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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800119-98.2021.8.18.0135
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INCENTIVO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO EM ESCOLA DO CAMPO. LEI MUNICIPAL Nº 164/2007. DIREITO SUBJETIVO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA ESTATAL FUNDADA EM ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS GENÉRICOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS E IMPLANTAÇÃO EM FOLHA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de São João do Piauí contra sentença que julgou procedente, em parte, ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, proposta por servidores públicos municipais, reconhecendo o direito ao Adicional de Incentivo ao exercício de funções de magistério em escola do campo, instituído pela Lei Municipal nº 164/2007, no percentual mínimo de 8% sobre o salário base. A decisão determinou o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, e a implantação da vantagem na folha de pagamento dos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores fazem jus ao recebimento do adicional previsto em legislação municipal, à luz dos requisitos legais e da alegada discricionariedade administrativa; (ii) verificar se é juridicamente possível a imposição de obrigação de fazer ao ente público para fins de implantação da vantagem em folha de pagamento, diante de supostos entraves orçamentários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 164/2007 estabelece, de forma expressa e objetiva, o direito dos servidores públicos municipais ao Adicional de Incentivo, desde que preenchidos os requisitos legais, inexistindo margem de discricionariedade para a Administração se furtar ao cumprimento da norma. 4. A documentação constante dos autos comprova que os autores já percebiam a verba em questão sob outra rubrica (“ADIC DE INCENTIVO ESC RURAL”), mas em valores fixos, descolados da base de cálculo legalmente prevista, o que evidencia o pagamento irregular da vantagem. 5. A argumentação baseada em critérios genéricos de conveniência administrativa ou disponibilidade orçamentária não pode prevalecer sobre o cumprimento de deveres legais vinculados, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. 6. O Poder Judiciário pode e deve impor obrigações de fazer à Administração quando se tratar de assegurar o cumprimento de direitos subjetivos previstos em normas legais, sendo legítima a determinação de implantação da vantagem remuneratória em folha de pagamento. 7. A sentença, ao ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não incorre em ausência de fundamentação, conforme reconhecido pelo STF, que admite tal técnica decisória no âmbito dos Juizados Especiais. 8. A condenação em honorários advocatícios imposta em 1º grau deve ser afastada, de ofício, por se tratar de demanda afeta à Fazenda Pública no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Por outro lado, é devida a fixação de honorários recursais, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal tem direito subjetivo à percepção do adicional de incentivo ao exercício de funções de magistério em escola do campo, previsto em legislação municipal, desde que preenchidos os requisitos legais, sem margem para discricionariedade da Administração. 2. A Administração Pública não pode se recusar a cumprir obrigação legal sob alegações genéricas de indisponibilidade orçamentária, quando se tratar de vantagem pecuniária legalmente instituída. 3. É legítima a imposição judicial de obrigação de fazer consistente na implantação, em folha de pagamento, de vantagem prevista em norma legal específica. 4. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação e não afronta o art. 93, IX, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei Municipal nº 164/2007. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São João do Piauí/PI, que, nos autos da ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por ADRIANA DAMASCENO DE OLIVEIRA SILVA e outros, julgou procedentes os pedidos autorais para reconhecer o direito dos demandantes ao Adicional de Desempenho, previsto na legislação municipal de regência, bem como condenar o ente público ao pagamento das parcelas vencidas não alcançadas pela prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros legais, além de determinar a implantação da vantagem na folha de pagamento. Na petição inicial, sustentaram os autores que são servidores públicos municipais do Município de São João do Piauí, afirmando que, embora preenchidos os requisitos legais para percepção do Adicional de Desempenho instituído pela Lei Municipal nº 164/2007, a Administração deixou de efetuar o pagamento da referida vantagem, ou o fez de forma irregular. Alegaram que o adicional possui previsão legal expressa e que seu pagamento independe de discricionariedade administrativa, razão pela qual requereram o reconhecimento do direito, o pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, bem como a implantação definitiva do adicional em seus vencimentos. Regularmente citado, o Município de São João do Piauí apresentou contestação, arguindo, em síntese, a inexistência de direito subjetivo dos autores ao Adicional de Desempenho, ao argumento de que a vantagem estaria condicionada a critérios administrativos e à disponibilidade orçamentária. Sustentou, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal e a impossibilidade de imposição de obrigação de fazer consistente na implantação do adicional na folha de pagamento, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Observo que o Município vem pagando o referido adicional sob a rubrica “ADIC DE INCENTIVO ESC RURAL” aos autores. Apesar disso, os valores pagos são fixos e não variam de acordo com o salário base. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar o Município a realizar o pagamento do adicional de incentivo ao de exercício de funções de magistério em escola do campo no percentual estabelecido em lei, de no mínimo 8% (oito por cento) do salário base, retroagindo 05 anos da data do ajuizamento, tudo a ser apurado na liquidação da sentença. Estando presentes os requisitos da tutela de urgência, defiro o pedido para que o Município implante, de forma correta e conforme a legislação, o adicional de incentivo ao exercício de funções de magistério em escola do campo no percentual de 8% sobre o salário base. Prazo para implantação de 30 (trinta) dias.” Inconformado, o Município interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a inexistência de direito ao Adicional de Desempenho, por suposta ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais pelos autores, bem como a impossibilidade de condenação do ente público ao pagamento da vantagem e à sua implantação, invocando, ainda, óbices de natureza orçamentária. Ao final, pugnou pela reforma integral da sentença. Nas contrarrazões, os recorridos pugnaram pela manutenção da sentença, reafirmando que o Adicional de Desempenho possui previsão legal expressa, sendo devido aos servidores que atendam aos requisitos estabelecidos na legislação municipal, não podendo a Administração Pública se furtar ao cumprimento da norma sob alegações genéricas de ordem financeira ou administrativa. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação em honorários advocatícios imposta no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
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0800119-98.2021.8.18.0135
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdicional de Desempenho
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RéuADRIANA DAMASCENO DE OLIVEIRA SILVA
Publicação13/03/2026