TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0818273-18.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: MICROSENS S/A
Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA
EMBARGADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Direito Tributário. Embargos de declaração em apelação cível. ICMS-DIFAL. Lei Complementar nº 190/2022. Tema 1.266/STF. Tema 1.093/STF. ADIs 7.066, 7.070 e 7.078. Anterioridade nonagesimal. FECP. Prequestionamento. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame:
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação, mantendo sentença concessiva parcial da segurança apenas para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 04/04/2022, reconhecendo a validade da exigência a partir de 05/04/2022, com fundamento na Lei Complementar nº 190/2022.
II. Questão em discussão:
(i) Necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.266/STF;
(ii) Marco temporal de exigibilidade do DIFAL à luz do Tema 1.093/STF e da ADI 5.469;
(iii) Eficácia dos julgamentos das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 antes do trânsito em julgado;
(iv) Possibilidade de exigência do adicional do FECP;
(v) Alegada omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
III. Razões de decidir:
O simples reconhecimento da repercussão geral não acarreta suspensão automática dos processos, inexistindo determinação expressa do STF para sobrestamento do feito (art. 1.035, §5º, CPC).
A LC nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, limitando-se a regulamentar a repartição do ICMS prevista na EC nº 87/2015, atraindo apenas a anterioridade nonagesimal.
A exigibilidade do DIFAL é válida a partir de 05/04/2022, data da vigência da LC nº 190/2022, sendo indevida apenas no período anterior.
As decisões do STF em controle concentrado produzem efeitos vinculantes desde a publicação da ata de julgamento, independentemente do trânsito em julgado.
Sendo legítima a cobrança do DIFAL a partir de 05/04/2022, é igualmente válida a incidência do adicional do FECP.
O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos indicados, bastando o efetivo enfrentamento da matéria.
IV. Dispositivo e tese:
Embargos de declaração rejeitados.
Teses:
“1. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF não implica suspensão automática dos processos, salvo determinação expressa.”
“2. A Lei Complementar nº 190/2022 apenas regulamentou a cobrança do ICMS-DIFAL, sujeitando-se à anterioridade nonagesimal.”
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MICROSENS S/A e outras contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0818273-18.2022.8.18.0140, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença concessiva parcial da segurança apenas para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 04/04/2022, reconhecendo a validade da exigência a partir de 05/04/2022, com fundamento na Lei Complementar nº 190/2022.
Nos embargos, as embargantes alegam, em síntese, a existência de omissões no acórdão quanto: (i) à necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.266/STF; (ii) ao marco temporal de instituição do DIFAL, à luz do Tema 1.093/STF e da ADI 5.469; (iii) à inaplicabilidade imediata dos julgamentos das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, por ausência de trânsito em julgado; (iv) à impossibilidade de exigência do adicional do FECP caso o DIFAL seja considerado inexigível; e (v) ao enfrentamento expresso de dispositivos constitucionais e legais indicados para fins de prequestionamento.
Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a cobrança do DIFAL até 01/01/2023, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC, afirmando que todas as questões relevantes foram expressamente enfrentadas no acórdão, sendo os embargos manifestamente protelatórios.
Vieram os autos conclusos para julgamento. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)
A primeira alegação de omissão refere-se à suposta necessidade de sobrestamento do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal. Sustentam as embargantes que, à luz do art. 1.035, §5º, do CPC, o processo deveria permanecer suspenso até o julgamento definitivo do leading case.
Não lhes assiste razão.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando que o simples reconhecimento da repercussão geral não implica suspensão automática dos processos, inexistindo determinação expressa do STF nesse sentido.
A ausência de comando vinculante de suspensão afasta qualquer obrigatoriedade de paralisação do feito.
Sustentam as embargantes que o acórdão teria sido omisso ao não analisar, de forma conjunta, os efeitos do Tema 1.093/STF e da ADI 5.469, defendendo que o DIFAL somente poderia ser validamente exigido a partir de 01/01/2023, em razão da anterioridade anual.
O acórdão embargado enfrentou de modo direto e fundamentado a controvérsia, assentando que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, mas apenas regulamentou a repartição do produto da arrecadação do ICMS, conforme já previsto na EC nº 87/2015.
Nessa linha, foi expressamente consignado que a hipótese atrai apenas a observância da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal, afastando-se a anterioridade anual, nos termos do entendimento firmado pelo STF.
O acórdão destacou, ainda, que a vigência da LC nº 190/2022 se deu a partir de 05/04/2022, razão pela qual é inválida a cobrança do DIFAL apenas no período de 01/01/2022 a 04/04/2022, sendo legítima a exigência a partir de então.
Assim, a questão relativa ao marco temporal de exigibilidade do DIFAL foi plenamente analisada, não havendo qualquer lacuna decisória.
As embargantes alegam omissão quanto à inaplicabilidade dos julgamentos das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, ao argumento de que tais decisões ainda não teriam transitado em julgado.
O acórdão embargado, contudo, enfrentou expressamente essa questão ao consignar que decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos vinculantes a partir da publicação da ata de julgamento, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 102, §2º, da Constituição Federal.
Além disso, o acórdão deixou claro que o STF, ao julgar as referidas ADIs, reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022, reafirmando que não houve instituição ou majoração de tributo.
Sustentam as embargantes que o acórdão teria sido omisso quanto à impossibilidade de exigência do adicional do FECP caso o DIFAL fosse considerado inexigível.
O acórdão embargado partiu da premissa, expressamente afirmada, de que o DIFAL é plenamente exigível a partir de 05/04/2022, razão pela qual não subsiste controvérsia remanescente quanto ao adicional do FECP.
Se o tributo principal é válido e exigível, não há falar em afastamento do adicional, que possui natureza acessória e incide sobre a alíquota interna do ICMS.
O enfrentamento da matéria foi suficiente e coerente com a conclusão adotada, inexistindo qualquer ponto obscuro ou omisso.
Por fim, alegam as embargantes que o acórdão teria sido omisso por não mencionar expressamente todos os dispositivos constitucionais e legais indicados, para fins de prequestionamento.
A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que não se exige a menção literal de todos os dispositivos invocados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida.
Nesse contexto, eventual referência expressa aos dispositivos indicados é desnecessária, inexistindo vício a ser corrigido.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do art. 1.022, do CPC, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0818273-18.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorMICROSENS S/A
RéuSUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação16/02/2026