Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0828060-37.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. A ré, ora Apelante, interpôs este recurso objetivando a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a regularidade da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e em posse da parte ré ora apelante. III. Razões de decidir Na ação de busca e apreensão decorrente do Decreto-Lei 911/69, para constituição em mora do devedor, é necessário que o credor fiduciário comprove o envio da notificação extrajudicial para o endereço fornecido pelo devedor por ocasião do contrato firmado entre as partes. Nos casos em que o AR da notificação do devedor retorna com o recebimento, verifica-se que foi caracterizada a mora, motivo pelo qual o deferimento da inicial é medida que se impõe. Segundo o entendimento consolidado no âmbito do col. Superior Tribunal de Justiça, na ação de execução de título extrajudicial faz-se necessária a juntada do título original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora recorrido, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito, dando-lhe força executiva. IV. Dispositivo Recurso conhecido e Improvido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828060-37.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0828060-37.2023.8.18.0140
APELANTE: PEDRO HENRIQUE SOARES VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

1. A ré, ora Apelante, interpôs este recurso objetivando a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais.

II. Questão em discussão

Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a regularidade da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e em posse da parte ré ora apelante.

III. Razões de decidir

Na ação de busca e apreensão decorrente do Decreto-Lei 911/69, para constituição em mora do devedor, é necessário que o credor fiduciário comprove o envio da notificação extrajudicial para o endereço fornecido pelo devedor por ocasião do contrato firmado entre as partes. Nos casos em que o AR da notificação do devedor retorna com o recebimento, verifica-se que foi caracterizada a mora, motivo pelo qual o deferimento da inicial é medida que se impõe.

Segundo o entendimento consolidado no âmbito do col. Superior Tribunal de Justiça, na ação de execução de título extrajudicial faz-se necessária a juntada do título original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora recorrido, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito, dando-lhe força executiva.

IV. Dispositivo

Recurso conhecido e Improvido

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO HENRIQUE SOARES VASCONCELOS para reformar a sentença exarada na Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0828060-37.2023.8.18.0140, 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, que o réu deixou de pagar as parcelas pactuadas da Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 38.776,00, garantida pelo veículo Toyota/Corolla XEI 2.0, ano 2011, e requereu a concessão de medida liminar para apreensão do bem, bloqueio via RENAJUD, consolidação da posse e propriedade em caso de não purgação da mora, além da condenação do réu ao pagamento das custas e honorários e R$ 28.666,16 (vinte e oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos.

Liminar deferida e devidamente cumprida, consoante auto de apreensão juntado aos autos.

O réu apresentou contestação alegando, entre outros pontos, suposta nulidade da cédula por ausência do documento original (violação ao princípio da cartularidade) e abusividade das cláusulas contratuais.

Por sentença (ID 27483657 - Pág. 1/3), o d. Magistrado a quo, julgou: “PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para consolidar nas mãos da parte autora - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.228.410/0001-02 - a posse e propriedade plena do veículo MARCA/MODELO: TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 FLEX 16V AUT. G TIPO:1 ANO:2011 COR: PRATA PLACA: NIP8E13 CHASSI: 9BRBD48E7B2509829, confirmando a liminar anteriormente concedida. Nos termos do art. 3º, §2º, do DL 911/1969, oficie-se à CIRETRAN para que seja autorizada a transferência da propriedade do bem à parte autora ou a terceiro que indicar, independentemente de pagamento de eventuais multas incidentes sobre o veículo no período em que esteve com o devedor. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.”

Inconformado com a sentença, a parte ré interpôs o recurso de Apelação, reiterando os argumentos da contestação, para requerer a reforma da sentença atacada.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo.

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a regularidade da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e em posse da parte ré ora apelante.

O pedido de revisão do contrato sob a alegação de que o saldo devedor apresentado é exorbitante não merece prosperar. Com a constituição em mora, por meio do envio da carta com AR, todas as parcelas do contrato vencem antecipadamente, sendo que passa a ser devido ao credor a integralidade da dívida, qual seja, as parcelas vencidas e as vincendas. Assim, o valor apurado pelo autor não é desproporcional e está de acordo com o previsto no contrato.

Por se tratar de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária por cédula de crédito bancário, o pressuposto da constituição da mora é assim determinado pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69:

"Art. 2º - No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.

(…)

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor."

Assim, nos contratos bancários com cláusula de alienação fiduciária, a mora por inadimplemento opera-se "ex re", ou seja, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial pelo credor.

Ocorrendo a mora, cabe ao credor, à sua escolha, expedir notificação por Cartório de Títulos e Documentos ou por carta com aviso de recebimento, tão somente, para constituir o elemento comprobatório que viabilizará a propositura da ação de busca e apreensão.

No caso vertente, a notificação foi realizada via AR, Id 27483408 - Pág. 1/2, encaminhada para o endereço fornecido pela parte Ré/Agravada quando da celebração do contrato, Id 27483407 - Pág. 1/3, firmado entre as partes.

Assim, ainda que o documento não tenha sido recebido pelo devedor mas por outra pessoa, o mesmo foi entregue no endereço informado no contrato, logo, forçoso concluir que se presta a comprovar a mora do devedor fiduciário, nos moldes do § 2º, do Decreto Lei nº 911/69, conforme entendimento sedimentado pelo col. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.

1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.)

ANTE O EXPOSTO, conheço o recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0828060-37.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

PEDRO HENRIQUE SOARES VASCONCELOS

Réu

OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

10/03/2026