TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000711-76.2013.8.18.0000
AGRAVANTE: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s) do reclamante: KAINARA DO NASCIMENTO SILVA, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
AGRAVADO: JOSE MOREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO CESAR FIGUEIREDO SANTOS, FABIO ANDRE FREIRE MIRANDA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 1.021 DO CPC. CABIMENTO RESTRITO À DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUE COMPROVA DELIBERAÇÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
Agravo interno interposto contra pronunciamento proferido em apelação cível julgada pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme certidão de julgamento que registra deliberação colegiada e proclamação de acórdão.
II. Questão em discussão
Definir se é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do Tribunal.
III. Razões de decidir
O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, é recurso cabível exclusivamente contra decisão monocrática proferida pelo relator.
A certidão de julgamento demonstra que a decisão impugnada foi proferida por órgão colegiado, configurando acórdão, e não decisão singular.
A interposição de agravo interno contra acórdão caracteriza erro grosseiro, insuscetível de fungibilidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
Agravo interno não conhecido.
Tese: O agravo interno é incabível quando interposto contra acórdão, por se tratar de recurso restrito à impugnação de decisões monocráticas do relator.
ACÓRDÃO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSE MOREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR contra decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 0000711-76.2013.8.18.0000, que tramitou perante a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
O agravante sustenta, em síntese, que o julgamento que negou provimento ao recurso de apelação deveria ser revisto por meio do presente agravo interno.
Todavia, conforme se extrai da Certidão de Julgamento(ID. 27205343), o feito foi apreciado em sessão colegiada, no período de 01/08/2025 a 08/08/2025, tendo sido proferido acórdão pela 4ª Câmara Especializada Cível, que conheceu e negou provimento ao recurso, por unanimidade, nos termos do voto do relator.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Fundamentação
O agravo interno é recurso previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, cabível exclusivamente contra decisão monocrática proferida pelo relator.
O referido dispositivo é expresso:
“Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.” (art. 1.021, caput, CPC)
Portanto, o pressuposto lógico e jurídico para o cabimento do agravo interno é que o ato impugnado seja decisão singular do relator, e não decisão colegiada.
No caso dos autos, o ato impugnado não é decisão monocrática, mas sim acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, conforme atestado de forma inequívoca pela Certidão de Julgamento(Id. 27205343), que registra:
“Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).”
Também consta da certidão a composição do órgão colegiado, com a presença dos Desembargadores Olímpio José Passos Galvão, João Gabriel Furtado Baptista e Francisco Gomes Costa Neto, o que reforça a natureza colegiada da decisão
Assim, não há dúvida de que o pronunciamento jurisdicional atacado é acórdão, e não decisão monocrática.
O acórdão cível, que é a decisão proferida por um tribunal em grau de recurso, deve conter elementos essenciais previstos no Código de Processo Civil (CPC) brasileiro, notadamente no que se refere à estrutura de qualquer decisão judicial. Esses elementos são a ementa, o relatório, a fundamentação (ou motivação) e o dispositivo., que são perfeitamente observados no caso em tela.
Nesse cenário, o recurso interposto é manifestamente incabível, pois:
De acórdão não cabe agravo interno.
O meio adequado para impugnar acórdão é:
embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), quando presentes vícios;
recurso especial ou extraordinário, quando preenchidos os requisitos constitucionais.
A interposição de agravo interno contra acórdão constitui erro grosseiro, que não admite aplicação do princípio da fungibilidade, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
Além disso, não se pode confundir:
decisão monocrática → ato singular do relator;
acórdão → ato colegiado do órgão julgador.
A própria certidão de julgamento demonstra que houve sessão virtual, deliberação colegiada e proclamação de resultado, elementos típicos de acórdão, afastando qualquer dúvida quanto à natureza do ato impugnado.
Portanto, ausente pressuposto de admissibilidade objetivo do recurso, impõe-se o não conhecimento do agravo interno.
Dispositivo
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, por manifesta inadequação da via recursal, uma vez que foi interposto contra acórdão colegiado, sendo o agravo interno cabível apenas contra decisão monocrática do relator.
Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0000711-76.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorTIM NORDESTE S/A
RéuJOSE MOREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR
Publicação24/02/2026