
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800478-59.2024.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: INACIO LUIS PINHEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta pela herdeira da autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples e parcial em dobro dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, mantendo a validade parcial dos efeitos financeiros da contratação.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é nulo por inobservância das formalidades do art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, afastada a tese de engano justificável; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.
3. O contrato de mútuo bancário celebrado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sendo nulo o instrumento que não observa tais formalidades legais, nos termos do art. 595 do Código Civil.
4. A ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato atribuído à pessoa analfabeta configura nulidade absoluta do negócio jurídico, conforme entendimento sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
5. A nulidade do contrato afasta qualquer presunção de engano justificável da instituição financeira, tornando ilícitos os descontos realizados em benefício previdenciário do consumidor.
6. A repetição do indébito em dobro é devida quando inexistente engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou culpa.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o critério da boa-fé objetiva para a devolução em dobro, afastando a necessidade de comprovação de má-fé do fornecedor.
8. A modulação dos efeitos da devolução em dobro não se aplica a hipóteses de contratação nula e violação à boa-fé objetiva, inexistindo precedente vinculante que imponha limitação temporal à condenação.
9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral presumido, diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira.
10. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da condenação.
11. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve seguir o IPCA, e os juros moratórios devem observar a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.
12. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta que não contenha assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando inexistente engano justificável da instituição financeira, sendo irrelevante a comprovação de dolo ou culpa.
3. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato nulo configura dano moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 932, V, “a”; CPC, art. 487, I; CPC, art. 690; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2025; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803).
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta pela ANTONIA MARIA DOS SANTOS, herdeira habilitada conforme ID 29795742 contra sentença proferida pelo juízo da 2º Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença vergastada (ID nº 23687893), o juízo a quo julgou parcial procedente os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, da seguinte maneira:
(…)
“a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir, de forma simples, em relação aos descontos efetivados até março de 2021, e em dobro os valores indevidamente descontados após março de 2021 do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a correção monetária, nos termos da lei 14.905/2024, que seguirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Os juros de mora em 1% seguirão a taxa Selic, deduzindo-a do índice de atualização monetária acima, a contar da data de cada desconto indevido (súmula 43 e 54 do STJ). c) Indefiro o pedido de danos morais na forma supra fundamentada. Porque sucumbente na parte principal, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da requerente, verba que fixo em 10% do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil”.
(...)
Irresignado, a autora interpôs a presente Apelação (ID nº 23687894), requerendo, em suma, a reforma da sentença, para julgar procedente todos os pedidos contidos na inicial, tendo em vista a nulidade do contrato juntado aos autos, por não cumprir as formalidades legais e ausência de TED. Pugna pelo provimento ao recurso interposto com o cancelamento do contrato, condenação em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a repetição do indébito.
Devidamente intimado, o banco pugna pela manutenção da sentença em todos seus termos, visto que não há nenhuma irregularidade na contratação, conforme fundamento contido no ID 23687895.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É sucinto o relatório.
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento (ID 23687895).
2. PRELIMINARES
Não há, portanto, passo a analisar o mérito.
3. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
A priori antecipa-se que o cerne do presente recurso, versa sobre a legalidade do contrato de mútuo bancário juntado aos autos, que conforme o apelante, supostamente não seguiu os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil para validar as relações contratuais realizadas com consumidores analfabetos. Assim prevê a supracitada norma.
Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nestes termos, compulsando os autos, observa-se que o contrato juntado nos autos sob o ID n° 23687885, de fato viola a previsão legal para contratação com consumidores analfabetos, vez que, apesar de constar a juntada da digital do consumidor, e uma assinatura a rogo, não traz a assinatura de duas testemunhas.
Logo o apelo em análise merece provimento diante o evidente erro material da sentença, que considerou válido contrato evidentemente nulo. Ressalta-se ainda que a necessidade de presença de duas testemunhas distintas, além da digital do consumidor e assinatura a rogo, é o entendimento sumulado neste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.
Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).
Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
3.3 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:
No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.
Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo.
Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva.
Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)
Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.
Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício..
Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta do consumidor, e os mesmos índices aplicados para correção dos danos materiais.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo consumidor, ora apelante, para:
I) Declarar a nulidade do contrato impugnado nos autos
II) Condenar o apelado à restituir o em dobro os valores indevidamente descontados da conta do consumidor, diante da nulidade do contrato e da ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC).
III) Condenar o apelado ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de piso em desfavor da instituição financeira.
V) INTIMAÇÃO DO BANCO
Comprovada portanto a qualificação jurídica do requerente como sucessores do de cujos, o pedido de habilitação na sucessão processual se mostra legítimo.
Ipso facto, DEFIRO o pedido de sucessão processual formulado no ID n° 29795742, para que o requerente possa compor a lide.
Em paralelo, nos termos do art. 690 do CPC, estabeleço o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o banco apelado proceda com a impugnação da habilitação, se desejar.
Com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judiciária Civil para cumprimento das supracitadas determinações, e realizar as habilitações devidas no PJE.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800478-59.2024.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorINACIO LUIS PINHEIRO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação22/02/2026