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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803809-86.2022.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução sob o fundamento de ausência de memória de cálculo com o valor que os embargantes entendem devido, conforme exigência legal nos casos em que se alega excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação de demonstrativo de cálculo justifica a rejeição liminar dos embargos à execução, quando o excesso de execução é o único fundamento invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de execução, quando alegado como único fundamento dos embargos, exige, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º do CPC, a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o embargante entende devido, sob pena de rejeição liminar. 4. Alegações genéricas de abusividade contratual ou de cláusulas ilegais não suprem o ônus legal de apresentar planilha de cálculo, tampouco autorizam a produção de prova pericial contábil sem a indicação prévia do valor contestado. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência da memória de cálculo torna inepta a petição inicial dos embargos quando fundada exclusivamente no excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o embargante entende devido autoriza a rejeição liminar dos embargos à execução quando o excesso de execução é seu único fundamento. 2. Alegações genéricas de abusividade contratual não substituem o cumprimento do ônus processual previsto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO AGNALDO BESERRA DE SOUSA, MARIA DO AMPARO SOARES DA SILVA SOUSA e CENTRAL CAR CORRETORA DE VEICULOS LTDA – ME, em face de sentença nos autos de Embargos à execução (proc. nº. 0803809-86.2022.8.18.0140), movido em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Na sentença (id. 23659208), o juízo a quo rejeitou os embargos à execução, uma vez que não apresentada a memória de cálculo do valor que os embargantes entendem devido. Nas razões de recurso (id. 23659211), os embargantes alegam que: i) a sentença deve ser reformada por ter desconsiderado a existência de fundamentos diversos do excesso de execução nos embargos opostos, como a cobrança indevida de juros capitalizados sem expressa pactuação, multa moratória superior ao limite legal e cláusulas abusivas; ii) os demonstrativos de débito apresentados pelo banco são confusos, não individualizam valores pagos e não permitem apuração clara do débito, o que compromete a liquidez do título; iii) a ausência de apresentação de memória de cálculo não justifica a rejeição liminar dos embargos, dado que foi requerida prova pericial e houve alegações que exigem produção de prova técnica; iv) a multa moratória aplicada é de 10%, quando o limite legal seria de 2%, conforme o CDC. Requerem o provimento do recurso para anular a sentença e apreciar a tese dos embargos. Nas contrarrazões (id. 23659222), o embargado sustentou que: i) os embargos à execução foram corretamente rejeitados por ausência de memória de cálculo e não indicação do valor incontroverso, exigência legal nos casos em que o fundamento é o excesso de execução; ii) a capitalização mensal de juros é legal, pois expressamente pactuada e conforme jurisprudência do STJ e súmulas aplicáveis; iii) não houve prova de abusividade na taxa de juros aplicada, a qual estaria abaixo da média de mercado; iv) os embargos não apresentaram fundamentos relevantes e se limitaram a impugnações genéricas, o que impede o seu acolhimento. Na decisão id. 23752033, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo. Em face da decisão de recebimento do recurso, os apelantes interpuseram Agravo Interno (id. 25526606), no qual sustentam a necessidade de recebimento do recurso também no efeito devolutivo. Contrarrazões ao agravo interno no id. 27787604. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. II. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em definir se o juízo a quo procedeu com acerto ou não ao rejeitar os embargos à execução em virtude da ausência de cálculo do valor supostamente devido. Sustentam os apelantes que o excesso de execução não foi a única matéria desafiada, alegando que a sentença ignorou existência de fundamentos diversos, como a cobrança indevida de juros capitalizados sem expressa pactuação, multa moratória superior ao limite legal e cláusulas abusivas Compulsando-se os autos, ao contrário do que alegam os recorrentes, o excesso de execução foi sim a única matéria defensiva, apresentada sob a alegação de existência de cláusulas abusivas no título exequendo. Nesse contexto, é de se reconhecer que os apelantes não colacionaram aos autos quaisquer provas do excesso arguido, deixando de atender o comando inserto no art. 917, §§3º e 4º, do CPC, in verbis: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. - grifou-se. Com efeito, a alegação não merece prosperar. No mesmo sentido: APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. ARTIGO 917 § 3º E 4º, CPC./2015. REJEIÇÃO LIMINAR EMBARGOS. A recorrente sustenta exceção de execução no cumprimento de sentença em tela, todavia deixa de colacionar aos autos a planilha de cálculo com o valor que entende devido. Portanto, devem ser rejeitados liminarmente os embargos com a com a consequente homologação dos cálculos apresentados pelo recorrido, como bem consignado na sentença apelada. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03150210320158050001, Relator: JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019) – grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. REJEIÇÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE. 1) - É indispensável que a afirmação da incorreção do débito exequendo esteja acompanhada da respectiva planilha de cálculos, sendo vedada a insurgência lacônica, exigindo-se do embargante a declaração na petição inicial do valor que entende correto, bem como o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução, nos termos do supracitado artigo 917, §§ 3º e 4º do CPC/15. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 2) - Nos termos do artigo 505, do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Assim, no caso dos autos, descabida a apreciação de questões sobre a iliquidez e inexigibilidade da sentença, bem como sobre a necessidade de abatimento do Imposto de Renda e das Contribuições Previdenciárias, uma vez que as mencionadas matérias foram outrora apreciadas e decididas por esta Relatoria, em sede de agravo de instrumento interposto pela municipalidade apelante. HONORÁRIOS RECURSAIS. 3) - Em virtude da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para R$600,00 (seiscentos reais), com supedâneo no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01737166420158090051, Relator: KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/10/2018) – grifou-se. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DE RESPECTIVA PLANILHA DE CÁLCULO - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 917 DO CPC - REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a falta de apresentação de memória de cálculo acompanhando a exordial conduz à inépcia da petição inicial dos Embargos à Execução, nos termos do artigo 917 do CPC. (TJ-MG - AC: 10166100001220001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 05/02/2020, Data de Publicação: 11/02/2020) – grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO - REJEIÇÃO LIMINAR. 1. Alegações iniciais que se limitam a apontar o excesso de execução – Todavia, a ausência da indicação do valor que a parte executada entende correto, bem como do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, implica em descumprimento do disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC – Regra taxativa – Ônus processual que deve ser cumprido independente de pedido de exibição de documentos, inversão do ônus da prova e realização de planilha. 2. Mantida a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução – Majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002007-77.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.07.2020) (TJ-PR - APL: 00020077720198160001 PR 0002007-77.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 20/07/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2020) No que concerne à alegação de necessidade de deferimento de realização de perícia contábil para posterior apresentação de planilha de cálculo, destaco que o Juiz é o destinatário da prova, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse contexto, exigindo o art. 917, § 3º, do CPC a demonstração na petição inicial do valor que o embargante entende correto, com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, entendo por não subsistir a alegação de excesso sem a respectiva demonstração. Ademais, a jurisprudência é clara ao estabelecer que não basta alegação genérica de abusividade, é indispensável que o consumidor indique de forma objetiva os encargos questionados, os parâmetros contratuais e a divergência entre o valor cobrado e aquele que entende devido. A propósito: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DOCUMENTOS DA INICIAL. DOCUMENTOS SUFICIENTES À AMPARAR PLEITO MONITÓRIO . AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS PELA PARTE APELANTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE JUROS ABUSIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . 1 - A monitória foi acompanhado de documento com autenticação específica, aderido pela apelante, que, a despeito de impugná-lo, dizendo não ser documento que abarcaria dívida líquida, certa e exigível, ao caso se analisa ação monitória, que independe de título executivo, já que a intenção da parte autora é produzir título executivo judicial, tal como obteve êxito com a sentença que julgou o mérito da demanda, ora impugnada. 2- Parte que impugna o valor cobrado, mas não apresenta o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, ferindo, assim, o art. 702, §§ 2º e 3º do CPC. 3- A falta de impugnação específica de cada encargo impede analisar todos os termos do contrato, já que o STJ tem posição firme a respeito da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas contratuais, nos termos da Súmula nº 381, que aplico por analogia . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10016235420228110091, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2024) Deste modo, considerando o disposto no art. 917, § 4º, do CPC, acertada a sentença de origem ao rejeitar liminarmente os embargos à execução, devendo ser mantida em todos os seus termos. III. DECISÃO Com estes fundamentos, conheço da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recursada em todos os seus termos. Consequentemente, fica prejudicado o julgamento do Agravo Interno. Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, 11 do CPC), permanecendo suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, face o deferimento da gratuidade da justiça. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0803809-86.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorFRANCISCO AGNALDO BESERRA DE SOUSA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação11/03/2026