Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801692-61.2024.8.18.0073


Ementa

EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DE QUALQUER DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, fundamentados na alegação de contratação indevida de empréstimo consignado. O juízo de origem reconheceu a inexistência de descontos no benefício previdenciário e a ausência de dano indenizável, razão pela qual manteve a higidez do contrato e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há responsabilidade do banco por suposto dano decorrente de contrato de empréstimo consignado cancelado antes de qualquer desconto, e se tal situação enseja o pagamento de indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado foi cancelado antes da realização de qualquer desconto no benefício previdenciário do autor, conforme comprovado por extratos do INSS e pela planilha de proposta de consignação. 4. A inexistência de desconto efetivo inviabiliza a configuração de dano material e descaracteriza qualquer impacto relevante à esfera moral do consumidor. 5. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, exige demonstração de prejuízo efetivo, o que não ocorreu no caso concreto. 6. O mero aborrecimento decorrente da inclusão e posterior exclusão de proposta de consignado, sem reflexo patrimonial, não configura dano moral indenizável. 7. A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, impede o acolhimento dos pedidos de indenização e repetição de indébito. 8. Inexistindo contrato ativo ou desconto efetivado, inexiste interesse processual na declaração de nulidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O cancelamento do contrato de empréstimo consignado antes da realização de qualquer desconto impede o reconhecimento de dano material ou moral. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor exige a comprovação de prejuízo concreto para ensejar reparação civil. 3. A ausência de desconto e de reflexos patrimoniais ou morais torna prejudicado o pedido de declaração de nulidade contratual por ausência de interesse processual.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801692-61.2024.8.18.0073 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801692-61.2024.8.18.0073
APELANTE: RAIMUNDO RIBEIRO DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: KELVIN RIBEIRO VENTURA DIAS, MAYK DE ASSIS CASTRO, LUCAS GABRIEL SANTANA DE NEGREIROS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DE QUALQUER DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, fundamentados na alegação de contratação indevida de empréstimo consignado. O juízo de origem reconheceu a inexistência de descontos no benefício previdenciário e a ausência de dano indenizável, razão pela qual manteve a higidez do contrato e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há responsabilidade do banco por suposto dano decorrente de contrato de empréstimo consignado cancelado antes de qualquer desconto, e se tal situação enseja o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato de empréstimo consignado foi cancelado antes da realização de qualquer desconto no benefício previdenciário do autor, conforme comprovado por extratos do INSS e pela planilha de proposta de consignação.

4. A inexistência de desconto efetivo inviabiliza a configuração de dano material e descaracteriza qualquer impacto relevante à esfera moral do consumidor.

5. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, exige demonstração de prejuízo efetivo, o que não ocorreu no caso concreto.

6. O mero aborrecimento decorrente da inclusão e posterior exclusão de proposta de consignado, sem reflexo patrimonial, não configura dano moral indenizável.

7. A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, impede o acolhimento dos pedidos de indenização e repetição de indébito.

8. Inexistindo contrato ativo ou desconto efetivado, inexiste interesse processual na declaração de nulidade contratual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. O cancelamento do contrato de empréstimo consignado antes da realização de qualquer desconto impede o reconhecimento de dano material ou moral. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor exige a comprovação de prejuízo concreto para ensejar reparação civil. 3. A ausência de desconto e de reflexos patrimoniais ou morais torna prejudicado o pedido de declaração de nulidade contratual por ausência de interesse processual.”

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO RIBEIRO DA COSTA, contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801692-61.2024.8.18.0073), movida por BANCO CETELEM S.A., ora apelada.

Na sentença atacada (ID. 28616265), o d. juízo de 1º grau julgou os pedidos improcedentes, nos seguintes termos:

“Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e pelas razões acima aduzidas, este Juízo profere a seguinte decisão:

ACOLHO a preliminar de retificação do polo passivo, para determinar que passe a constar como Réu o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., CNPJ 01.522.368/0001-82.

INDEFIRO os pedidos formulados na Petição Inicial por RAIMUNDO RIBEIRO DA COSTA, em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 3.489,16), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa, entretanto, a exigibilidade de tais verbas, em virtude da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).”


Nas suas razões recursais (ID. 28616266), o apelante sustenta que a sentença merece reforma por não ter considerado a ausência de prova válida da contratação e da liberação dos valores. Defende que o banco não comprovou a existência de contrato regularmente firmado, tampouco a efetiva disponibilização dos recursos em favor do apelante. Ressalta a aplicação da Súmula 18 do TJPI, a qual prevê a nulidade do contrato na ausência de prova da transferência do valor. Argumenta, ainda, que houve má prestação dos serviços por parte da instituição financeira, incidindo a responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco. Reitera os pedidos de devolução em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais, a título compensatório.

Nas contrarrazões (ID. 28616270), a instituição financeira apelada afirma a inexistência de irregularidade nos descontos e ausência de demonstração de prejuízo à parte autora. Ressalta que não há nos autos prova suficiente da inexistência de contratação e tampouco comprovação do dano moral alegado. Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.


II. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado (contrato n.° 97-823242652/17), supostamente firmado pelas integrantes da lide.

Em relação ao contrato objeto da presente ação, verifica-se, a partir da análise do extrato do INSS colacionado aos autos (ID. 28616244 – pág. 06), que há registro de sua exclusão, constando como data de inclusão 17/03/2017 e data de exclusão 22/03/2017.

Observa-se, no mesmo documento (ID. 28616244 – pág. 06), que não houve nenhuma consignação no rendimento da apelante na vigência e valor do referido contrato. O que, de fato, existiu, foi uma proposta de consignado, que foi excluída em 24/03/2017, sem gerar nenhum desconto na conta de titularidade do recorrente, conforme Planilha de Proposta Nº 823242652, contida no ID. 28616253 – Pág. 02.

Quanto ao serviço defeituoso, o CDC estabelece no art. 14, caput, que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Por se tratar de relação de consumo, não há dúvidas que prevalece a responsabilidade objetiva do banco.

Todavia, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido foi capaz de privar a recorrente do seu sustento, não havendo que se falar, portanto, na existência danos morais ou materiais indenizáveis. Em igual sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal assevera:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO ANTES DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pleiteava a nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de supostos descontos indevidos sobre seus proventos. O contrato em questão foi incluído e posteriormente excluído da margem consignável do benefício previdenciário, antes do vencimento da primeira parcela e sem a ocorrência de descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse processual na declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado já cancelado e sem reflexos financeiros; e (ii) estabelecer se estão configurados danos materiais e morais que justifiquem a condenação da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de descontos no benefício previdenciário da parte autora impede o reconhecimento de qualquer prejuízo material, não se configurando o dano indenizável. A relação contratual teve duração de apenas 17 dias, sendo o contrato excluído antes do vencimento da primeira parcela, o que descaracteriza qualquer impacto moral ou material na esfera da parte autora, configurando, no máximo, mero aborrecimento. A configuração do dano moral requer demonstração de lesão relevante aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto, considerando a inexistência de descontos ou de atos ilícitos por parte do banco requerido. A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora, como exige o art. 373, I, do CPC, inviabiliza os pedidos formulados na inicial. O cancelamento do contrato antes da ocorrência de descontos e a inexistência de reflexos materiais ou morais tornam prejudicado o pedido de readequação contratual, por falta de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O cancelamento do contrato de empréstimo consignado antes do vencimento da primeira parcela e sem a ocorrência de descontos inviabiliza o reconhecimento de danos materiais ou morais. A inexistência de prejuízo concreto e o mero aborrecimento não configuram dano moral passível de reparação. O pedido de readequação contratual é prejudicado diante da inexistência de contrato ativo e da ausência de interesse processual. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 927, parágrafo único, e 944; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, DJe 13.07.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803397-75.2023.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025)


DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DO CONTRATO SEM DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito em face de instituição financeira, ao reconhecer a ausência de descontos no benefício previdenciário da autora e o cancelamento do contrato de empréstimo consignado antes da cobrança de qualquer parcela. O juízo de primeiro grau também condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, sem a realização de descontos, configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado foi excluído antes da realização de qualquer desconto, conforme demonstrado pelo extrato previdenciário da autora, inexistindo retenção indevida de valores. Embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva nos termos do art. 14 do CDC, não há demonstração de prejuízo efetivo à parte autora que justifique a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero lançamento de empréstimo consignado posteriormente cancelado, sem prejuízo financeiro ao consumidor, não configura ato ilícito indenizável. Mantém-se a improcedência dos pedidos iniciais, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com majoração para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O cancelamento de contrato de empréstimo consignado antes da realização de qualquer desconto não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ou repetição de indébito. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, não exime o consumidor do dever de demonstrar a ocorrência de prejuízo efetivo para fins de reparação civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 85, §2º; Tema 1059 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0050103-12.2021.8.06.0170, Rel. Des. Durval Aires Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 19/10/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800515-27.2021.8.18.0054 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025)


Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença vergastada pelos fundamentos expostos.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, todavia, suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedida.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.



Teresina - PI, data registrada em sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801692-61.2024.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO RIBEIRO DA COSTA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

13/04/2026