
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801083-30.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: VALDIR DIAS DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDIR DIAS DE SOUSA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada contra o BANCO PAN S.A.
O apelante busca a reforma da decisão, insistindo na tese de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) por vício de consentimento e falha no dever de informação. Requer a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
O apelado, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, defendendo a regularidade da contratação, a comprovação do repasse dos valores e a ausência de qualquer ato ilícito que justifique a pretensão indenizatória.
O feito foi regularmente instruído, não havendo notícia de remessa ao Ministério Público, uma vez que não se evidencia interesse público relevante.
É o relatório.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.
Desse modo, conheço do recurso interposto.
III– FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.
Confira-se:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
A controvérsia central reside em definir se o contrato de cartão de crédito consignado foi imposto ao consumidor de forma abusiva ou se, ao contrário, a contratação observou os requisitos legais de validade.
Da Validade da Contratação Eletrônica e do Cumprimento do Dever de Informação
O apelante alega que pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional e que foi induzido a erro. Contudo, as provas produzidas pelo banco apelado demonstram o contrário.
O "Termo de Adesão ao Cartão Consignado" e o "Dossiê de Contratação" (ID 30209264) são robustos ao comprovar que o negócio jurídico foi celebrado por meio de plataforma digital, com a expressa anuência do consumidor. O documento registra, de forma detalhada, todos os passos da contratação, incluindo:
Aceite da Política de Biometria Facial e de Privacidade: O apelante consentiu com a utilização de seus dados biométricos para validação da operação.
Geolocalização: O sistema registrou as coordenadas geográficas do local onde a contratação foi realizada, conferindo maior segurança e rastreabilidade à transação.
Termo de Consentimento Esclarecido: O documento, juntado em cumprimento a uma decisão judicial em Ação Civil Pública, contém cláusulas claras e destacadas, informando expressamente que o produto contratado era um cartão de crédito consignado, e não um empréstimo pessoal. A cláusula 15 é categórica: "TENHO CIÊNCIA DE QUE CONTRATEI UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, ESTOU REALIZANDO UMA OPERAÇÃO DE SAQUE E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO."
Captura de Selfie (Biometria Facial): A identidade do contratante foi confirmada por meio da captura de sua imagem, que confere com os documentos pessoais apresentados.
Ademais, o comprovante de TED (ID 30209319) demonstra que o valor de R$ 1.232,00, referente ao saque solicitado, foi efetivamente transferido para a conta bancária de titularidade do apelante em 02/09/2021. A disponibilização e o consequente uso do numerário pelo consumidor ratificam sua concordância com os termos da operação.
Assim, não há que se falar em ausência de demonstração do recebimento dos valores pela parte autora, restando afastada a aplicação da Súmula 18 do TJ-PI.
Não há que se falar, portanto, em falha no dever de informação. Os documentos são explícitos quanto à natureza do produto, às taxas de juros, ao Custo Efetivo Total (CET) e à forma de amortização do saldo devedor. A alegação de que o consumidor, pessoa idosa e hipervulnerável, não compreendeu os termos do contrato não se sustenta diante da clareza das informações prestadas e dos múltiplos mecanismos de confirmação de vontade empregados pelo banco.
A contratação por meios eletrônicos, desde que cercada das devidas garantias de segurança e autenticidade, é uma realidade social e juridicamente aceita, não havendo qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela instituição financeira.
Da Ausência de Vício de Consentimento e da Inexistência de Danos a Reparar
Para a anulação de um negócio jurídico, é imprescindível a comprovação de vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, nos termos do art. 171 do Código Civil. No caso dos autos, o apelante não se desincumbiu do ônus de provar qualquer um desses vícios.
Ao contrário, as evidências apontam para uma manifestação de vontade hígida. O apelante não apenas anuiu digitalmente com os termos propostos, como também se beneficiou economicamente da operação ao receber o valor do saque em sua conta. A alegação de nulidade, nesse contexto, beira o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico.
Uma vez que a contratação é válida e os descontos em folha decorrem do exercício regular de um direito do credor, não há fundamento para o pedido de restituição de valores, muito menos em dobro, pois ausente a má-fé exigida pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, não se vislumbra a ocorrência de dano moral. Os transtornos alegados pelo apelante decorrem de uma relação contratual com a qual ele anuiu. Não há ato ilícito praticado pelo banco que possa ter violado direitos da personalidade do consumidor. A mera discordância com os termos de um contrato validamente celebrado não é suficiente para gerar o dever de indenizar.
IV– DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, nego provimento ao Recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, uma vez que restou comprovada a validade da contratação e a regularidade dos descontos efetuados no benefício do autor. de apelação, deixo de majorar os honorários advo
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0801083-30.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorVALDIR DIAS DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/01/2026