Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800738-04.2021.8.18.0046


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática proferida em sede de Apelação Cível, no bojo de Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Bernada Maria da Silva Machado. A decisão agravada negou provimento ao recurso do banco e deu provimento à apelação da autora, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de juros nos moldes do art. 406 do Código Civil. Também houve majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há comprovação válida da contratação de empréstimo consignado pela autora; (ii) verificar se houve liberação efetiva dos valores contratados; (iii) determinar se houve má-fé suficiente para justificar a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) estabelecer a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado; (v) aferir a admissibilidade e a adequação formal do Agravo Interno. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno é admissível, por ter sido interposto por parte legítima, de forma tempestiva e por meio do instrumento processual cabível. A decisão monocrática agravada baseia-se na ausência de comprovação válida da contratação e repasse de valores relativos ao suposto empréstimo, o que gera a nulidade da relação jurídica e impõe a repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42 do CDC e nas súmulas 18 e 26 do TJPI, além das súmulas 297 e 568 do STJ. O recorrente não apresenta argumentos novos nem fundamentos jurídicos idôneos capazes de infirmar as conclusões da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e refutadas. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a reapresentação das mesmas alegações sem inovação argumentativa não enseja acolhimento do Agravo Interno, sendo legítima a reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no acórdão colegiado. É incabível a fixação de honorários recursais em sede de Agravo Interno, por não se tratar de recurso interposto em grau jurisdicional diverso, conforme entendimento consolidado no Enunciado n. 16 da ENFAM e no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação válida da contratação de empréstimo e da efetiva liberação de valores enseja a nulidade da relação jurídica e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. A reapresentação de argumentos já enfrentados e refutados em decisão monocrática não justifica a reforma do julgado em sede de Agravo Interno. É incabível a majoração de honorários advocatícios quando o recurso interposto não inaugura novo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04.09.2014. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800738-04.2021.8.18.0046 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800738-04.2021.8.18.0046
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

AGRAVADO: BERNARDA MARIA DA SILVA MACHADO
Advogados do(a) AGRAVADO: CAMILA DA SILVA ROCHA - PI7191-A, FRANCISCO JOSE ARAUJO - PI7585-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática proferida em sede de Apelação Cível, no bojo de Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Bernada Maria da Silva Machado. A decisão agravada negou provimento ao recurso do banco e deu provimento à apelação da autora, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de juros nos moldes do art. 406 do Código Civil. Também houve majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) definir se há comprovação válida da contratação de empréstimo consignado pela autora; (ii) verificar se houve liberação efetiva dos valores contratados; (iii) determinar se houve má-fé suficiente para justificar a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) estabelecer a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado; (v) aferir a admissibilidade e a adequação formal do Agravo Interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Agravo Interno é admissível, por ter sido interposto por parte legítima, de forma tempestiva e por meio do instrumento processual cabível.

A decisão monocrática agravada baseia-se na ausência de comprovação válida da contratação e repasse de valores relativos ao suposto empréstimo, o que gera a nulidade da relação jurídica e impõe a repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42 do CDC e nas súmulas 18 e 26 do TJPI, além das súmulas 297 e 568 do STJ.

O recorrente não apresenta argumentos novos nem fundamentos jurídicos idôneos capazes de infirmar as conclusões da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e refutadas.

Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a reapresentação das mesmas alegações sem inovação argumentativa não enseja acolhimento do Agravo Interno, sendo legítima a reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no acórdão colegiado.

É incabível a fixação de honorários recursais em sede de Agravo Interno, por não se tratar de recurso interposto em grau jurisdicional diverso, conforme entendimento consolidado no Enunciado n. 16 da ENFAM e no art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A ausência de comprovação válida da contratação de empréstimo e da efetiva liberação de valores enseja a nulidade da relação jurídica e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.

A reapresentação de argumentos já enfrentados e refutados em decisão monocrática não justifica a reforma do julgado em sede de Agravo Interno.

É incabível a majoração de honorários advocatícios quando o recurso interposto não inaugura novo grau de jurisdição.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04.09.2014.

 


ACÓRDÃO


Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 , acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO  DO BRASIL S.A, contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, em sede de Apelação, pertinente à AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por BERNADA MARIA DA SILVA MACHADO. In litteris, a decisão recorrida: 

 

"Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, com fulcro no art. 932, IV, “a” e V, “a”, nego provimento monocraticamente à interposta pelo Banco Réu e dou provimento à interposta pela parte Autora para condenar o banco em danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), adequando, assim, a demanda ao entendimento sumulado deste Tribunal (súmulas 18 e 26 do TJPI), e do STJ (súmulas 297 e 568).


Quanto à incidência de juros, estes devem ser calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.


Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 20% do valor da condenação, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.”


(id. 29111289) 

 

AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o contrato foi regularmente celebrado mediante aceite em terminal de autoatendimento, com liberação de valores na conta da autora; ii) havia uma procuradora legalmente constituída, com poderes para contratar em nome da recorrida; iii) a sentença desconsiderou documentos que comprovariam a regularidade da contratação e a efetiva entrega do valor; iv) não houve falha na prestação do serviço nem má-fé, de modo que não se justifica a restituição em dobro; v) não restaram configurados os danos morais e, ainda que reconhecidos, o valor arbitrado deveria ser reduzido para evitar enriquecimento sem causa da parte autora. (id. 29857904) 

 

CONTRARRAZÕES em id. 29908970. 

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) existência e validade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome da recorrida; ii) presença de prova idônea da liberação dos valores contratados pelo Banco do Brasil; iii) configuração ou não de má-fé e eventual dever de restituição em dobro; iv) existência de dano moral indenizável e adequação do valor arbitrado; v) admissibilidade e adequação formal do Agravo Interno interposto.




VOTO


1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO 

 

De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. 

 

Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO 

 

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau para: majorar a condenação o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros, estes devem ser calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.  

 

O julgamento monocrático entendeu que não houve comprovação válida da transferência do valor do suposto empréstimo, utilizando como fundamento as súmulas 18 e 26 deste Tribunal e as súmulas 297 e 568 do STJ, além do art. 42 do CDC, considerando que a ausência de repasse validado gera a nulidade da relação jurídica e enseja a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais. 

 

Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o Agravante não trouxe elementos novos ou suficientes para afastar as conclusões firmadas na decisão recorrida

 

Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 

REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 

1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. 

(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (…) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. 

(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei). 

 

Sendo assim, nos termos acima esposados, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou procedente o recurso de Apelação da parte Autora, determinando a majoração dos danos morais no importe de R$ 3.000,00. 

 

Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). 

 

Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 

 

3. DECISÃO 

 

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. 

 

Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. 

 


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator 

 

Detalhes

Processo

0800738-04.2021.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

BERNARDA MARIA DA SILVA MACHADO

Publicação

13/02/2026