Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801403-08.2021.8.18.0050


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por consumidor contra acórdão proferido em apelação cível que deu provimento ao recurso da instituição financeira, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado, a inexistência de vício formal na contratação, a compatibilidade da taxa de juros com a média de mercado e afastando a restituição de valores e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à suficiência probatória da regularidade do contrato e da efetiva utilização do crédito, bem como quanto à suposta divergência com súmulas e jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses legais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, expondo claramente as razões de decidir quanto à validade do contrato, à inexistência de vícios formais e à legalidade dos juros remuneratórios. 5. A alegação de insuficiência probatória e de contrariedade à jurisprudência dominante revela mero inconformismo da parte com o entendimento adotado, caracterizando tentativa de modificação do julgado por via recursal inadequada. 6. A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material afasta a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A discordância da parte com as conclusões do acórdão configura mero inconformismo, devendo ser veiculada por meio do recurso próprio. 3. A fundamentação clara e suficiente do acórdão afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, caput, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2011; TJSP, EDcl nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801403-08.2021.8.18.0050 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801403-08.2021.8.18.0050

EMBARGANTE: JULIO DA COSTA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: MAURILIO PIRES QUARESMA

EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por consumidor contra acórdão proferido em apelação cível que deu provimento ao recurso da instituição financeira, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado, a inexistência de vício formal na contratação, a compatibilidade da taxa de juros com a média de mercado e afastando a restituição de valores e a condenação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à suficiência probatória da regularidade do contrato e da efetiva utilização do crédito, bem como quanto à suposta divergência com súmulas e jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses legais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, expondo claramente as razões de decidir quanto à validade do contrato, à inexistência de vícios formais e à legalidade dos juros remuneratórios.

5. A alegação de insuficiência probatória e de contrariedade à jurisprudência dominante revela mero inconformismo da parte com o entendimento adotado, caracterizando tentativa de modificação do julgado por via recursal inadequada.

6. A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material afasta a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. A discordância da parte com as conclusões do acórdão configura mero inconformismo, devendo ser veiculada por meio do recurso próprio.

3. A fundamentação clara e suficiente do acórdão afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, caput, e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2011; TJSP, EDcl nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024.

 


 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JÚLIO DA COSTA CARVALHO contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara nos autos de apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS.

O v. acórdão recorrido foi assim ementado:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DE CONTRATO ASSINADO POR PESSOA QUE POSTERIORMENTE FOI QUALIFICADA COMO “NÃO ASSINANTE”. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONFORMIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por consumidor que alegava não ter contratado empréstimo consignado válido com o banco réu. A sentença reconheceu a inexistência do contrato, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. O banco apelou, alegando preliminares de prescrição e inépcia da inicial, além de, no mérito, sustentar a validade do contrato, a legalidade dos juros aplicados e a improcedência dos pedidos autorais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se está prescrita a pretensão do autor à reparação de danos decorrentes de empréstimo consignado; (ii) definir se a petição inicial é inepta por ausência de causa de pedir e pedidos certos; (iii) analisar a validade do contrato de empréstimo consignado, especialmente diante da alegação de analfabetismo do contratante, e a eventual abusividade na taxa de juros aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição não incide no caso concreto, pois se trata de relação de trato sucessivo, sendo o termo inicial do prazo prescricional a data do último desconto, o qual ocorreu em período contemporâneo ao ajuizamento da ação.

4. A petição inicial, embora padronizada, apresenta causa de pedir e pedidos certos e determinados, sendo plenamente compreensível, o que afasta a alegação de inépcia.

5. O autor não era analfabeto no momento da contratação, conforme documento de identidade expedido anteriormente, com assinatura semelhante à constante do contrato impugnado, afastando a exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI.

6. A assinatura legível no contrato é compatível com a condição do autor à época da contratação, sendo válidas as avenças celebradas sem a formalidade da assinatura a rogo e sem a presença de testemunhas.

7. Os juros remuneratórios estipulados no contrato (28,92% ao ano) estão em consonância com a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (27,22% ao ano), não configurando abusividade.

8. A relação contratual é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, mas a ausência de encargos excessivos ou cláusulas abusivas afasta a revisão contratual pleiteada.

9. Não restando demonstrado vício na contratação nem abusividade nas condições do contrato, não se justifica a restituição dos valores pagos nem a condenação em danos morais.

10. Não cabe a imposição de multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, pois não há nos autos elementos que comprovem a sua intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos ou de obter vantagem indevida, devendo prevalecer o princípio do acesso à justiça e a ausência de presunção de má-fé pela simples improcedência da ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A prescrição em ações sobre descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado em contratos de trato sucessivo conta-se do último desconto realizado.

2. A petição inicial que contém causa de pedir compreensível e pedidos certos não é inepta, mesmo que padronizada.

3. É válido o contrato de empréstimo consignado assinado por pessoa que, à época da contratação, possuía documento oficial com assinatura, ainda que posteriormente tenha sido qualificada como “não assinante”.

4. Não há abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada quando compatível com a média de mercado apurada pelo Banco Central.

5. A simples improcedência da demanda não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, sendo necessária a comprovação do dolo da parte autora.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CC, arts. 595 e 591 c/c art. 406; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 219, 1.003, § 5º; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, V e X, 27, 51, § 1º, 54-D.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 680.237/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 15.03.2006; STF, Súmula nº 596; STJ, Súmulas nº 297 e 382; TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 17.05.2024.

 

Em suas razões recursais, alegou a parte embargante que houve obscuridade quanto à insuficiência probatória da regularidade do contrato e da efetiva utilização do crédito. Ainda, defendeu que se configurou contradição com súmulas e a jurisprudência dominante do col. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Pugnou pelo acolhimento dos embargos, com a perfectibilização do julgado.

Foram apresentadas contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

 


 

VOTO


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular.

Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC).

Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.

Destarte, CONHEÇO do recurso.

 

II. MÉRITO

É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

 

Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial.

Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante.

No presente caso, vislumbro que o embargante requer ver modificado o julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido.

A decisão embargada expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado.

Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda.

Inexistente o vício apontado pelo embargante, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.

In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de modificação do entendimento exarado no acórdão embargado, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa.

Visto isso, afere-se que o inconformismo do embargante quanto à tese adotada enseja a interposição do recurso adequado, mas não os presentes embargos, vez que ausentes, nesse ponto, os defeitos elencados no dispositivo legal em voga.

Nesse sentido, há muito, aponta a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA. ART. 43 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Nos termos do art. 535, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido.

2. A competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de acordo com o art. 43 da Lei de Organização Judiciária do Piauí, é exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à fazenda pública e precatórios, sendo a matéria relativa ao direito de família exclusiva da 3ª Vara Cível.

3. Inexistindo qualquer omissão a ser suprida, ou qualquer reparo a ser feito ao aresto embargado, que analisou todas as questões discutidas nos autos, impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios.

4. Os Embargantes objetivam, com os embargos declaratórios, a reapreciação da causa, com a consequente reforma do julgado de acordo com sua tese, o que não se admite.

5. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos, relativamente às alegativas de omissão e obscuridade, que não restaram demonstradas.

(Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16/02/2011) (negritou-se)

 

Na mesma toada, a título exemplificativo, cite-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP):

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Alegação de omissão no v. acordão – Inexistência – Mero inconformismo com o julgado – Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante – Alegação de erro material na ementa do v. acórdão – Existência – Embargos acolhidos em parte, tão somente para corrigir erro material na ementa do v. acórdão, sem efeito modificativo.

(EDcl. nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024) (negritou-se)

 

Por fim, colacione-se julgado do col. Superior Tribunal de Justiça (STJ)  sobre a matéria: 

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSÍVEL AUFERIÇÃO DA APLICABILIDADE DO TEMA N. 889 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

(...)

II - Inicialmente, no que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o agravante a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido as matérias relativas à condenação em honorários advocatícios e prescritibilidade da pretensão de ressarcimento de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.

Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destaco: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017.

(...)

V - Agravo interno improvido.

(AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024) (negritou-se) 

 

Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado. 

Por derradeiro, frise-se que, nos estritos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0801403-08.2021.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

JULIO DA COSTA CARVALHO

Publicação

17/02/2026