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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800582-41.2025.8.18.0057 EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA EM ÁREA RURAL. DEMORA NA LIGAÇÃO. PLANO DE UNIVERSALIZAÇÃO RURAL HOMOLOGADO PELA ANEEL. RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.172/2023. CRONOGRAMA OFICIAL AINDA EM VIGOR. PRAZO REGULATÓRIO NÃO ESGOTADO. NATUREZA VINCULANTE DO PLANO PARA A CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE ATENDIMENTO FORA DAS BALIZAS TÉCNICAS E TEMPORAIS FIXADAS PELO ÓRGÃO REGULADOR. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL OU DESCUMPRIMENTO ESPECÍFICO DAS OBRIGAÇÕES REGULATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS AFASTADOS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal da data de 06/02/2026 à 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800582-41.2025.8.18.0057 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA, por intermédio do qual a parte autora sustenta ter solicitado a ligação de energia em sua propriedade, contudo, mesmo com o atendimento dos padrões da requerida, esta se nega a realizar a ligação de energia da residência do autor. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido da inicial, para CONDENAR a ré a realizar a ligação de energia elétrica no imóvel autoral, em 15 (quinze) dias. A parte ré interpôs recurso inominado alegando: DA expansão de rede elétrica; dos critérios de instalação; da rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade; da expansão do serviço de qualidade e os prazos para sua disponibilidade; da presunção de legalidade dos atos da EQUATORIAL PIAUÍ; do ônus da prova e a impossibilidade de sua inversão no caso em tela; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à alegada demora na ligação de energia elétrica em unidade consumidora localizada em área rural, cuja implementação encontra-se inserida no Plano de Universalização Rural homologado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, por meio da Resolução Homologatória nº 3.172/2023. A referida resolução estabeleceu cronograma oficial de universalização do serviço no Estado do Piauí, fixando como marco final para atendimento das unidades cadastradas o dia 31/12/2025, prazo este ainda não ultrapassado quando da prolação da sentença. Nesse contexto, cumpre destacar que os planos de universalização aprovados pela ANEEL possuem natureza vinculante para as concessionárias, constituindo instrumento regulatório destinado à implementação progressiva e planejada da expansão do serviço público de energia elétrica, especialmente em áreas rurais de difícil acesso e elevada complexidade técnica. Assim, não se pode exigir da concessionária a imediata instalação do fornecimento fora das balizas temporais e técnicas estabelecidas pelo órgão regulador competente, sob pena de indevida ingerência judicial em matéria de regulação administrativa e planejamento setorial. Embora se reconheça a essencialidade do serviço de energia elétrica, a obrigação de sua prestação deve observar os parâmetros técnicos, econômicos e regulatórios fixados pela ANEEL, não se podendo caracterizar falha na prestação do serviço enquanto vigente e em curso o prazo regulamentar para atendimento previsto no plano de universalização homologado. No caso concreto, a parte autora não demonstrou situação excepcional que justificasse a antecipação compulsória do atendimento fora do cronograma regulatório, tampouco comprovou descumprimento específico e individualizado das obrigações impostas à concessionária pelo órgão regulador. A mera existência de requerimento administrativo anterior, por si só, não é suficiente para caracterizar mora ilícita quando o atendimento se encontra submetido a cronograma oficial de universalização ainda em vigor. Desse modo, ausente conduta ilícita imputável à concessionária e inexistindo descumprimento do prazo regulamentar fixado pela ANEEL, não se configura falha na prestação do serviço apta a ensejar obrigação de fazer imediata ou indenização por danos morais. Nessa perspectiva, verifica-se que a sentença recorrida merece reforma, porquanto reconheceu indevidamente a ocorrência de falha na prestação do serviço e impôs obrigação à concessionária em desacordo com o regime regulatório aplicável. Assim, evidenciada a regularidade da conduta da concessionária e a inexistência de ilicitude ou abusividade, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para reformar integralmente a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios no âmbito dos Juizados Especiais, salvo quando o recorrente for vencido. É como voto. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1
[1] Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
Teresina, 01/03/2026 |
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0800582-41.2025.8.18.0057
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDano
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOSE GUIDEMAR DE SANTANA BISPO
Publicação08/03/2026