Acórdão de 2º Grau

Equilíbrio Financeiro 0816733-71.2018.8.18.0140


Ementa

Direito Administrativo. Embargos de Declaração. Contrato administrativo de prestação de serviços contínuos. Repactuação contratual. Convenções Coletivas de Trabalho de 2016, 2017 e 2018. Preclusão administrativa. Inexistência. Cláusula expressa de não renúncia no termo aditivo. Prorrogação contratual válida. Art. 57, II, da Lei nº 8.666/1993. Efeitos infringentes. Embargos da contratada providos. Embargos do Estado rejeitados. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos, de um lado, por SERVFAZ Serviços de Mão de Obra Ltda., e, de outro, pelo Estado do Piauí, contra acórdão que, ao apreciar aclaratórios anteriores, deu parcial provimento à apelação cível para reconhecer o direito à repactuação contratual apenas em relação às Convenções Coletivas de Trabalho de 2016 e 2018, afastando a CCT de 2017 sob fundamento de preclusão administrativa. II. Questão em discussão: Discute-se: (i) se houve preclusão administrativa quanto ao pedido de repactuação referente à Convenção Coletiva de Trabalho de 2017; (ii) a relevância jurídica de cláusula expressa, constante do 6º Termo Aditivo, que afasta renúncia ao direito de repactuação; (iii) a validade e os efeitos do 7º Termo Aditivo de prorrogação contratual, à luz do art. 57, II, da Lei nº 8.666/1993; e (iv) a existência de omissões aptas a justificar os embargos opostos pelo Estado do Piauí. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se efeitos infringentes quando a correção do vício altera o resultado do julgamento. A cláusula sexta do 6º Termo Aditivo consignou expressamente que a assinatura do ajuste não implicaria renúncia ao direito de repactuação, afastando a incidência automática da preclusão administrativa prevista no § 7º do art. 47 do Decreto Estadual nº 14.483/2011. O acórdão embargado reconheceu a validade do 7º Termo Aditivo, que prorrogou legitimamente a vigência contratual até 04/07/2018, mantendo hígida a relação jurídica contratual. A Administração Pública fundamentou a prorrogação contratual no art. 57, II, da Lei nº 8.666/1993, reconhecendo a natureza continuada do serviço e a juridicidade da extensão do contrato. Inexistente a alegada extinção contratual em 04/07/2017, não há falar em preclusão administrativa quanto à CCT de 2017, sendo devido o tratamento isonômico em relação às repactuações reconhecidas para 2016 e 2018. As alegações do Estado do Piauí não evidenciam omissão relevante, pretendendo, em verdade, rediscutir matéria já devidamente enfrentada no acórdão. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos. Embargos opostos por SERVFAZ Serviços de Mão de Obra Ltda. providos, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito à repactuação contratual também quanto à Convenção Coletiva de Trabalho de 2017. Embargos opostos pelo Estado do Piauí rejeitados. Teses fixadas: “A existência de cláusula expressa em termo aditivo afastando a renúncia ao direito de repactuação impede o reconhecimento de preclusão administrativa quanto à Convenção Coletiva de Trabalho superveniente.” “A prorrogação de contrato administrativo de serviços contínuos, fundamentada no art. 57, II, da Lei nº 8.666/1993, mantém hígida a relação contratual e preserva os direitos dela decorrentes, inclusive o de repactuação.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0816733-71.2018.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0816733-71.2018.8.18.0140
EMBARGANTE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
Advogado(s) do reclamado: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



EMENTA

Direito Administrativo. Embargos de Declaração. Contrato administrativo de prestação de serviços contínuos. Repactuação contratual. Convenções Coletivas de Trabalho de 2016, 2017 e 2018. Preclusão administrativa. Inexistência. Cláusula expressa de não renúncia no termo aditivo. Prorrogação contratual válida. Art. 57, II, da Lei nº 8.666/1993. Efeitos infringentes. Embargos da contratada providos. Embargos do Estado rejeitados.

I. Caso em exame:
Embargos de declaração opostos, de um lado, por SERVFAZ Serviços de Mão de Obra Ltda., e, de outro, pelo Estado do Piauí, contra acórdão que, ao apreciar aclaratórios anteriores, deu parcial provimento à apelação cível para reconhecer o direito à repactuação contratual apenas em relação às Convenções Coletivas de Trabalho de 2016 e 2018, afastando a CCT de 2017 sob fundamento de preclusão administrativa.

II. Questão em discussão:
Discute-se: (i) se houve preclusão administrativa quanto ao pedido de repactuação referente à Convenção Coletiva de Trabalho de 2017; (ii) a relevância jurídica de cláusula expressa, constante do 6º Termo Aditivo, que afasta renúncia ao direito de repactuação; (iii) a validade e os efeitos do 7º Termo Aditivo de prorrogação contratual, à luz do art. 57, II, da Lei nº 8.666/1993; e (iv) a existência de omissões aptas a justificar os embargos opostos pelo Estado do Piauí.

III. Razões de decidir:

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se efeitos infringentes quando a correção do vício altera o resultado do julgamento.

  2. A cláusula sexta do 6º Termo Aditivo consignou expressamente que a assinatura do ajuste não implicaria renúncia ao direito de repactuação, afastando a incidência automática da preclusão administrativa prevista no § 7º do art. 47 do Decreto Estadual nº 14.483/2011.

  3. O acórdão embargado reconheceu a validade do 7º Termo Aditivo, que prorrogou legitimamente a vigência contratual até 04/07/2018, mantendo hígida a relação jurídica contratual.

  4. A Administração Pública fundamentou a prorrogação contratual no art. 57, II, da Lei nº 8.666/1993, reconhecendo a natureza continuada do serviço e a juridicidade da extensão do contrato.

  5. Inexistente a alegada extinção contratual em 04/07/2017, não há falar em preclusão administrativa quanto à CCT de 2017, sendo devido o tratamento isonômico em relação às repactuações reconhecidas para 2016 e 2018.

  6. As alegações do Estado do Piauí não evidenciam omissão relevante, pretendendo, em verdade, rediscutir matéria já devidamente enfrentada no acórdão.

IV. Dispositivo e tese:
Embargos de declaração conhecidos.
Embargos opostos por SERVFAZ Serviços de Mão de Obra Ltda. providos, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito à repactuação contratual também quanto à Convenção Coletiva de Trabalho de 2017.
Embargos opostos pelo Estado do Piauí rejeitados.

Teses fixadas:

  1. “A existência de cláusula expressa em termo aditivo afastando a renúncia ao direito de repactuação impede o reconhecimento de preclusão administrativa quanto à Convenção Coletiva de Trabalho superveniente.”

  2. “A prorrogação de contrato administrativo de serviços contínuos, fundamentada no art. 57, II, da Lei nº 8.666/1993, mantém hígida a relação contratual e preserva os direitos dela decorrentes, inclusive o de repactuação.”


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos, de um lado, por SERVFAZ Serviços de Mão de Obra Ltda., e, de outro, pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, que, ao apreciar os primeiros aclaratórios, reconheceu omissão no julgamento da apelação cível e, com efeitos infringentes, deu-lhe parcial provimento, reconhecendo o direito da empresa autora à repactuação contratual apenas em relação às Convenções Coletivas de Trabalho de 2016 e 2018, afastando a pretensão quanto à CCT de 2017, por entender configurada a preclusão administrativa.

Nos embargos ora em exame, a SERVFAZ sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão no acórdão, afirmando que não teria ocorrido preclusão quanto à CCT/2017, pois: (i) o contrato estava vigente em razão do 7º Termo Aditivo; (ii) a CCT/2017 somente foi registrada no Ministério do Trabalho após a assinatura do 6º Termo Aditivo; e (iii) haveria cláusula expressa no 6º aditivo resguardando o direito à repactuação. Requer, assim, a atribuição de efeitos infringentes para estender à CCT/2017 o mesmo tratamento conferido às CCTs de 2016 e 2018.

O ESTADO DO PIAUÍ, por sua vez, também opõe embargos declaratórios, alegando omissões no acórdão quanto: (i) ao limite temporal de prorrogação contratual previsto no art. 57, II, da Lei nº 8.666/1993; (ii) à suposta nulidade do 7º Termo Aditivo; e (iii) ao enfrentamento expresso de dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. Postula, ao final, a reforma do julgado ou, subsidiariamente, o saneamento das alegadas omissões.

Apresentadas contrarrazões por ambas as partes, a SERVFAZ pugna pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos do Estado, sustentando inexistirem os vícios do art. 1.022 do CPC e apontando caráter manifestamente protelatório do recurso.

O Estado, por sua vez, requer o desprovimento dos embargos da empresa, defendendo que a decisão foi clara e suficientemente fundamentada, não sendo cabível rediscussão do mérito.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.





VOTO

 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.


2 MÉRITO

É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


No ponto, assiste razão à embargante autora ao sustentar que o pleito de repactuação referente à Convenção Coletiva de Trabalho de 2017 não se encontra fulminado pela preclusão administrativa, devendo ser reconhecido o direito à recomposição contratual também quanto a esse período.

Com efeito, conforme expressamente consignado nos autos, o 6º Termo Aditivo (ID 1953425) ao contrato administrativo contém cláusula sexta que ressalvou de forma inequívoca o direito da contratada à repactuação, consignando que a assinatura do aditivo não implicaria renúncia ao exercício futuro desse direito.

Tal ressalva contratual possui plena eficácia jurídica e afasta a aplicação automática da regra de preclusão prevista no § 7º do art. 47 do Decreto Estadual nº 14.483/2011, uma vez que a própria Administração, no exercício de sua autonomia negocial, preservou expressamente a possibilidade de posterior repactuação, mesmo após a celebração do aditivo de prorrogação.

Ademais, o próprio acórdão embargado reconheceu, de forma expressa e fundamentada, a validade do 7º Termo Aditivo, afirmando que a prorrogação contratual operada por esse instrumento produziu efeitos válidos e eficazes, estendendo legitimamente a vigência do contrato até 04 de julho de 2018, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666/1993.

Diante desse reconhecimento, restou afastado o argumento do Estado do Piauí no sentido de que o contrato teria se extinguido em 04 de julho de 2017, pois a prorrogação promovida pelo 7º Termo Aditivo manteve hígido o vínculo contratual por mais um exercício, preservando a continuidade da relação jurídica e a possibilidade de exercício dos direitos dela decorrentes.

Nesse contexto, considerando a vigência contratual regularmente prorrogada até 04/07/2018, a existência de cláusula expressa no 6º Termo Aditivo afastando qualquer renúncia ao direito de repactuação, conclui-se que não há falar em preclusão administrativa quanto à Convenção Coletiva de Trabalho de 2017, devendo o pleito ser deferido, em igualdade de condições com as repactuações reconhecidas para os anos de 2016 e 2018.

No tocante aos embargos opostos pelo Estado do Piauí, cumpre acrescer que a própria Administração Pública, ao celebrar o 7º Termo Aditivo, fundamentou expressamente a prorrogação do contrato no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, dispositivo que autoriza a prorrogação dos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos, desde que presentes o interesse público e a justificativa formal.

Tal circunstância revela que o ente público reconheceu a natureza continuada do objeto contratual e a juridicidade da prorrogação, afastando qualquer alegação posterior de irregularidade ou extinção automática do vínculo contratual ao término do prazo originalmente pactuado.

Ao invocar expressamente o art. 57, II, da Lei nº 8.666/1993, a Administração assumiu, de forma consciente e motivada, a opção pela manutenção da relação contratual, reconhecendo que a continuidade da prestação dos serviços atendia ao interesse público primário, notadamente no âmbito da Secretaria de Saúde.

Desse modo, não se sustenta a tese de que a prorrogação teria ocorrido de forma precária ou inválida, pois o próprio fundamento legal indicado no 7º Termo Aditivo evidencia a regularidade jurídica da extensão contratual, em consonância com o regime dos contratos administrativos de execução continuada.



3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por SERVFAZ Serviços de Mão de Obra Ltda. e ESTADO DO PIAUÍ.

QUANTO AOS EMBARGOS opostos por SERVFAZ Serviços de Mão de Obra Ltda, DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para integrar e modificar o acórdão embargado, a fim de:

a) reconhecer o direito da parte autora à repactuação contratual também em relação à Convenção Coletiva de Trabalho de 2017, afastando a alegada preclusão administrativa, em razão da cláusula sexta do 6º Termo Aditivo, que expressamente ressalvou a inexistência de renúncia ao direito de repactuação;

b) manter o reconhecimento do direito à repactuação quanto às Convenções Coletivas de Trabalho de 2016 e 2018, nos termos já assentados no acórdão embargado;

QUANTO AOS EMBARGOS opostos pelo Estado do Piauí, nego-lhes provimento.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

 Relator

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0816733-71.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Equilíbrio Financeiro

Autor

SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/03/2026