PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759447-26.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA SOBRINHO
AGRAVADO: MARIA EDILEUZA ASSUNCAO PINHEIRO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO JOSÉ DA SILVA SOBRINHO objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Revisional de Alimentos (Processo nº 0829604-89.2025.8.18.0140), ajuizada em face de MARIA EDILEUZA ASSUNÇÃO PINHEIRO, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado à redução imediata da pensão alimentícia.
A decisão agravada, (Id 77641514 dos autos de origem), proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina, indeferiu a medida antecipatória, sob o fundamento de que não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, diante da suposta necessidade de dilação probatória quanto à efetiva alteração na condição financeira do alimentante. Concedeu, entretanto, os benefícios da gratuidade de justiça ao recorrente.
Em suas razões (Id 26537365), o agravante sustenta, em suma: (i) que sofreu alteração significativa de sua capacidade econômica em razão de recente desemprego; (ii) que a pensão originalmente fixada em 60,66% do salário mínimo foi estipulada em momento de plena capacidade financeira, inexistente no presente; (iii) que atualmente encontra-se desempregado e sobrevive com parcelas temporárias de seguro-desemprego; (iv) que possui outra obrigação alimentar em favor de filho menor, hipossuficiente; (v) que a manutenção do valor atual compromete sua subsistência e gera risco de inadimplemento e prisão civil; e, ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para que seja deferida a redução da pensão alimentícia para 30,33% do salário mínimo enquanto perdurar a situação de desemprego.
Decisão de Id. 26623645, reconhecendo a presença dos requisitos legais, deferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, para determinar que, enquanto perdurar o recebimento do seguro-desemprego, a obrigação alimentar do agravante FRANCISCO JOSÉ DA SILVA SOBRINHO seja provisoriamente reduzida ao percentual de 30,33% (trinta vírgula trinta e três por cento) do salário mínimo, devendo-se manter essa proporção até o julgamento definitivo do presente recurso.
Posteriormente, em manifestação de Id. 29566785 o agravante informou que recuperou sua capacidade financeira e perda superveniente do objeto recursal, tendo em vista o restabelecimento voluntário do pagamento integral da pensão alimentícia pelo Agravante.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
No agravo de instrumento em epígrafe, o genitor pleiteava a redução da obrigação alimentar diante da alteração da situação econômica do agravante, consubstanciada em sua demissão formal.
Posteriormente, em decisão de Id. 26623645o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, para determinar que, enquanto perdurar o recebimento do seguro-desemprego, a obrigação alimentar do agravante FRANCISCO JOSÉ DA SILVA SOBRINHO seja provisoriamente reduzida ao percentual de 30,33% (trinta vírgula trinta e três por cento) do salário mínimo, devendo-se manter essa proporção até o julgamento definitivo do presente recurso.
Porém, em em manifestação de Id. 29566785 o agravante informou que recuperou sua capacidade financeira e perda superveniente do objeto recursal, tendo em vista o restabelecimento voluntário do pagamento integral da pensão alimentícia pelo Agravante.
Assim, em que pese a manifestação do agravante houve desistência ou perda do objeto do agravo, ou seja, o restabelecimento do acordo anteriormente homologado afetou diretamente o objeto de insurgência recursal, qual seja, pedido de redução da obrigação alimentar.
Com efeito, depreende-se que a parte agravante decaiu do interesse recursal, porquanto o fato superveniente de restabelecimento da capacidade financeira do agravante esvaziou a utilidade e a necessidade do julgamento do presente agravo de instrumento.
Ademais, percebe-se que a pretensão do requerente neste pedido de redução da obrigação alimentar já não mais subsiste diante do restabelecimento voluntário do pagamento integral da pensão alimentícia pelo Agravante, de forma que fica evidente a perda de objeto do presente feito (perda superveniente de interesse).
Por isso, fica evidente que o recurso ficou prejudicado por ausência de interesse recursal e perda do objeto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, por ausência superveniente de interesse, em virtude da perda de objeto.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0759447-26.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão
AutorFRANCISCO JOSE DA SILVA SOBRINHO
RéuMARIA EDILEUZA ASSUNCAO PINHEIRO
Publicação12/01/2026