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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004026-42.2015.8.18.0033 EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APELO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DEUSIMAR DE SOUSA ARAÚJO E OUTRO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual se discutem descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado. Na Sentença (id.: 29272031), o Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:
[...] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para DECLARAR a nulidade do contrato nº 803041858, e, consequentemente, CONDENAR o Banco réu a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do referido contrato, limitado às parcelas cobradas até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, corrigido monetariamente, conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), desde cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Indefiro o pedido de indenização por danos morais. Autorizo, após a apuração do quantum devido à parte autora, a compensação dos valores oriundos do negócio jurídico discutido nesta causa e por ela recebidos, devidamente atualizados pelo IPCA-E, desde a data do crédito, até o dia de efetivo pagamento da condenação. Condeno o requerido, sucumbente em maior parte, ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. [...]
Opostos Embargos de Declaração pela parte requerida (id.: 29272033) e contrarrazoados pela parte adversa (id.: 29272047), os mesmos foram acolhidos parcialmente nos seguintes termos (id.: 29272048):
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS EM PARTE, com efeitos integrativos, exclusivamente para sanar omissão/contradição no capítulo dos consectários legais, substituindo do dispositivo da sentença por este que segue, mantidos os demais termos: Condeno o réu a restituir os valores descontados indevidamente da parte autora, de forma simples, observados: Correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto (Súm. 43/STJ); Juros de mora a partir da citação (art. 405, CC), assim modulados: (i) até 29/8/2024, aplica-se a taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção no mesmo período; (ii) a partir de 30/8/2024, aplicam-se juros legais equivalentes à diferença positiva entre a Selic e o IPCA (juros reais), cumulados com a correção pelo IPCA, nos termos dos arts. 389 (par. ún.) e 406 (§1º) do CC (Lei 14.905/2024). Ficam prequestionados os arts. 389 (par. ún.) e 406 (§1º) do Código Civil (Lei 14.905/2024), além dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, I/II, do CPC.
Em suas razões recursais (id.: 29272039), a parte apelante alega, em síntese, a ausência de juntada de instrumento contratual válido e de comprovante de transferência dos valores supostamente contratados. Em razão disso, requer a restituição do indébito na forma dobrada e a condenação da parte requerida/apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contrarrazões (id.: 29272056), o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ao fundamento de ausência de dialeticidade recursal, sustentando que as razões de apelação não impugnariam especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende, em suma, a inexistência de dano moral e de dano material. Pugna, ao final, pela manutenção integral da sentença. Diante da recomendação do Ofício-Circular n° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. É o relatório.
VOTO
1- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso interposto. Superada essa etapa, passo à análise da preliminar suscitada em contrarrazões, para, em seguida, enfrentar o mérito recursal.
2 – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
Aduz o recorrido que o recurso não merece conhecimento, por suposta violação ao princípio da dialeticidade, sob o fundamento de que a parte apelante teria se limitado a reproduzir argumentos já deduzidos na inicial. Razão não lhe assiste. Da leitura das razões recursais, verifica-se que a parte apelante impugnou de forma específica o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e determinou a restituição do indébito na forma simples, expondo fundamentos jurídicos e fáticos voltados à reforma desse ponto decisório, o que é suficiente para atender ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC. O recurso delimita, com clareza, o objeto da insurgência, devolvendo ao Tribunal a análise da matéria controvertida, inexistindo falar em ausência de dialeticidade. Rejeito, pois, a preliminar.
3 - DO MÉRITO
Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito, que se restringe à pretensão de reforma da sentença para condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais na forma dobrada, em razão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor/falecido. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação de empréstimo junto à instituição financeira requerida. Muito embora a sentença de primeiro grau tenha declarado a nulidade do contrato de empréstimo consignado, da análise minuciosa do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que o recorrido juntou aos autos: i) instrumento contratual assinado pela parte autora, nos quais consta, de forma expressa, a modalidade empréstimo consignado (id.: 2828051); e, ii) comprovante de pagamento do valor contratado (id.: 2828042 - pág. 04) Tais documentos, em tese, são aptos a demonstrar a existência da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, revelando, em juízo de cognição exauriente, regularidade da avença, bem como o cumprimento do dever de informação. Todavia, este registro é feito apenas a título de fundamentação contextual, posto que não é possível ao Tribunal promover a reforma da sentença nesse aspecto, diante da ausência de recurso por parte da instituição financeira requerida. É consabido que o princípio da reformatio in pejus, de extração constitucional e amplamente consagrado no direito processual civil, veda ao órgão julgador agravar a situação jurídica da parte que recorre, quando inexistente recurso da parte adversa. No caso concreto, apenas a parte autora interpôs recurso, buscando a ampliação da condenação, especificamente para incluir indenização por danos morais e condenar a instituição financeira à restituição do indébito na forma dobrada. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. não interpôs apelação, conformando-se com a sentença. Ainda que o exame detido dos autos revele elementos que poderiam, em tese, conduzir a conclusão diversa quanto à validade da contratação, qualquer modificação da sentença nesse sentido implicaria inequívoco agravamento da situação da apelante, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico. A atuação do Tribunal, nesse contexto, deve respeitar os limites objetivos da devolutividade recursal, nos termos do art. 1.013 do CPC, bem como a vedação à reformatio in pejus, sob pena de violação ao devido processo legal. Repise-se: a análise global dos documentos aponta para a regularidade da contratação, circunstância que, por si só, afasta a caracterização de ato ilícito apto a ensejar reparação moral e material.
4 - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a Sentença recorrida. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 17/03/2026
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0004026-42.2015.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorRAIMUNDO NONATO DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação17/03/2026