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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0000350-38.2014.8.18.0028
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §§ 2º, 4º, 5º e 6º; RITJPI, art. 374.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação Cível por ele interposto, em razão da deserção. A decisão agravada (Id. 24496614) fundamentou-se na insuficiência do preparo recursal e na ausência de sua complementação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID. 25931513), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão agravada para que seja conhecido e processado o recurso de apelação, aduzindo que a insuficiência do preparo decorreu de um erro na emissão do boleto de custas, que foi gerado com valor a menor; que houve a devida solicitação para o cancelamento do boleto incorreto e a emissão de um novo, com o valor correto; que o pagamento integral das custas foi realizado, ainda que de forma tardia, o que demonstraria a boa-fé do recorrente e a ausência de intenção de não cumprir com o requisito processual; que a manutenção da decisão que não conheceu da apelação representa cerceamento de defesa, violando o art. 5º, LV, da Constituição Federal, e o princípio da paridade de tratamento, previsto no art. 7º do CPC. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, o provimento do recurso pelo órgão colegiado para que a Apelação Cível seja conhecida e processada. Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
A controvérsia central reside em determinar se a complementação do preparo recursal, realizada após o prazo legal, tem o condão de afastar a pena de deserção aplicada na decisão monocrática. Analisando os autos, verifica-se que o Agravante foi intimado para complementar o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem a devida comprovação do pagamento. O Agravante alega que a falha se deu por um erro na emissão do boleto inicial e que, posteriormente, realizou o pagamento do valor correto. Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a responsabilidade pela correta emissão e quitação das guias de custas processuais, dentro dos prazos estabelecidos, é da parte recorrente. A juntada tardia do comprovante de pagamento não tem o poder de reverter a preclusão consumativa. Uma vez esgotado o prazo para a prática de um ato processual, sem a sua devida realização, opera-se a perda do direito de praticá-lo. Com efeito, na situação em debate, ao constatar que o pagamento fora realizado em valor inferior foi proferido despacho determinando a intimação da parte apelante, ora agravante, para no prazo 05 (cinco) dias complementar o preparo recursal, sob pena de deserção (ID.17679772). Contudo, deixou transcorrer o prazo, sem cumprir a referida determinação, o que ensejou o não conhecimento da apelação cível, ante a deserção. No caso em tela, a decisão agravada aplicou corretamente a legislação processual. A inobservância do prazo para a complementação do preparo é um vício que impede o conhecimento do recurso, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que foi oportunizada à parte a regularização, nos exatos termos da lei. O princípio da instrumentalidade das formas, embora relevante, não pode ser invocado para subverter regras processuais claras e prazos peremptórios, cuja finalidade é garantir a segurança jurídica e a isonomia entre as partes. No mesmo sentido, cito julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. ERRO NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2. Na hipótese dos autos, foi determinada a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade. No entanto, a parte não o fez, subsistindo o defeito no preenchimento da guia do preparo, consistente na indicação errônea do processo na origem. 3. Não saneado o defeito constatado no preparo do recurso especial, após a intimação da parte recorrente, impositivo o não conhecimento do recurso especial, considerando que "caracteriza deserção recursal, a atrair o óbice da Súmula 187/STJ, a irregularidade no preenchimento das guias do preparo consistente na indicação errônea do campo referente ao 'Processo na Origem' que não for oportunamente corrigida" (AgInt no AREsp n. 2.170.480/GO, Relator o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 4. Esclareça-se, ao ensejo, que "a consequência prevista expressamente na lei processual civil para a ausência de regularização do preparo no prazo designado é o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso, motivo pelo qual não procede a alegação no sentido de que deve ser aplicado ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, sobretudo quando foi concedida à parte oportunidade de sanar o vício" (AgInt no AREsp n. 1.900.761/RJ, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1473139 MG 2019/0081693-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) G.N. APELAÇÃO. Preparo recursal. Requisito extrínseco de admissibilidade. Determinação para que fosse feito o preparo, em cinco dias, não atendida pelos recorrentes. Consoante disposição do art. 1.007, § 2º, do CPC, ao ato de insuficiência no valor do preparo, será concedido prazo suplementar de 5 (cinco) dias para realizá-lo, pena de deserção. Apelantes que não se incumbiram de seu ônus, o que, por consequência, acarreta o não conhecimento do recurso. Tese fixada no Tema 1.059 sob o rito dos recursos especiais repetitivos no sentido de que o não conhecimento do recurso importa na majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. RECURSO NÃO CONHECIDO com a majoração dos honorários advocatícios. (TJ-SP - Apelação Cível: 10307529420218260100 São Paulo, Relator: José Marcelo Tossi Silva, Data de Julgamento: 27/01/2025, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025) g.n. III. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
LEIA SILVA MELO
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 18/03/2026
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0000350-38.2014.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota de Crédito Comercial
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuR M M DE CARVALHO COMERCIAL RASGA PRECO
Publicação21/03/2026