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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800484-27.2022.8.18.0036 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADOS. FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a nulidade de contratos bancários, determinando a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e fixando indenização por dano moral. 2. Fato relevante. Descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado e de cartão de crédito não reconhecidos pelo consumidor. 3. Decisão anterior. Sentença que reconheceu a fraude contratual, condenou a instituição financeira à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário; (ii) a fraude praticada por terceiro afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (iii) os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhecida a relação de consumo, aplica-se o CDC, com inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor. 6. Impugnada a autenticidade da assinatura, incumbe à instituição financeira comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A fraude praticada por terceiro configura fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa, sendo razoável o valor fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Manutenção integral da sentença. Majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua veracidade. 2. A fraude praticada por terceiro em contratação bancária caracteriza fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral indenizável.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LEONARDO RAIMUNDO DE OLIVEIRA/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 26300150), o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos da Ação, declarando inexistente os contratos impugnados pela parte Autora, condenando o Apelante ao pagamento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelado, em dobro, e, ainda, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Nas suas razões recursais (id nº 26300156), o Apelante pugnou pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista a regularidade da contratação. Intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 28484095. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 28484095.
II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da parte Apelada, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais. Primeiramente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. No caso, a parte Apelada ajuizou a Ação originária aduzindo, em suma, que verificou a existência de descontos efetuados pelo Banco/Apelante, em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo de nº 17469623 e contrato de cartão de crédito de nº 003920275001, ambos não autorizados pelo Recorrido. Ademais, a parte Recorrida, para fins de consignação, efetuou o depósito judicial do valor do empréstimo recebido em sua conta bancária, no montante de R$ 15.771,56 (quinze mil, setecentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos), conforme comprovante de id nº 26300130. Por sua vez, o Banco/Apelante, em sua contestação, colacionou os instrumentos contratuais impugnados no id nº 26299909 e 26299914. Contudo, os aludidos contratos apresentam indícios de fraude, tendo em vista a aparente divergência entre as assinaturas constantes nos contratos e as constantes no documento pessoal do Apelado, bem como ante as diferenças nos endereços informados no contrato e o correto endereço do Recorrido. Ocorre que, embora a Juíza a quo tenha determinado a intimação do Banco/Apelante para manifestar interesse na realização de perícia grafotécnica, para fins de comprovação de autenticidade dos contratos impugnados (id nº 26300126), o Apelante se manifestou no id nº 26300148, informando o desinteresse na produção de prova pericial. Dessa forma, tendo em vista que a parte Apelada impugna a autenticidade da assinatura presente no contrato, sob a alegação de fraude, caberia ao Banco/Apelante provar essa autenticidade, nos moldes do art. 429, II, do CPC, que poderia ser feita através da produção de perícia grafotécnica, ônus do qual, contudo, o Apelante não se desincumbiu, uma vez que, embora devidamente intimado, não manifestou interesse na produção da prova pericial, ora prova essencial para desconstituir o fato alegado pela parte Autora, qual seja, que foi vítima de fraude. Nesse sentido, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1846649/MA), pacificou a matéria com a fixação da seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Portanto, ausente demonstração acerca da autenticidade da assinatura presente no contrato, é manifesta a nulidade dos contratos impugnados, por ter sido realizado ilicitamente, mediante fraude causado por terceiro. Neste ponto, convém ressaltar que a instituição financeira que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços, facilitando a fraude na utilização de dados de terceiro, deve responder pela reparação civil, se da operação decorrer uma cobrança indevida, independentemente de culpa (art. 14 do CDC). Isso porque, a responsabilidade da empresa decorre do próprio risco da atividade, tratando-se de fortuito interno, pelo que a falha do serviço em nenhuma hipótese pode prejudicar o consumidor. Esse é, inclusive, entendimento sumulado do e. Superior Tribunal de Justiça, consoante o enunciado nº 479, veja-se: Súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A propósito, cumpre colacionar a jurisprudência do STJ e dos demais tribunais pátrios nesse mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. DOCUMENTOS FURTADOS. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A fraude cometida por terceiro não elide a responsabilidade do comerciante que negocia com terceiro estelionatário, uma vez que cabe à empresa verificar a idoneidade dos documentos apresentados, a fim de evitar dano a terceiro na realização de seus negócios. Precedentes. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema suscitado no recurso especial, mas não debatido e decidido pelas instâncias ordinárias. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1670784 MG 2017/0107422-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).” – grifos nossos.
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APOSENTADO RURAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. FIXAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". II - A chamada fraude de terceiro só elide a responsabilidade do fornecedor de serviços quando comprovado que tomou as devidas precauções a fim de evitá-la. III - E risco inerente à atividade bancária a verificação da veracidade das informações que lhe são fornecidas no momento da contração de empréstimos. Aquele que, indevidamente, tem descontado da sua remuneração valores referentes a empréstimo consignado que não contratou, tem o direito de ser ressarcido, nos termos do artigo 927, parágrafo único do Código Civil c/c artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. IV - O quantum fixado na sentença deve ser condizente com o dano sofrido, atendendo à função compensatória e punitiva, a fim de evitar atos semelhantes no futuro. V - Recurso improvido. (TJ-MA - APL: 0525872014 MA 0001171-55.2013.8.10.0107, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 30/06/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2015).” – grifos nossos. Assim, diante da nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na sua Súmula nº 497, de modo que as partes devem retornar ao status quo ante, no caso, a abstenção, pela instituição financeira, de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte Recorrida, tendo em vista que a parte Autora ajuizou a Ação antes do início dos descontos ou a repetição do indébito de eventuais descontos realizados no curso do presente feito. Ademais, ressalto que também deve haver a devolução dos valores disponibilizados na conta bancária da parte Recorrida, os quais, quanto ao contrato de empréstimo nº 17469623, a parte Apelada já efetuou o depósito judicial, contudo, deve ser determinada a devolução de eventuais valores recebidos referentes ao contrato de cartão de crédito nº 003920275001, no valor de R$ 1.232,00 (mil, duzentos e trinta e dois reais). Quanto ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que concerne à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, analisando-se as circunstâncias do presente caso concreto, em que se trata da realização de dois contratos não autorizados no benefício previdenciário da parte Recorrida, reputa-se razoável o valor fixado pela Juiz a quo de R$ 7.000,00 (sete mil reais) relativo à indenização por dano moral, não havendo falar, pois, em minoração, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelada. Logo, constata-se que a sentença merece ser mantida, em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do causídico da parte Apelada, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC. Custas de lei. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. |
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0800484-27.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RéuLEONARDO RAIMUNDO DE OLIVEIRA
Publicação27/02/2026