Acórdão de 2º Grau

Ausência de Bens Penhoráveis 0762375-47.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA ALIMENTAR. BLOQUEIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SUBSISTÊNCIA DIGNA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESBLOQUEIO DE CONTA-SALÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora incidente sobre 30% dos proventos de aposentadoria da agravante, depositados em conta-salário, no curso de execução cível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da penhora de valores oriundos de proventos de aposentadoria, depositados em conta-salário, à luz da proteção conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil, bem como avaliar se a medida compromete a subsistência da agravante, pessoa idosa e com renda inferior a dois salários mínimos. III. Razões de decidir 3. Os documentos constantes dos autos demonstram que os valores constritos decorrem de proventos de aposentadoria, com rendimento líquido mensal de aproximadamente R$ 2.172,12, quantia inferior ao limite legal de impenhorabilidade. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a verba alimentar, ainda que passível de penhora em caráter excepcional, exige demonstração de que a constrição não afeta a subsistência do devedor, o que não se verificou no caso. 5. A agravante, idosa e hipossuficiente, teria sua renda mensal reduzida a patamar inferior ao mínimo existencial, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. 6. A ausência de indícios de fraude ou ocultação patrimonial, aliada à essencialidade da verba constrita, reforça a necessidade de resguardar a impenhorabilidade prevista em lei. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Determina-se o desbloqueio integral da conta-salário da agravante, afastando-se a penhora sobre seus proventos de aposentadoria. AUSENTE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. Tese de julgamento: “1. É impenhorável o valor depositado em conta-salário a título de proventos de aposentadoria, quando inferior ao limite previsto no art. 833, IV, do CPC. 2. A constrição judicial que compromete a subsistência do devedor viola o princípio da dignidade da pessoa humana e deve ser afastada.” (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762375-47.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762375-47.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: RITA MARIA DE AMORIM CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: SAMUEL THALLYSON MOURA SOARES DOS ANJOS

AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA ALIMENTAR. BLOQUEIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SUBSISTÊNCIA DIGNA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESBLOQUEIO DE CONTA-SALÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL.

I. Caso em exame

 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora incidente sobre 30% dos proventos de aposentadoria da agravante, depositados em conta-salário, no curso de execução cível.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da penhora de valores oriundos de proventos de aposentadoria, depositados em conta-salário, à luz da proteção conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil, bem como avaliar se a medida compromete a subsistência da agravante, pessoa idosa e com renda inferior a dois salários mínimos.

III. Razões de decidir
3. Os documentos constantes dos autos demonstram que os valores constritos decorrem de proventos de aposentadoria, com rendimento líquido mensal de aproximadamente R$ 2.172,12, quantia inferior ao limite legal de impenhorabilidade.
4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a verba alimentar, ainda que passível de penhora em caráter excepcional, exige demonstração de que a constrição não afeta a subsistência do devedor, o que não se verificou no caso.
5. A agravante, idosa e hipossuficiente, teria sua renda mensal reduzida a patamar inferior ao mínimo existencial, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
6. A ausência de indícios de fraude ou ocultação patrimonial, aliada à essencialidade da verba constrita, reforça a necessidade de resguardar a impenhorabilidade prevista em lei.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido. Determina-se o desbloqueio integral da conta-salário da agravante, afastando-se a penhora sobre seus proventos de aposentadoria.
AUSENTE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
Tese de julgamento: “1. É impenhorável o valor depositado em conta-salário a título de proventos de aposentadoria, quando inferior ao limite previsto no art. 833, IV, do CPC. 2. A constrição judicial que compromete a subsistência do devedor viola o princípio da dignidade da pessoa humana e deve ser afastada.”

 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes do 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator

 

 

RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762375-47.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: RITA MARIA DE AMORIM CARVALHO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: SAMUEL THALLYSON MOURA SOARES DOS ANJOS - PI19004-A

AGRAVADO: .MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rita Maria de Amorim Carvalho contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000037-05.2006.8.18.0078, originário da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, ajuizado pelo Ministério Público Estadual.

A decisão agravada manteve a constrição de valores bloqueados via SISBAJUD e determinou a penhora mensal de 30% dos rendimentos líquidos da executada, até a satisfação do crédito referente à multa civil imposta por sentença transitada em julgado por ato de improbidade administrativa. A agravante havia alegado que os valores bloqueados eram proventos de aposentadoria, de natureza alimentar, recebidos em conta-salário e em montante inferior a dois salários mínimos mensais, sustentando sua hipossuficiência econômica e o comprometimento de sua subsistência. A decisão, no entanto, rejeitou essas alegações e manteve a constrição.

Em suas razões, a agravante alega que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, por se tratarem de proventos de aposentadoria recebidos em conta-salário. Argumenta que o valor líquido mensal de seus rendimentos é de R$ 2.172,12, montante inferior ao limite legal de impenhorabilidade e insuficiente para a manutenção digna de sua subsistência. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, e, ao final, o provimento do recurso, com a revogação da penhora dos valores e o desbloqueio da conta-salário.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado do Piauí, nas quais defende a manutenção da decisão agravada. Sustenta que a multa civil executada decorre de condenação por ato de improbidade administrativa, sendo dotada de natureza sancionatória e preventiva, o que justifica a efetividade da execução. Afirma que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, é relativa e admite mitigação, especialmente em casos de condenação por improbidade. Alega que a agravante não demonstrou efetivamente sua hipossuficiência nem que a penhora comprometeria sua subsistência.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A agravante demonstrou documentalmente que os valores bloqueados judicialmente referem-se a seus proventos de aposentadoria, recebidos em conta-salário. O montante líquido mensal comprovado gira em torno de R$ 2.172,12, valor substancialmente inferior ao limite de 50 salários mínimos previsto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.

De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a quantia depositada em conta bancária a título de salário, aposentadoria ou pensão goza da proteção legal da impenhorabilidade relativa, que somente pode ser afastada mediante demonstração concreta de que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor. No caso, tal demonstração não foi efetivada nos autos.

A agravante é idosa, com 69 anos, e auferidora de renda mensal inferior a dois salários mínimos, como comprovaram os contracheques e extratos bancários anexados. A constrição judicial de 30% sobre seus rendimentos líquidos compromete de forma direta sua capacidade de subsistência, importando em uma retenção mensal de aproximadamente R$ 700,00, o que reduziria sua renda disponível a cerca de R$ 1.472,12 mensais.

A jurisprudência do TJPI e do STJ reconhece que, em tais hipóteses, a penhora fere o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, devendo ser sustada quando o valor residual se revela manifestamente insuficiente à manutenção do executado.

Embora a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015 seja de natureza relativa, sua mitigação exige juízo de ponderação entre a efetividade da execução e a proteção da dignidade do devedor. No caso concreto, o valor bloqueado não extrapola o limite legal de impenhorabilidade, tampouco há indícios de má-fé ou tentativa de ocultação patrimonial por parte da agravante. Ademais, o montante constrito representa verba de subsistência, sendo inegável sua natureza alimentar e essencial.

Neste cenário, a manutenção da decisão agravada, além de desproporcional, revela-se manifestamente lesiva à dignidade da agravante, ensejando sua reforma.

 CONCLUSÃO

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a decisão agravada no que tange à manutenção da penhora sobre os proventos de aposentadoria da agravante e ao desconto mensal de 30% de seus rendimentos, determinando o desbloqueio integral da conta-salário, nos termos do art. 833, IV, do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 09/02/2026

Detalhes

Processo

0762375-47.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Bens Penhoráveis

Autor

RITA MARIA DE AMORIM CARVALHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/02/2026