Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0763341-10.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto por condenado à pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos, 9 (nove) meses e 11 (onze) dias de reclusão, distribuída em três processos distintos por crimes de roubo majorado, contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI que indeferiu o pedido de progressão de regime. O indeferimento se fundamentou em exame criminológico que concluiu pela alta periculosidade do apenado e pela ausência de condições subjetivas favoráveis à progressão. A defesa sustentou a insuficiência de fundamentação do laudo e requereu a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o exame criminológico desfavorável, elaborado com base em histórico de faltas graves e reiteração delitiva, pode fundamentar o indeferimento da progressão de regime; e (ii) estabelecer se, no caso de condenações anteriores à Lei nº 14.843/2024, é legítima a exigência do referido exame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime em condenações anteriores à Lei nº 14.843/2024 continua válida, desde que a decisão judicial que a determine esteja devidamente fundamentada, nos termos da Súmula 439/STJ. 4. A decisão do juízo de origem está devidamente motivada, tendo considerado a gravidade concreta dos crimes praticados, o histórico de reincidência e a prática de faltas disciplinares graves, especialmente reiteradas fugas, como indicativos de periculosidade e ausência de amadurecimento pessoal. 5. O exame criminológico foi realizado por comissão técnica multidisciplinar e apresentou elementos concretos para a conclusão desfavorável, com base em avaliação psicológica, psiquiátrica, social e disciplinar, preenchendo os requisitos legais e técnicos exigidos. 6. A jurisprudência do STJ admite que o exame criminológico desfavorável, ainda que diante de atestado de boa conduta carcerária, é fundamento idôneo para o indeferimento da progressão, desde que presente fundamentação concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. O exame criminológico pode ser exigido para progressão de regime em condenações anteriores à Lei nº 14.843/2024, desde que a decisão judicial esteja devidamente fundamentada. 2. O exame criminológico desfavorável, quando realizado por comissão técnica e baseado em histórico de faltas graves e condutas violentas, justifica o indeferimento da progressão por ausência do requisito subjetivo. 3. A fundamentação concreta e idônea do juízo da execução prevalece sobre o atestado de boa conduta carcerária, quando presentes elementos técnicos que evidenciem a periculosidade do apenado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, arts. 8º e 112, §1º; CP, art. 2º; Súmula 439/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 848.737/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 863.832/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 995.885/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 28.05.2025; STJ, RHC n. 200.670/GO, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2024. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0763341-10.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 10/02/2026 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

 

 



Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0763341-10.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

ANTONIO FRANCISCO SOUSA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2026