Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800228-86.2024.8.18.0045


Ementa

Direito do Consumidor. Apelação Cível. Instituição financeira. Golpe de engenharia social (“renda extra”). Transferências via PIX realizadas pelo próprio correntista. Responsabilidade objetiva. Art. 14 do CDC. Fortuito externo. Culpa exclusiva do consumidor e de terceiro. Inexistência de falha na prestação do serviço. Revelia. Ônus da prova. Inexistência de dano moral. Restituição simples e em dobro afastadas. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, em ação proposta contra instituição financeira, fundada em alegada falha de segurança por transferências via PIX realizadas no contexto de golpe de engenharia social (“renda extra”), totalizando R$ 7.320,00. Sentença reconheceu a relação de consumo, afastou a responsabilidade do banco por fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor/terceiro. II. Questão em discussão: (i) Conhecimento do recurso diante da alegada ausência de dialeticidade; (ii) Manutenção da gratuidade da justiça já concedida; (iii) Existência de falha na prestação do serviço bancário em transferências PIX realizadas pelo próprio correntista; (iv) Incidência da responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ; (v) Configuração de culpa exclusiva do consumidor/terceiro (art. 14, §3º, II, CDC); (vi) Cabimento de restituição (simples ou em dobro) e indenização por danos morais. III. Razões de decidir: O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna os fundamentos centrais da sentença, devendo ser conhecido, em prestígio à primazia do julgamento do mérito. Mantém-se a gratuidade da justiça, já deferida na origem, inexistindo elementos novos a infirmar a hipossuficiência reconhecida. As transferências via PIX foram realizadas voluntariamente pelo próprio titular da conta, mediante uso regular de credenciais, após contato com terceiros por aplicativos de mensagens, caracterizando golpe de engenharia social. Inexistem indícios de defeito sistêmico, vulnerabilidade operacional ou falha de segurança imputável à instituição financeira; o evento decorreu de fortuito externo. Configura-se a excludente do art. 14, §3º, II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor e de terceiro), rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade objetiva. Ausente prova de comunicação tempestiva e comprovada ao banco para bloqueio ou mitigação do dano, não se pode exigir atuação preventiva ou corretiva da instituição. Inviáveis a restituição simples ou em dobro e a indenização por danos morais, ante a inexistência de ilícito e de falha do serviço. IV. Dispositivo e tese: Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Teses fixadas: “Transferências via PIX realizadas voluntariamente pelo correntista, em contexto de golpe de engenharia social, configuram fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor/terceiro, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14, §3º, II, CDC).” “Inexistindo prova de falha sistêmica ou de vulnerabilidade do serviço bancário, são indevidas a restituição de valores e a indenização por danos morais.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800228-86.2024.8.18.0045 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800228-86.2024.8.18.0045

APELANTE: FRANCISCO SALES MARTINS NETO

Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO, LUCAS FERREIRA LIMA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



 

Direito do Consumidor. Apelação Cível. Instituição financeira. Golpe de engenharia social (“renda extra”). Transferências via PIX realizadas pelo próprio correntista. Responsabilidade objetiva. Art. 14 do CDC. Fortuito externo. Culpa exclusiva do consumidor e de terceiro. Inexistência de falha na prestação do serviço. Revelia. Ônus da prova. Inexistência de dano moral. Restituição simples e em dobro afastadas. Recurso conhecido e desprovido.

I. Caso em exame:
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, em ação proposta contra instituição financeira, fundada em alegada falha de segurança por transferências via PIX realizadas no contexto de golpe de engenharia social (“renda extra”), totalizando R$ 7.320,00. Sentença reconheceu a relação de consumo, afastou a responsabilidade do banco por fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor/terceiro.

II. Questão em discussão:
(i) Conhecimento do recurso diante da alegada ausência de dialeticidade;
(ii) Manutenção da gratuidade da justiça já concedida;
(iii) Existência de falha na prestação do serviço bancário em transferências PIX realizadas pelo próprio correntista;
(iv) Incidência da responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ;
(v) Configuração de culpa exclusiva do consumidor/terceiro (art. 14, §3º, II, CDC);
(vi) Cabimento de restituição (simples ou em dobro) e indenização por danos morais.

III. Razões de decidir:

  1. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna os fundamentos centrais da sentença, devendo ser conhecido, em prestígio à primazia do julgamento do mérito.

  2. Mantém-se a gratuidade da justiça, já deferida na origem, inexistindo elementos novos a infirmar a hipossuficiência reconhecida.

  3. As transferências via PIX foram realizadas voluntariamente pelo próprio titular da conta, mediante uso regular de credenciais, após contato com terceiros por aplicativos de mensagens, caracterizando golpe de engenharia social.

  4. Inexistem indícios de defeito sistêmico, vulnerabilidade operacional ou falha de segurança imputável à instituição financeira; o evento decorreu de fortuito externo.

  5. Configura-se a excludente do art. 14, §3º, II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor e de terceiro), rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade objetiva.

  6. Ausente prova de comunicação tempestiva e comprovada ao banco para bloqueio ou mitigação do dano, não se pode exigir atuação preventiva ou corretiva da instituição.

  7. Inviáveis a restituição simples ou em dobro e a indenização por danos morais, ante a inexistência de ilícito e de falha do serviço.

IV. Dispositivo e tese:
Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência.
Teses fixadas:

  1. “Transferências via PIX realizadas voluntariamente pelo correntista, em contexto de golpe de engenharia social, configuram fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor/terceiro, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14, §3º, II, CDC).”

  2. “Inexistindo prova de falha sistêmica ou de vulnerabilidade do serviço bancário, são indevidas a restituição de valores e a indenização por danos morais.”



ACÓRDÃO

 

RELATÓRIO 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisco Sales Martins Neto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Na origem, o autor sustentou ter sido vítima de golpe de “renda extra”, perpetrado por terceiros por meio dos aplicativos WhatsApp e Telegram, que o teriam induzido a realizar transferências via PIX, totalizando R$ 7.320,00, a partir de sua conta mantida junto ao banco réu, imputando à instituição financeira falha no dever de segurança e responsabilidade objetiva, com pedido de restituição dos valores e indenização por danos morais.

O réu, embora citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, sendo declarada a revelia.

Sobreveio sentença que, reconhecendo a natureza consumerista da relação, afastou a responsabilidade do banco, ao fundamento de inexistência de defeito na prestação do serviço e de rompimento do nexo causal, ante a configuração de fortuito externo consubstanciado em golpe de engenharia social, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

Inconformado, o autor interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese: (i) a concessão da assistência judiciária gratuita; (ii) a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário; (iii) a responsabilidade objetiva da instituição financeira, à luz do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ; (iv) a existência de dano moral in re ipsa; e (v) o direito à restituição dos valores transferidos, inclusive em dobro.

Em contrarrazões, o Banco Bradesco pugna pelo não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, e, no mérito, pela manutenção integral da sentença, reafirmando a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, a inexistência de falha sistêmica, a regularidade das transações autenticadas e a inaplicabilidade da restituição em dobro e da indenização por danos morais.

 É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, impõe-se o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente quanto à alegação, suscitada em contrarrazões, de ausência de dialeticidade do apelo, sob o argumento de que o recorrente não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença.

O princípio da dialeticidade exige que o recorrente estabeleça diálogo efetivo com a decisão recorrida, apontando, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito que justificariam sua reforma, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC.

No caso concreto, verifica-se que o apelante, embora reiterando teses já expendidas na inicial, dirige sua insurgência diretamente contra os fundamentos centrais da sentença, especialmente no que se refere à caracterização da culpa exclusiva do consumidor, à inexistência de falha na prestação do serviço e ao afastamento da responsabilidade objetiva do banco.

Observa-se, portanto, que o recurso não se limita à mera reprodução de alegações genéricas, mas busca infirmar o entendimento adotado pelo magistrado de origem, defendendo interpretação diversa do conjunto fático-probatório e da legislação aplicável.

Ademais, em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas, deve-se prestigiar a apreciação do recurso quando presentes, ainda que de forma sintética, os elementos necessários à compreensão da controvérsia.

Rejeita-se, portanto, a preliminar de não conhecimento do recurso, passando-se à análise do mérito recursal.

Quanto a impugnação à gratuidade da justiça, consta dos autos que o benefício da justiça gratuita já havia sido concedido em primeiro grau, circunstância expressamente reconhecida na sentença, inclusive para fins de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.

Não há, no acervo probatório, qualquer elemento novo apto a infirmar a condição econômica do recorrente ou a justificar a revogação do benefício anteriormente deferido.

Assim, não há óbice ao conhecimento do recurso por ausência de preparo, tampouco fundamento para indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita em grau recursal.

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


2 PRELIMINARES

Sem preliminares a serem apreciadas.


3 MÉRITO

3.1. Da alegada falha na prestação de serviço

A relação entre as partes é de consumo. O autor se amolda como consumidor, destinatário final dos serviços disponíveis pela requerida, Fornecedora, nos termos da Súmula 297 do STJ.

A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de responsabilidade civil do Banco Bradesco S.A. pelos prejuízos suportados pelo autor em razão de transferências via PIX realizadas no contexto de golpe de engenharia social.

Na inicial, o autor relatou que

“Na data de 08 de outubro de 2023, a parte autora fora
contatada pelo número +1 (639) 524-7291, via aplicativo de mensagens instantâneas “WhatsApp”, a partir do qual foram oferecidas propostas de renda extra, em que a autora teria que realizar uma série de tarefas “online” para ser recompensada, com promessas de ganhos de R$ 1.000,00 (mil reais).

No dia seguinte, fora enviado um link de grupo do aplicativo Telegram (https://t.me/+89Xic4_nUZpjNjFh), plataforma em que seriam explicados todos os detalhes das tarefas a serem realizadas.

Após executar as primeiras tarefas apresentadas, a parte
autora recebeu as devidas bonificações, sendo-lhe orientado, em seguida, que abrisse uma conta numa plataforma de Bitcoin para a execução dos próximos trabalhos. Aberta a referida conta, a próxima tarefa consistia em depositar um valor para retorno imediato acrescido de uma porcentagem, tendo, portanto, a parte autora enviado um mencionado valor, sendo recompensada em seguida com o reembolso acrescido de uma bonificação. Ocorre que, a partir de então, novos depósitos foram feitos, no entanto, não mais foram devolvidos pela plataforma, de modo que os golpistas passaram a exigir valores maiores para que toda a quantia
depositada fosse resgatada, o que não fora atendido pela requerente, tendo esta registrado, em seguida, o Boletim de Ocorrência nº 00189863/2023, conforme anexo.

Ao total, foram enviados através de sua conta Bradesco o
montante de R$ 7.320 (sete mil, trezentos e vinte reais) para o destinatário Anderson Mendes da Silva.”



Contudo, os elementos probatórios não evidenciam defeito nos serviços do banco, mas sim ação criminosa de terceiros, com utilização de engenharia social e ardil tecnológico.

O número +1 (639) 524-7291, indicado na fraude, é de natureza receptiva, e não foi utilizado pelo banco para efetuar ligações ativas a clientes.

Ademais, não há prova de vulnerabilidade ou fragilidade sistêmica que possa caracterizar defeito do serviço.

3.2. Culpa exclusiva da consumidora

Verifica-se que a própria autora fez as transferências, acatando orientações do terceiro, sem qualquer diligência adicional para confirmar a autenticidade do contato. A conduta caracteriza culpa exclusiva da consumidora, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC.

Da análise dos autos, observa-se que a parte autora não adotou os cuidados mínimos esperados na situação, razão pela qual não se pode imputar responsabilidade ao banco requerido.

A prova dos autos, inclusive a própria narrativa inicial, revela que as transferências foram realizadas voluntariamente pelo autor, mediante uso regular de suas credenciais pessoais, após contato com terceiros estranhos à instituição financeira, por aplicativos de mensagens.

Cumpre ainda destacar que não há nos autos qualquer prova de que a parte autora tenha efetivamente entrado em contato com a instituição financeira para comunicar o incidente no momento de sua ocorrência, tampouco para solicitar bloqueio imediato das transações ou adoção de medidas emergenciais aptas a mitigar os prejuízos alegados.

Embora o autor sustente, de forma genérica, que teria buscado providências junto ao banco, não foram juntados protocolos de atendimento, registros de ligações, mensagens, reclamações formais ou qualquer outro elemento documental mínimo capaz de comprovar a comunicação tempestiva do suposto golpe à instituição financeira.

A ausência dessa comunicação comprovada fragiliza a tese de falha na prestação do serviço, uma vez que não se pode exigir da instituição financeira atuação preventiva ou corretiva sem que lhe seja oportunamente dada ciência do fato, sobretudo quando as transações foram regularmente autenticadas pelo próprio titular da conta.

Não há, portanto, fundamento jurídico para responsabilizar a instituição financeira requerida.

Nesse sentido, há jurisprudência de outros tribunais:

DIREITO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS FRAUDE MEDIANTE ENGAJAMENTO TELEFÔNICO TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Ação ajuizada por consumidora vítima de fraude, que realizou transferências bancárias por orientação de falsários que se passaram por prepostos do Banco. Sentença de improcedência, com aplicação de multa por embargos protelatórios. Apelação da autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de produção probatória; (ii) saber se a instituição financeira é responsável pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiros; e (iii) saber se era cabível a multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Inexistência de cerceamento de defesa, pois a prova documental oportunamente produzida era suficiente para o julgamento da causa. 2. Ausência de falha na prestação do serviço bancário, visto que as transações foram realizadas com uso dos dispositivos de segurança da autora, com fornecimento de tokens de segurança e pedido de liberação de valores inicialmente bloqueados pelo banco, caracterizando culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC. Pedido de desbloqueio de transação de maior valor, após diligente atuação da instituição financeira. Falha de segurança dos serviços bancários afastada. Bloqueio por atipicidade de transações inexigível em tais circunstâncias. Ausência de indícios mínimos de vazamento de dados sigilosos ou sensíveis. 3. Multa por embargos protelatórios afastada. Ausência de intenção procrastinatória. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido para afastar a multa por embargos protelatórios, mantida no mais a improcedência da ação. (TJSP; Apelação Cível 1104578-85.2023.8.26.0100; Relator (a): Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2025; Data de Registro: 24/07/2025)



DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.

I. Caso em Exame Ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com ressarcimento de danos materiais e morais, movida por Margarida Maria Chagas Lourenço contra Banco Mercantil do Brasil S/A, em razão de golpe da falsa central de atendimento. A sentença julgou a demanda improcedente, condenando a autora em sucumbência de 10% do valor da causa atualizado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a responsabilidade pelo golpe sofrido pela autora pode ser atribuída ao banco, considerando a alegação de falha de segurança no sistema bancário. III. Razões de Decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do banco é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4. A autora forneceu seus dados pessoais e bancários a um estelionatário, sem utilizar os canais oficiais do banco, caracterizando culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Não houve falha nos sistemas de segurança do banco. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Majoração dos honorários de sucumbência para 13% do valor da causa. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do banco é afastada quando a fraude é decorrente de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro. 2. A segurança dos serviços bancários foi devidamente observada. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §3º, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1043556-60.2022.8.26.0100, Rel. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 07/03/2023. TJSP, Apelação Cível 1001656-68.2023.8.26.0066, Rel. Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV, j. 16/08/2024. (TJSP; Apelação Cível 1025989-48.2024.8.26.0196; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado 2); Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2025; Data de Registro: 08/07/2025)


Configurada a hipótese de culpa exclusiva do consumidor, não há falar em dever de indenizar, que admite a exclusão da responsabilidade objetiva quando comprovado que o evento danoso decorreu exclusivamente da conduta do consumidor ou de terceiro, sem falha do serviço.

Portanto, a sentença deve ser integralmente mantida.


4 DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por Francisco Sales Martins Neto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação originária, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Deixo de majorar os honorários em razão de sua não fixação na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0800228-86.2024.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

FRANCISCO SALES MARTINS NETO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/02/2026