Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0803809-86.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução sob o fundamento de ausência de memória de cálculo com o valor que os embargantes entendem devido, conforme exigência legal nos casos em que se alega excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação de demonstrativo de cálculo justifica a rejeição liminar dos embargos à execução, quando o excesso de execução é o único fundamento invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de execução, quando alegado como único fundamento dos embargos, exige, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º do CPC, a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o embargante entende devido, sob pena de rejeição liminar. 4. Alegações genéricas de abusividade contratual ou de cláusulas ilegais não suprem o ônus legal de apresentar planilha de cálculo, tampouco autorizam a produção de prova pericial contábil sem a indicação prévia do valor contestado. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência da memória de cálculo torna inepta a petição inicial dos embargos quando fundada exclusivamente no excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o embargante entende devido autoriza a rejeição liminar dos embargos à execução quando o excesso de execução é seu único fundamento. 2. Alegações genéricas de abusividade contratual não substituem o cumprimento do ônus processual previsto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803809-86.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803809-86.2022.8.18.0140
AGRAVANTE: FRANCISCO AGNALDO BESERRA DE SOUSA, MARIA DO AMPARO SOARES DA SILVA SOUSA, CENTRAL CAR CORRETORA DE VEICULOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: MANOEL AZENRALDO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução sob o fundamento de ausência de memória de cálculo com o valor que os embargantes entendem devido, conforme exigência legal nos casos em que se alega excesso de execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação de demonstrativo de cálculo justifica a rejeição liminar dos embargos à execução, quando o excesso de execução é o único fundamento invocado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O excesso de execução, quando alegado como único fundamento dos embargos, exige, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º do CPC, a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o embargante entende devido, sob pena de rejeição liminar.

4. Alegações genéricas de abusividade contratual ou de cláusulas ilegais não suprem o ônus legal de apresentar planilha de cálculo, tampouco autorizam a produção de prova pericial contábil sem a indicação prévia do valor contestado.

5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência da memória de cálculo torna inepta a petição inicial dos embargos quando fundada exclusivamente no excesso de execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o embargante entende devido autoriza a rejeição liminar dos embargos à execução quando o excesso de execução é seu único fundamento.

2. Alegações genéricas de abusividade contratual não substituem o cumprimento do ônus processual previsto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.


 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 



Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO AGNALDO BESERRA DE SOUSA, MARIA DO AMPARO SOARES DA SILVA SOUSA e CENTRAL CAR CORRETORA DE VEICULOS LTDA – ME, em face de sentença nos autos de Embargos à execução (proc. nº. 0803809-86.2022.8.18.0140), movido em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

Na sentença (id. 23659208), o juízo a quo rejeitou os embargos à execução, uma vez que não apresentada a memória de cálculo do valor que os embargantes entendem devido.

Nas razões de recurso (id. 23659211), os embargantes alegam que: i) a sentença deve ser reformada por ter desconsiderado a existência de fundamentos diversos do excesso de execução nos embargos opostos, como a cobrança indevida de juros capitalizados sem expressa pactuação, multa moratória superior ao limite legal e cláusulas abusivas; ii) os demonstrativos de débito apresentados pelo banco são confusos, não individualizam valores pagos e não permitem apuração clara do débito, o que compromete a liquidez do título; iii) a ausência de apresentação de memória de cálculo não justifica a rejeição liminar dos embargos, dado que foi requerida prova pericial e houve alegações que exigem produção de prova técnica; iv) a multa moratória aplicada é de 10%, quando o limite legal seria de 2%, conforme o CDC. Requerem o provimento do recurso para anular a sentença e apreciar a tese dos embargos.

Nas contrarrazões (id. 23659222), o embargado sustentou que: i) os embargos à execução foram corretamente rejeitados por ausência de memória de cálculo e não indicação do valor incontroverso, exigência legal nos casos em que o fundamento é o excesso de execução; ii) a capitalização mensal de juros é legal, pois expressamente pactuada e conforme jurisprudência do STJ e súmulas aplicáveis; iii) não houve prova de abusividade na taxa de juros aplicada, a qual estaria abaixo da média de mercado; iv) os embargos não apresentaram fundamentos relevantes e se limitaram a impugnações genéricas, o que impede o seu acolhimento.

Na decisão id. 23752033, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo.

Em face da decisão de recebimento do recurso, os apelantes interpuseram Agravo Interno (id. 25526606), no qual sustentam a necessidade de recebimento do recurso também no efeito devolutivo.

Contrarrazões ao agravo interno no id. 27787604.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório. 

 



VOTO

 


 O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


II. MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal em definir se o juízo a quo procedeu com acerto ou não ao rejeitar os embargos à execução em virtude da ausência de cálculo do valor supostamente devido.

Sustentam os apelantes que o excesso de execução não foi a única matéria desafiada, alegando que a sentença ignorou existência de fundamentos diversos, como a cobrança indevida de juros capitalizados sem expressa pactuação, multa moratória superior ao limite legal e cláusulas abusivas

Compulsando-se os autos, ao contrário do que alegam os recorrentes, o excesso de execução foi sim a única matéria defensiva, apresentada sob a alegação de existência de cláusulas abusivas no título exequendo.

Nesse contexto, é de se reconhecer que os apelantes não colacionaram aos autos quaisquer provas do excesso arguido, deixando de atender o comando inserto no art. 917, §§3º e 4º, do CPC, in verbis:

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

(...)

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

(...)

§ 2º Há excesso de execução quando:

I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

V - o exequente não prova que a condição se realizou.

§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. - grifou-se.


Com efeito, a alegação não merece prosperar. No mesmo sentido:

APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. ARTIGO 917 § 3º E 4º, CPC./2015. REJEIÇÃO LIMINAR EMBARGOS. A recorrente sustenta exceção de execução no cumprimento de sentença em tela, todavia deixa de colacionar aos autos a planilha de cálculo com o valor que entende devido. Portanto, devem ser rejeitados liminarmente os embargos com a com a consequente homologação dos cálculos apresentados pelo recorrido, como bem consignado na sentença apelada. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03150210320158050001, Relator: JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019) – grifou-se.

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. REJEIÇÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE. 1) - É indispensável que a afirmação da incorreção do débito exequendo esteja acompanhada da respectiva planilha de cálculos, sendo vedada a insurgência lacônica, exigindo-se do embargante a declaração na petição inicial do valor que entende correto, bem como o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução, nos termos do supracitado artigo 917, §§ 3º e 4º do CPC/15. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 2) - Nos termos do artigo 505, do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Assim, no caso dos autos, descabida a apreciação de questões sobre a iliquidez e inexigibilidade da sentença, bem como sobre a necessidade de abatimento do Imposto de Renda e das Contribuições Previdenciárias, uma vez que as mencionadas matérias foram outrora apreciadas e decididas por esta Relatoria, em sede de agravo de instrumento interposto pela municipalidade apelante. HONORÁRIOS RECURSAIS. 3) - Em virtude da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para R$600,00 (seiscentos reais), com supedâneo no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01737166420158090051, Relator: KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/10/2018) – grifou-se.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DE RESPECTIVA PLANILHA DE CÁLCULO - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 917 DO CPC - REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a falta de apresentação de memória de cálculo acompanhando a exordial conduz à inépcia da petição inicial dos Embargos à Execução, nos termos do artigo 917 do CPC. (TJ-MG - AC: 10166100001220001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 05/02/2020, Data de Publicação: 11/02/2020) – grifou-se.

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO - REJEIÇÃO LIMINAR. 1. Alegações iniciais que se limitam a apontar o excesso de execução – Todavia, a ausência da indicação do valor que a parte executada entende correto, bem como do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, implica em descumprimento do disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC – Regra taxativa – Ônus processual que deve ser cumprido independente de pedido de exibição de documentos, inversão do ônus da prova e realização de planilha. 2. Mantida a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução – Majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002007-77.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.07.2020) (TJ-PR - APL: 00020077720198160001 PR 0002007-77.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 20/07/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2020)


No que concerne à alegação de necessidade de deferimento de realização de perícia contábil para posterior apresentação de planilha de cálculo, destaco que o Juiz é o destinatário da prova, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Nesse contexto, exigindo o art. 917, § 3º, do CPC a demonstração na petição inicial do valor que o embargante entende correto, com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, entendo por não subsistir a alegação de excesso sem a respectiva demonstração.

Ademais, a jurisprudência é clara ao estabelecer que não basta alegação genérica de abusividade, é indispensável que o consumidor indique de forma objetiva os encargos questionados, os parâmetros contratuais e a divergência entre o valor cobrado e aquele que entende devido. A propósito:

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DOCUMENTOS DA INICIAL. DOCUMENTOS SUFICIENTES À AMPARAR PLEITO MONITÓRIO . AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS PELA PARTE APELANTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE JUROS ABUSIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . 1 - A monitória foi acompanhado de documento com autenticação específica, aderido pela apelante, que, a despeito de impugná-lo, dizendo não ser documento que abarcaria dívida líquida, certa e exigível, ao caso se analisa ação monitória, que independe de título executivo, já que a intenção da parte autora é produzir título executivo judicial, tal como obteve êxito com a sentença que julgou o mérito da demanda, ora impugnada. 2- Parte que impugna o valor cobrado, mas não apresenta o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, ferindo, assim, o art. 702, §§ 2º e 3º do CPC. 3- A falta de impugnação específica de cada encargo impede analisar todos os termos do contrato, já que o STJ tem posição firme a respeito da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas contratuais, nos termos da Súmula nº 381, que aplico por analogia . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10016235420228110091, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2024)

Deste modo, considerando o disposto no art. 917, § 4º, do CPC, acertada a sentença de origem ao rejeitar liminarmente os embargos à execução, devendo ser mantida em todos os seus termos.


III. DECISÃO

Com estes fundamentos, conheço da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recursada em todos os seus termos.

Consequentemente, fica prejudicado o julgamento do Agravo Interno.

Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, 11 do CPC), permanecendo suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, face o deferimento da gratuidade da justiça.

É como voto.

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator



 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0803809-86.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

FRANCISCO AGNALDO BESERRA DE SOUSA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

11/03/2026