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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0826787-28.2020.8.18.0140 EMENTA
Direito Administrativo. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Servidor militar. Gratificação de Magistério. Natureza remuneratória. Reflexos no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias. Honorários advocatícios. Erro material. Art. 85, §11, do CPC. Correção da indicação da parte beneficiária da verba honorária. Embargos acolhidos. I. Caso em exame: II. Questão em discussão: III. Razões de decidir:
IV. Dispositivo e tese: Tese fixada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, que, ao julgar a apelação cível, manteve a sentença que reconheceu o direito do servidor militar à inclusão da Gratificação de Magistério na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, afastando, contudo, a incidência de parcelas de natureza indenizatória. No acórdão embargado, restou assentado que a Gratificação de Magistério ostenta natureza remuneratória, por ser paga de forma contínua e vinculada ao exercício de atividade docente, razão pela qual deve repercutir nas parcelas constitucionais, sem que isso configure violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, por inexistir efeito cascata. Nos embargos, o Estado sustenta, em síntese, a existência de erro material no capítulo relativo aos honorários advocatícios, alegando contradição entre o dispositivo da sentença e a majoração promovida em sede recursal, defendendo que teria ocorrido equívoco na indicação da parte beneficiária da verba honorária. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento dos aclaratórios, ao argumento de que inexiste qualquer vício no acórdão, sustentando que o recurso busca, em verdade, a rediscussão do mérito já decidido, o que é vedado pela via dos embargos de declaração. Vieram os autos conclusos para julgamento. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
Assiste razão ao embargante quanto à alegação de erro material no acórdão embargado, especificamente no tocante à indicação da parte sucumbente em grau recursal para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Na sentença de primeiro grau, o magistrado consignou expressamente que, em razão da sucumbência mínima do requerido (Estado do Piauí), a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Já no acórdão proferido em sede de apelação, o colegiado procedeu à majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, elevando o percentual anteriormente fixado com a indicação da parte autora como beneficiária da verba honorária. Com efeito, da leitura conjugada da sentença e do acórdão proferido em sede de apelação, verifica-se que os recursos interpostos pelo Estado do Piauí e parte autora foram integralmente desprovidos, circunstância que atrai, de forma objetiva, a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte autora, conforme exige a lógica da sucumbência recursal. Ocorre que, no dispositivo do acórdão embargado, houve equívoco meramente material na indicação da parte beneficiária da verba honorária, constando referência incompatível com o resultado do julgamento, o que caracteriza erro evidente, sanável pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso III, do CPC. Tal correção não implica reexame do mérito da controvérsia nem alteração do conteúdo decisório substancial do acórdão, limitando-se à adequação formal do dispositivo à fundamentação adotada e ao desfecho do recurso, providência plenamente admitida pela jurisprudência e pela técnica processual. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, exclusivamente para corrigir o erro material identificado, a fim de constar expressamente que a majoração dos honorários advocatícios recursais se dá em favor do Estado do Piauí. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, exclusivamente para corrigir erro material no acórdão embargado, a fim de retificar a indicação da parte sucumbente em grau recursal, fazendo constar que a majoração dos honorários advocatícios em 11% incide em favor do Estado do Piauí. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator |
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0826787-28.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSUE EUGENIO DE LIMA
Publicação10/03/2026