pena em unidade com superlotação, está a menos de 18 meses do cumprimento temporal necessário para o livramento condicional (17/04/2026), ainda, o cumprimento de pena se dá nesta capital onde há plena cobertura de energia e de telefonia, e, por fim, não constam anotações negativas acerca da conduta do apenado no BNMP.

Desta feita, o agravante faz jus ao regime semiaberto harmonizado.

Por todo o exposto, o recurso interposto deve ser provido para REVOGAR a decisão que deixou de apreciar o pedido de regime semiaberto harmonizado em face da necessidade de realização do exame criminológico bem como para RECONHECER o direito do apenado ao benefício pleiteado.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, e DOU-LHE PROVIMENTO para REVOGAR a decisão que deixou de apreciar o pedido de regime semiaberto harmonizado em face da necessidade de realização do exame criminológico bem como para RECONHECER o direito do apenado ao benefício pleiteado, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

COMUNIQUE-SE, com urgência, o juízo de origem para a designação de audiência admonitória com o apenado para fins de: 1) aceitação das condições a serem impostas, encaminhando-se, em seguida, a decisão ao setor competente da Secretaria de Justiça para fins de instalação do equipamento de monitoração eletrônica; bem como 2) alteração do status do apenado junto ao BNMP (art. 3º, §§1º e 2º, do Provimento Conjunto nº 119/2024) 

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0764965-94.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Progressão de Regime

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2026