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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800317-88.2024.8.18.0149
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PERÍODO NÃO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO. CÁLCULO ARITMÉTICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Oeiras/PI contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Oeiras/PI, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por Maria Lucilene de Brito Lopes, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, reconhecendo seu direito ao recebimento das diferenças do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), relativas ao período compreendido entre março de 2019 e maio de 2022, e condenando o ente público ao pagamento da quantia de R$ 2.087,40, acrescida de correção monetária e juros legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença em razão da revelia da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se seria necessário prévio requerimento administrativo para a propositura da ação; (iii) determinar se a base de cálculo e o valor das diferenças do ATS foram corretamente fixados na sentença, ou se demandariam perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contestação pela Fazenda Pública não acarreta os efeitos da revelia quanto à presunção de veracidade dos fatos, nos termos do entendimento consolidado de que se trata de hipótese envolvendo direitos indisponíveis. 4. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação quando o direito pleiteado decorre diretamente da lei e do tempo de serviço efetivamente prestado, como no caso do adicional por tempo de serviço. 5. A apuração das diferenças de ATS não exige a realização de perícia contábil, tratando-se de cálculo aritmético simples, possível de ser realizado com base nos documentos juntados aos autos. 6. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e pode ser confirmada nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contestação pela Fazenda Pública não gera presunção de veracidade dos fatos alegados quando em jogo direitos indisponíveis. 2. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para pleito judicial de verba prevista em lei e fundada em tempo de serviço efetivamente prestado. 3. A apuração de diferenças de adicional por tempo de serviço, quando baseada em cálculo aritmético simples, prescinde de perícia técnica. 4. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é compatível com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE OEIRAS/PI contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Oeiras/PI, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por MARIA LUCILENE DE BRITO LOPES, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para reconhecer o direito da demandante às diferenças do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), relativas ao período não alcançado pela prescrição quinquenal, condenando o ente público ao pagamento das parcelas devidas, acrescidas de correção monetária e juros legais, nos termos fixados na sentença. Na petição inicial, sustentou a autora que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, afirmando que, entre os anos de 2019 e 2022, o Município de Oeiras efetuou o pagamento do adicional por tempo de serviço em valor inferior ao legalmente devido. Alegou que a correção do pagamento somente ocorreu a partir de julho de 2022, permanecendo pendentes as diferenças relativas ao período anterior, razão pela qual requereu a condenação do ente público ao pagamento das parcelas inadimplidas, observada a prescrição quinquenal. Regularmente citado, o Município de Oeiras não apresentou contestação, conforme certificado nos autos. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Dessa forma, resta uníssono entre as partes que existe direito adquirido da parte autora em receber o adicional por tempo de serviço pleiteado na exordial, restando, entretanto, divergência quanto ao valor efetivamente pago a requerente. Portanto, verificada a ocorrência do direito adquirido ao percentual acima citado em virtude da previsão legal, faz-se necessária a revisão deste adicional e o pagamento da diferença conforme o tempo de serviço da parte autora, levando-se em consideração o vencimento básico do cargo da servidora nos últimos 05 (cinco) anos. Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar que o procedimento adotado pelo Município atinente ao pagamento do adicional por tempo de serviço devido a parte autora está sendo realizado de forma incorreta, uma vez que deixou de aplicar a porcentagem correta sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela requerente levando em consideração a evolução do vencimento da servidora, bem como condeno Município a pagar em benefício da parte autora o valor de R$ 2.087,40 (dois mil, oitenta e sete reais e quarenta centavos), com juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferença salarial referente ao adicional por tempo de serviço devido a requerente que não foi adimplido da forma correta no período de março de 2019 a maio de 2022.” Nas razões recursais (id 25880608), o Município de Oeiras sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública, alegando tratar-se de direitos indisponíveis. Defende a ausência de interesse de agir, ao argumento de que seria necessário o prévio requerimento administrativo, bem como impugna a base de cálculo adotada para o ATS, sustentando que o adicional deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico. Alega, ainda, a necessidade de realização de perícia contábil para apuração das diferenças e requer, ao final, a reforma integral da sentença. Nas contrarrazões recursais (id 25880611), a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença, sustentando que o direito ao adicional por tempo de serviço decorre diretamente da lei e do efetivo tempo de serviço prestado, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. Defende, ainda, que a apuração das diferenças prescinde de perícia técnica, por se tratar de cálculo aritmético simples, e que a sentença observou corretamente a prescrição quinquenal. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
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0800317-88.2024.8.18.0149
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTempo de Serviço
AutorMUNICIPIO DE OEIRAS
RéuMARIA LUCILENE DE BRITO LOPES
Publicação13/03/2026