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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0816733-71.2018.8.18.0140 EMENTA Direito Administrativo. Embargos de Declaração. Contrato administrativo de prestação de serviços contínuos. Repactuação contratual. Convenções Coletivas de Trabalho de 2016, 2017 e 2018. Preclusão administrativa. Inexistência. Cláusula expressa de não renúncia no termo aditivo. Prorrogação contratual válida. Art. 57, II, da Lei nº 8.666/1993. Efeitos infringentes. Embargos da contratada providos. Embargos do Estado rejeitados. I. Caso em exame: II. Questão em discussão: III. Razões de decidir:
IV. Dispositivo e tese: Teses fixadas:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos, de um lado, por SERVFAZ Serviços de Mão de Obra Ltda., e, de outro, pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, que, ao apreciar os primeiros aclaratórios, reconheceu omissão no julgamento da apelação cível e, com efeitos infringentes, deu-lhe parcial provimento, reconhecendo o direito da empresa autora à repactuação contratual apenas em relação às Convenções Coletivas de Trabalho de 2016 e 2018, afastando a pretensão quanto à CCT de 2017, por entender configurada a preclusão administrativa. Nos embargos ora em exame, a SERVFAZ sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão no acórdão, afirmando que não teria ocorrido preclusão quanto à CCT/2017, pois: (i) o contrato estava vigente em razão do 7º Termo Aditivo; (ii) a CCT/2017 somente foi registrada no Ministério do Trabalho após a assinatura do 6º Termo Aditivo; e (iii) haveria cláusula expressa no 6º aditivo resguardando o direito à repactuação. Requer, assim, a atribuição de efeitos infringentes para estender à CCT/2017 o mesmo tratamento conferido às CCTs de 2016 e 2018. O ESTADO DO PIAUÍ, por sua vez, também opõe embargos declaratórios, alegando omissões no acórdão quanto: (i) ao limite temporal de prorrogação contratual previsto no art. 57, II, da Lei nº 8.666/1993; (ii) à suposta nulidade do 7º Termo Aditivo; e (iii) ao enfrentamento expresso de dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. Postula, ao final, a reforma do julgado ou, subsidiariamente, o saneamento das alegadas omissões. Apresentadas contrarrazões por ambas as partes, a SERVFAZ pugna pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos do Estado, sustentando inexistirem os vícios do art. 1.022 do CPC e apontando caráter manifestamente protelatório do recurso. O Estado, por sua vez, requer o desprovimento dos embargos da empresa, defendendo que a decisão foi clara e suficientemente fundamentada, não sendo cabível rediscussão do mérito. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
No ponto, assiste razão à embargante autora ao sustentar que o pleito de repactuação referente à Convenção Coletiva de Trabalho de 2017 não se encontra fulminado pela preclusão administrativa, devendo ser reconhecido o direito à recomposição contratual também quanto a esse período. Com efeito, conforme expressamente consignado nos autos, o 6º Termo Aditivo (ID 1953425) ao contrato administrativo contém cláusula sexta que ressalvou de forma inequívoca o direito da contratada à repactuação, consignando que a assinatura do aditivo não implicaria renúncia ao exercício futuro desse direito. Tal ressalva contratual possui plena eficácia jurídica e afasta a aplicação automática da regra de preclusão prevista no § 7º do art. 47 do Decreto Estadual nº 14.483/2011, uma vez que a própria Administração, no exercício de sua autonomia negocial, preservou expressamente a possibilidade de posterior repactuação, mesmo após a celebração do aditivo de prorrogação. Ademais, o próprio acórdão embargado reconheceu, de forma expressa e fundamentada, a validade do 7º Termo Aditivo, afirmando que a prorrogação contratual operada por esse instrumento produziu efeitos válidos e eficazes, estendendo legitimamente a vigência do contrato até 04 de julho de 2018, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666/1993. Diante desse reconhecimento, restou afastado o argumento do Estado do Piauí no sentido de que o contrato teria se extinguido em 04 de julho de 2017, pois a prorrogação promovida pelo 7º Termo Aditivo manteve hígido o vínculo contratual por mais um exercício, preservando a continuidade da relação jurídica e a possibilidade de exercício dos direitos dela decorrentes. Nesse contexto, considerando a vigência contratual regularmente prorrogada até 04/07/2018, a existência de cláusula expressa no 6º Termo Aditivo afastando qualquer renúncia ao direito de repactuação, conclui-se que não há falar em preclusão administrativa quanto à Convenção Coletiva de Trabalho de 2017, devendo o pleito ser deferido, em igualdade de condições com as repactuações reconhecidas para os anos de 2016 e 2018. No tocante aos embargos opostos pelo Estado do Piauí, cumpre acrescer que a própria Administração Pública, ao celebrar o 7º Termo Aditivo, fundamentou expressamente a prorrogação do contrato no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, dispositivo que autoriza a prorrogação dos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos, desde que presentes o interesse público e a justificativa formal. Tal circunstância revela que o ente público reconheceu a natureza continuada do objeto contratual e a juridicidade da prorrogação, afastando qualquer alegação posterior de irregularidade ou extinção automática do vínculo contratual ao término do prazo originalmente pactuado. Ao invocar expressamente o art. 57, II, da Lei nº 8.666/1993, a Administração assumiu, de forma consciente e motivada, a opção pela manutenção da relação contratual, reconhecendo que a continuidade da prestação dos serviços atendia ao interesse público primário, notadamente no âmbito da Secretaria de Saúde. Desse modo, não se sustenta a tese de que a prorrogação teria ocorrido de forma precária ou inválida, pois o próprio fundamento legal indicado no 7º Termo Aditivo evidencia a regularidade jurídica da extensão contratual, em consonância com o regime dos contratos administrativos de execução continuada.
3. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por SERVFAZ Serviços de Mão de Obra Ltda. e ESTADO DO PIAUÍ. QUANTO AOS EMBARGOS opostos por SERVFAZ Serviços de Mão de Obra Ltda, DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para integrar e modificar o acórdão embargado, a fim de: a) reconhecer o direito da parte autora à repactuação contratual também em relação à Convenção Coletiva de Trabalho de 2017, afastando a alegada preclusão administrativa, em razão da cláusula sexta do 6º Termo Aditivo, que expressamente ressalvou a inexistência de renúncia ao direito de repactuação; b) manter o reconhecimento do direito à repactuação quanto às Convenções Coletivas de Trabalho de 2016 e 2018, nos termos já assentados no acórdão embargado; QUANTO AOS EMBARGOS opostos pelo Estado do Piauí, nego-lhes provimento. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator |
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0816733-71.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEquilíbrio Financeiro
AutorSERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/03/2026