Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0826787-28.2020.8.18.0140


Ementa

Direito Administrativo. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Servidor militar. Gratificação de Magistério. Natureza remuneratória. Reflexos no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias. Honorários advocatícios. Erro material. Art. 85, §11, do CPC. Correção da indicação da parte beneficiária da verba honorária. Embargos acolhidos. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público que, ao julgar apelação cível, manteve sentença reconhecendo o direito de servidor militar à inclusão da Gratificação de Magistério na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, afastando parcelas indenizatórias, e procedeu à majoração de honorários advocatícios recursais. II. Questão em discussão: I – Se há vício sanável por embargos de declaração no acórdão, consistente em erro material quanto à indicação da parte beneficiária dos honorários advocatícios recursais. II – Se a correção pretendida implica rediscussão do mérito ou apenas adequação formal do dispositivo à lógica da sucumbência. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. A sentença de primeiro grau reconheceu sucumbência mínima do Estado do Piauí, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. O acórdão, ao majorar os honorários recursais, indicou equivocadamente a parte autora como beneficiária da verba, em dissonância com o resultado do julgamento e com a regra do art. 85, §11, do CPC. O erro identificado é meramente material, decorrente de inexatidão na redação do dispositivo, não implicando reexame do mérito da controvérsia. A correção da indicação da parte beneficiária da verba honorária é medida que se impõe para harmonizar o dispositivo com a fundamentação e com a sucumbência recursal. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração providos, exclusivamente para corrigir erro material no acórdão embargado, a fim de retificar a indicação da parte beneficiária dos honorários advocatícios recursais, que passam a incidir em favor do Estado do Piauí. Tese fixada: “Configura erro material, sanável por embargos de declaração, a indicação equivocada da parte beneficiária dos honorários advocatícios recursais, quando dissociada do resultado do julgamento e da regra da sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0826787-28.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0826787-28.2020.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO: JOSUE EUGENIO DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



EMENTA

 

Direito Administrativo. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Servidor militar. Gratificação de Magistério. Natureza remuneratória. Reflexos no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias. Honorários advocatícios. Erro material. Art. 85, §11, do CPC. Correção da indicação da parte beneficiária da verba honorária. Embargos acolhidos.

I. Caso em exame:
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público que, ao julgar apelação cível, manteve sentença reconhecendo o direito de servidor militar à inclusão da Gratificação de Magistério na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, afastando parcelas indenizatórias, e procedeu à majoração de honorários advocatícios recursais.

II. Questão em discussão:
I – Se há vício sanável por embargos de declaração no acórdão, consistente em erro material quanto à indicação da parte beneficiária dos honorários advocatícios recursais.
II – Se a correção pretendida implica rediscussão do mérito ou apenas adequação formal do dispositivo à lógica da sucumbência.

III. Razões de decidir:

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.

  2. A sentença de primeiro grau reconheceu sucumbência mínima do Estado do Piauí, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

  3. O acórdão, ao majorar os honorários recursais, indicou equivocadamente a parte autora como beneficiária da verba, em dissonância com o resultado do julgamento e com a regra do art. 85, §11, do CPC.

  4. O erro identificado é meramente material, decorrente de inexatidão na redação do dispositivo, não implicando reexame do mérito da controvérsia.

  5. A correção da indicação da parte beneficiária da verba honorária é medida que se impõe para harmonizar o dispositivo com a fundamentação e com a sucumbência recursal.

IV. Dispositivo e tese:
Embargos de declaração providos, exclusivamente para corrigir erro material no acórdão embargado, a fim de retificar a indicação da parte beneficiária dos honorários advocatícios recursais, que passam a incidir em favor do Estado do Piauí.

Tese fixada:
“Configura erro material, sanável por embargos de declaração, a indicação equivocada da parte beneficiária dos honorários advocatícios recursais, quando dissociada do resultado do julgamento e da regra da sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC.”


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, que, ao julgar a apelação cível, manteve a sentença que reconheceu o direito do servidor militar à inclusão da Gratificação de Magistério na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, afastando, contudo, a incidência de parcelas de natureza indenizatória.

No acórdão embargado, restou assentado que a Gratificação de Magistério ostenta natureza remuneratória, por ser paga de forma contínua e vinculada ao exercício de atividade docente, razão pela qual deve repercutir nas parcelas constitucionais, sem que isso configure violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, por inexistir efeito cascata.

Nos embargos, o Estado sustenta, em síntese, a existência de erro material no capítulo relativo aos honorários advocatícios, alegando contradição entre o dispositivo da sentença e a majoração promovida em sede recursal, defendendo que teria ocorrido equívoco na indicação da parte beneficiária da verba honorária.

A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento dos aclaratórios, ao argumento de que inexiste qualquer vício no acórdão, sustentando que o recurso busca, em verdade, a rediscussão do mérito já decidido, o que é vedado pela via dos embargos de declaração.

Vieram os autos conclusos para julgamento. Inclua-se em pauta virtual.


VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 


2 MÉRITO 

De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.



Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)


Assiste razão ao embargante quanto à alegação de erro material no acórdão embargado, especificamente no tocante à indicação da parte sucumbente em grau recursal para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Na sentença de primeiro grau, o magistrado consignou expressamente que, em razão da sucumbência mínima do requerido (Estado do Piauí), a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Já no acórdão proferido em sede de apelação, o colegiado procedeu à majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, elevando o percentual anteriormente fixado com a indicação da parte autora como beneficiária da verba honorária.

Com efeito, da leitura conjugada da sentença e do acórdão proferido em sede de apelação, verifica-se que os recursos interpostos pelo Estado do Piauí e parte autora foram integralmente desprovidos, circunstância que atrai, de forma objetiva, a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte autora, conforme exige a lógica da sucumbência recursal.

Ocorre que, no dispositivo do acórdão embargado, houve equívoco meramente material na indicação da parte beneficiária da verba honorária, constando referência incompatível com o resultado do julgamento, o que caracteriza erro evidente, sanável pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso III, do CPC.

Tal correção não implica reexame do mérito da controvérsia nem alteração do conteúdo decisório substancial do acórdão, limitando-se à adequação formal do dispositivo à fundamentação adotada e ao desfecho do recurso, providência plenamente admitida pela jurisprudência e pela técnica processual.

Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, exclusivamente para corrigir o erro material identificado, a fim de constar expressamente que a majoração dos honorários advocatícios recursais se dá em favor do Estado do Piauí.


3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, exclusivamente para corrigir erro material no acórdão embargado, a fim de retificar a indicação da parte sucumbente em grau recursal, fazendo constar que a majoração dos honorários advocatícios em 11% incide em favor do Estado do Piauí.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

Detalhes

Processo

0826787-28.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSUE EUGENIO DE LIMA

Publicação

10/03/2026