PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0763341-10.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA/PI
Agravante: ANTÔNIO FRANCISCO SOUSA DA SILVA
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto por condenado à pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos, 9 (nove) meses e 11 (onze) dias de reclusão, distribuída em três processos distintos por crimes de roubo majorado, contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI que indeferiu o pedido de progressão de regime. O indeferimento se fundamentou em exame criminológico que concluiu pela alta periculosidade do apenado e pela ausência de condições subjetivas favoráveis à progressão. A defesa sustentou a insuficiência de fundamentação do laudo e requereu a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o exame criminológico desfavorável, elaborado com base em histórico de faltas graves e reiteração delitiva, pode fundamentar o indeferimento da progressão de regime; e (ii) estabelecer se, no caso de condenações anteriores à Lei nº 14.843/2024, é legítima a exigência do referido exame.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime em condenações anteriores à Lei nº 14.843/2024 continua válida, desde que a decisão judicial que a determine esteja devidamente fundamentada, nos termos da Súmula 439/STJ.
4. A decisão do juízo de origem está devidamente motivada, tendo considerado a gravidade concreta dos crimes praticados, o histórico de reincidência e a prática de faltas disciplinares graves, especialmente reiteradas fugas, como indicativos de periculosidade e ausência de amadurecimento pessoal.
5. O exame criminológico foi realizado por comissão técnica multidisciplinar e apresentou elementos concretos para a conclusão desfavorável, com base em avaliação psicológica, psiquiátrica, social e disciplinar, preenchendo os requisitos legais e técnicos exigidos.
6. A jurisprudência do STJ admite que o exame criminológico desfavorável, ainda que diante de atestado de boa conduta carcerária, é fundamento idôneo para o indeferimento da progressão, desde que presente fundamentação concreta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1. O exame criminológico pode ser exigido para progressão de regime em condenações anteriores à Lei nº 14.843/2024, desde que a decisão judicial esteja devidamente fundamentada. 2. O exame criminológico desfavorável, quando realizado por comissão técnica e baseado em histórico de faltas graves e condutas violentas, justifica o indeferimento da progressão por ausência do requisito subjetivo. 3. A fundamentação concreta e idônea do juízo da execução prevalece sobre o atestado de boa conduta carcerária, quando presentes elementos técnicos que evidenciem a periculosidade do apenado.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, arts. 8º e 112, §1º; CP, art. 2º; Súmula 439/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 848.737/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 863.832/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 995.885/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 28.05.2025; STJ, RHC n. 200.670/GO, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos do processo nº 0006398-36.2012.8.18.0140, após a realização de exame criminológico, indeferiu o pedido de progressão de regime, pela falta de elemento subjetivo necessário.
Consta dos autos que o agravante cumpre uma pena de 17 (dezessete) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias de reclusão, executado no PEP nº 0006398-38.2012.8.18.0140, referente aos seguintes processos:
“01. Nº 0000238-21.2009.8.18.0036, pela prática do crime tipificado no Art. 157, §2º c/c Art. 14, II, CP e Art. 155, caput, da Lei 2848/40, do Código Penal, julgado perante a Vara única da Comarca de Altos-PI.
02. Nº 0000172-65.2014.8.18.0036, pela prática do crime tipificado no Art. 157, §2º, Lei nº 2848/40 - Código Penal, julgado perante a Vara única da Comarca de Altos-PI.
03. Nº 0000556-94.2020.8.8.0140, pela prática do crime tipificado no Art. 157, caput, Lei nº 2848/40 - Código Penal, em grau de recurso.”
In casu, em 02 de junho de 2025, o juízo da execução indeferiu a progressão de regime do reeducando, tendo em vista que vista que “o resultado do exame criminológico onde concluiu-se que o reeducando possui alto grau de periculosidade, não tendo condições de se ajustar ao novo regime de pena”.
A defesa pugna, em sede de razões recursais (ID 28339446, fls. 13/18), pela reforma da decisão impugnada, ao argumento de que o exame criminológico que fundamentou o indeferimento do benefício carece de motivação idônea, razão pela qual requer a concessão da progressão de regime.
O Parquet, em manifestação (ID 28339446, fls. 20/24), destacou que “o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a alteração inserida pela Lei nº 14.843/2024 não se aplica aos delitos praticados anteriormente à edição da lei, sob pena de violação do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º do Código Penal”.
Nesse sentido, o órgão ministerial deixou de “contrarrazoar o agravo interposto pela defesa do apenado, manifestando-se favoravelmente à concessão da progressão de regime, nos termos do art. 112, da LEP, com redação anterior à lei 13.964/2019.”
Em juízo de retratação, consignou o magistrado de primeiro grau que:
“(...) No caso em exame, foi realizado laudo criminológico, cujo resultado se mostrou desfavorável, indicando ausência de condições subjetivas necessárias à concessão do benefício. O estudo técnico demonstrou que o reeducando ainda não apresenta os elementos de amadurecimento pessoal, adesão a valores sociais e comprometimento com a legalidade que autorizariam a progressão de regime. Cumpre lembrar que a finalidade do exame criminológico é justamente fornecer subsídios para avaliar a periculosidade e a real capacidade de ressocialização do condenado. Um parecer negativo, como o ora juntado, constitui obstáculo intransponível à progressão, pois evidencia risco concreto de insucesso na adaptação ao regime mais brando, frustrando os objetivos da pena. Assim, resta patente que o requisito subjetivo não foi atendido, razão pela qual não há como deferir o pedido defensivo de progressão de regime, ainda que o requisito objetivo venha a ser alcançado.”
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 29087808), manifestou-se “CONHECIMENTO do Agravo em Execução interposto por ANTÔNIO FRANCISCO SOUSA DA SILVA, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo no mérito pelo seu DESPROVIMENTO”.
Revisão dispensável.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa pugna pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime, sob o fundamento da suposta ausência do requisito subjetivo. Sustenta que o apenado implementou o requisito objetivo necessário à concessão do benefício em 18/08/2022. Todavia, o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pleito, ao argumento de inexistência do requisito subjetivo, amparando-se exclusivamente nas conclusões do exame criminológico, o qual reputou desfavorável à progressão, por considerar não recomendável a adoção da medida.
Acrescenta que "o exame criminológico carece de fundamentação, uma vez que apenas apontou não ser recomendável a progressão de regime pela suposta alta periculosidade do apenado, mas não apontou os motivos pelos quais o reeducando é caracterizado como interno de alta periculosidade."
Pois bem. A Lei de Execução Penal, em seu artigo 8º, dispõe que:
“Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.”
Por sua vez, a Lei nº 14.843/2024, que alterou o art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, prevê que, em todos os casos, o apenado terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento e pelos resultados do exame criminológico, que passou a ser requisito legal para aferição da aptidão subjetiva do condenado.
Contudo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no HABEAS CORPUS Nº 848737 - SP (2023/0301218-4), entendeu que a imposição do exame criminológico para todas as hipóteses de progressão de regime constitui uma inovação legislativa em prejuízo do réu (novatio legis in pejus), pois torna mais difícil alcançar regimes prisionais mais próximos da liberdade.
Por conseguinte, o Min. Relator Sebastião Reis Júnior destacou que “Para situações anteriores à edição da nova lei permanece a possibilidade de exigência da realização do exame criminológico, desde que devidamente motivada, nos termos da Súmula 439/STJ.” (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso dos autos, o Parquet, em sede de contrarrazões, ressalta que “o exame criminológico é dispensável no presente caso, uma vez que o crime que originou a condenação executada neste PEP é anterior à Lei nº 14.843/2024.”
De fato, tratando-se de condenações anteriores à alteração legislativa em comento, não há que se falar em obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão do regime.
Prevalece, portanto, o entendimento de que o exame criminológico pode ser realizado em decisão fundamentada, o que ocorreu no caso dos autos, entendendo o magistrado a quo ser necessária a realização desse procedimento, consignando, que:
“(...) Este juízo determinou a realização de exame criminológico do apenado, em razão do registro de falta grave, consistente em fuga durante o cumprimento da pena, inclusive de forma reiterada, bem como o apenado ter sido condenado pela prática de três crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, do CP), conduta tipificada como crime cometido com grave ameaça ou violência à pessoa, demonstrando padrão de comportamento reiterado e incompatível com as normas básicas de convivência social, sendo que a pluralidade de delitos violentos contra o patrimônio) é indicativa de possível comprometimento da estrutura da personalidade do apenado, e levanta fundadas dúvidas sobre seu grau de ressocialização, comprometimento com o cumprimento da pena e adesão efetiva aos valores jurídicos e sociais.”
Nesse sentido, em que pese a alegação ministerial, data venia, entendo que o exame criminológico, apesar de não obrigatório, nos autos, foi determinado em decisão devidamente fundamentada, sobretudo considerando o histórico de faltas graves do apenado, especialmente a reiteração de fugas, bem como a natureza violenta dos crimes praticados.
Ademais, o exame criminológico, conforme aludido acima, é o procedimento no qual o condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, é submetido, com o escopo de obter elementos necessários à individualização da execução.
De acordo com a Lei de Execução Penal, o exame deve ser realizado por Comissão Técnica de Classificação, composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social.
No caso em apreço, consta dos autos tanto o formulário de exame criminológico, assinado pelo Gerente da Unidade Prisional, pelo Chefe de Disciplina, pelo médico psiquiatra, pela psicóloga e pela assistente social, atestando o alto grau de periculosidade do apenado, deixando de recomendar a alteração de regime.
Constata-se que a comissão técnica utilizou critérios objetivos e profissionais de diferentes áreas para fundamentar sua conclusão, apresentando fundamentação mínima apta a respaldar o juízo negativo sobre a aptidão subjetiva do apenado, e eventual discordância quanto à forma não basta, por si só, para invalidar a conclusão da comissão.
No que diz respeito à fundamentação da decisão que indeferiu a progressão de regime, é importante consignar que a Lei de Execução Penal, em seu artigo 112, dispõe:
“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
VI-A – 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.”
Portanto, a Lei de Execução Penal estabelece critérios objetivos e subjetivos para a progressão de regime.
No caso dos autos, o magistrado da execução indeferiu o pedido de progressão de regime do apenado nos seguintes termos:
“(...) Ocorre que consta, à mov. 252.1, o resultado do exame criminológico onde concluiu-se que o reeducando possui alto grau de periculosidade, não tendo condições de se ajustar ao novo regime de pena. A comissão técnica, por maioria dos votos não recomendou a progressão de regime.”
Portanto, constata-se que embora o apenado tenha cumprido o requisito objetivo para a progressão de regime, consoante apurado nos autos, o requisito subjetivo não se encontra preenchido.
A negativa de progressão foi fundamentada na conclusão do exame criminológico realizado por comissão técnica multiprofissional, a qual apontou ALTO grau de periculosidade e ausência de condições favoráveis à mudança de regime prisional.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pedido de progressão ao regime semiaberto foi indeferido pelo Juízo das Execuções Criminais, diante da ausência de preenchimento do requisito subjetivo, conforme apontado em exame criminológico, destacando-se a falta de autocrítica satisfatória e de arrependimento pelo sentenciado.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão, considerando que, para a progressão, além do requisito objetivo, é indispensável a demonstração de condições pessoais favoráveis ao ajustamento ao regime menos gravoso, sendo legítima a consideração de aspectos negativos do exame criminológico.
3. Conforme o entendimento desta Corte, uma vez realizado o exame criminológico, o julgador, em face do livre convencimento motivado, não está vinculado ao resultado geral do teste, podendo dele divergir motivadamente com base em outras aspectos e elementos de prova, fundamentando de forma idônea e coerente.
4. Ademais, para a concessão da progressão de regime, não basta o atestado carcerário de bom comportamento e a ausência de faltas, pois a análise do bom comportamento deve ser feita de modo global, de modo que inexiste ilegalidade flagrante a ser reparada na espécie.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.005.012/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal devido ao indeferimento da progressão de regime prisional, apesar de atestado de ótima conduta carcerária.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o exame criminológico desfavorável, mesmo diante de atestado de boa conduta carcerária, justifica o indeferimento da progressão de regime prisional por falta de requisito subjetivo.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida devido à ausência de novos argumentos que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado, conforme a Súmula n. 182/STJ.
4. O exame criminológico desfavorável, que apontou aspectos negativos do reeducando, foi considerado suficiente para justificar o indeferimento da progressão de regime, mesmo com atestado de boa conduta carcerária.
5. A análise do mérito do condenado pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e em fatos ocorridos durante a execução penal, prevalece sobre o atestado de conduta carcerária.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O exame criminológico desfavorável justifica o indeferimento da progressão de regime por falta de requisito subjetivo, mesmo diante de atestado de boa conduta carcerária. 2. A análise do mérito do condenado pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto, prevalece sobre o atestado de conduta carcerária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei de Execução Penal, art. 123, incisos I e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 848.737/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/10/2023;
STJ, AgRg no HC n. 863.832/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AgRg no HC n. 878.766/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024.
(AgRg no HC n. 995.885/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Por conseguinte, não merece acolhimento a tese defensiva.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 10/02/2026
0763341-10.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorANTONIO FRANCISCO SOUSA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2026