Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0804514-32.2024.8.18.0167


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA COMPROVADA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA E EFETIVO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso Inominado interposto por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, fundado em suposta negativação indevida junto ao cadastro de inadimplentes. A autora alegou desconhecer o débito no valor de R$ 6.014,00, enquanto o banco recorrido apresentou contrato de empréstimo com assinatura da autora e comprovante de depósito do valor correspondente em sua conta. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a inscrição da autora em cadastro de inadimplentes configura negativação indevida, à luz da regularidade da contratação e da existência do débito. 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo legítima a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante de sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações. 4. A instituição financeira comprovou a existência de relação jurídica válida, mediante a apresentação de contrato assinado pela autora e comprovante de transferência do valor contratado para sua conta bancária. 5. Não houve prova de pagamento da dívida ou qualquer vício na contratação que justificasse a declaração de inexigibilidade do débito. 6. A inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, diante da inadimplência e da inexistência de ilegalidade na cobrança, configura exercício regular de direito, não sendo capaz de ensejar indenização por danos morais. 7. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804514-32.2024.8.18.0167 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804514-32.2024.8.18.0167

RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO FERNANDES

Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE

RECORRIDO: BANCO BPN BRASIL S.A

Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA COMPROVADA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA E EFETIVO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA.

1.   Recurso Inominado interposto por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, fundado em suposta negativação indevida junto ao cadastro de inadimplentes. A autora alegou desconhecer o débito no valor de R$ 6.014,00, enquanto o banco recorrido apresentou contrato de empréstimo com assinatura da autora e comprovante de depósito do valor correspondente em sua conta.

2.   A questão em discussão consiste em verificar se a inscrição da autora em cadastro de inadimplentes configura negativação indevida, à luz da regularidade da contratação e da existência do débito.

3.   Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo legítima a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante de sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações.

4.   A instituição financeira comprovou a existência de relação jurídica válida, mediante a apresentação de contrato assinado pela autora e comprovante de transferência do valor contratado para sua conta bancária.

5.   Não houve prova de pagamento da dívida ou qualquer vício na contratação que justificasse a declaração de inexigibilidade do débito.

6.   A inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, diante da inadimplência e da inexistência de ilegalidade na cobrança, configura exercício regular de direito, não sendo capaz de ensejar indenização por danos morais.

7.   Recurso desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0804514-32.2024.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DO SOCORRO FERNANDES

Réu

BANCO BPN BRASIL S.A

Publicação

24/02/2026