Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800946-87.2024.8.18.0076


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ PARA JUROS DE MORA EM DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO QUE FIXOU CORRETAMENTE OS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À LUZ DOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL E DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao fixar os critérios de juros de mora e correção monetária incidentes sobre indenização por danos morais e materiais decorrentes de empréstimo consignado, aplicou a Súmula 54 do STJ. II. Questão em discussão Verificar a existência de contradição no acórdão, notadamente quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ para a incidência de juros de mora sobre os danos morais. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão dos juros e da correção monetária, fixando-os de acordo com os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, bem como com as Súmulas 54 e 362 do STJ. A aplicação da Súmula 54 do STJ, que estabelece o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, é compatível com a natureza da responsabilidade civil reconhecida no julgado, inexistindo qualquer contradição. A insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inviável na via estreita dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. Tese de julgamento Não há contradição na aplicação da Súmula 54 do STJ para a fixação do termo inicial dos juros de mora sobre indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito, sendo incabíveis embargos de declaração quando a pretensão é apenas rediscutir o mérito da decisão. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800946-87.2024.8.18.0076 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800946-87.2024.8.18.0076

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA

EMBARGADO: MARIA DE LOURDES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ PARA JUROS DE MORA EM DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO QUE FIXOU CORRETAMENTE OS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À LUZ DOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL E DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao fixar os critérios de juros de mora e correção monetária incidentes sobre indenização por danos morais e materiais decorrentes de empréstimo consignado, aplicou a Súmula 54 do STJ.

II. Questão em discussão

  1. Verificar a existência de contradição no acórdão, notadamente quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ para a incidência de juros de mora sobre os danos morais.

III. Razões de decidir

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão dos juros e da correção monetária, fixando-os de acordo com os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, bem como com as Súmulas 54 e 362 do STJ.

  3. A aplicação da Súmula 54 do STJ, que estabelece o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, é compatível com a natureza da responsabilidade civil reconhecida no julgado, inexistindo qualquer contradição.

  4. A insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inviável na via estreita dos embargos declaratórios.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão.

Tese de julgamento

  1. Não há contradição na aplicação da Súmula 54 do STJ para a fixação do termo inicial dos juros de mora sobre indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito, sendo incabíveis embargos de declaração quando a pretensão é apenas rediscutir o mérito da decisão.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (Proc. 0800946-87.2024.8.18.0076), sob o fundamento de que a acórdão impugnado apresenta contradição, tendo como embargado MARIA DE LOURDES DE SOUSA, cujo teor restou assim ementada:

 

“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHA IDÊNTICA. NULIDADE CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00. COMPENSAÇÃO DE VALORES. EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (LEI Nº 14.905/2024). APELAÇÃO PROVIDA. I – Caso em exame. Trata-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade contratual e indenização por danos morais e materiais em face de instituição financeira. Sustenta a nulidade do contrato por ausência das formalidades legais exigidas para pessoa analfabeta (art. 595 do Código Civil) e ausência de prova do repasse dos valores. II – Questão em discussão. Discute-se: (i) a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (ii) a incidência da Súmula nº 30 do TJPI; (iii) a responsabilidade civil da instituição financeira; (iv) a configuração e quantificação dos danos morais e materiais; e (v) a exclusão da multa por litigância de má-fé. Num. 28799002 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 02/11/2025 19:31:06 https://pje.tjpi.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25110219310663300000027714406 Número do documento: 25110219310663300000027714406 III – Razões de decidir. Nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI, é nulo o contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas distintas, sendo inválido o instrumento em que a mesma pessoa figure como testemunha e assinante a rogo. Caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula nº 18 do TJPI, haja vista a ausência de comprovação da tradição do numerário. Configurado o dano moral decorrente da indevida utilização dos dados pessoais da consumidora e da realização de descontos indevidos, fixando-se a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Havendo prova de que houve depósito de parte do valor contratado, impõe-se a compensação entre o montante disponibilizado e aquele devido a título de restituição, para evitar enriquecimento sem causa (art. 182 do Código Civil). A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo processual, inexistente no caso concreto, impondo-se a exclusão da penalidade. Juros e correção monetária fixados conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024) e as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ: taxa SELIC deduzido o IPCA desde o evento danoso e, após a sentença, incidência integral da SELIC. IV – Dispositivo e tese. Apelação conhecida e provida para declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução em dobro dos valores descontados, com compensação dos valores depositados, condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e excluir a multa por litigância de má-fé. Tese: É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta quando não observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por dano moral, observada a compensação de valores eventualmente recebidos e os critérios de atualização previstos na Lei nº 14.905/2024. ”.

 

O embargante opôs o presente recurso alegando que o acórdão apresenta contradição, uma vez que utilizou a Súmula 54 do STJ para atualização dos danos morais, sendo que somente poderia ter sido usada em caso estivesse em mora.. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos.

O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos de declaração.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

2.2 MÉRITO

 

Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão embargado.

Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

Analisando os autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.

Quanto aos juros e correção monetária, nos contratos de empréstimo consignado, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência.

Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária.

Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução.

Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido:

(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).

Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida:

(i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).

 

Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração.

Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.

Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024)

 

Desse modo, mister se faz o não acolhimento dos presentes aclaratórios, pois, a parte embargante, utiliza-o apenas para rediscussão de mérito, não servindo, essa via, para tal rediscussão.

 

3 DISPOSITIVO

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos e REJEITO-O, pelos motivos acima expostos, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada no acórdão.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

Detalhes

Processo

0800946-87.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/02/2026