Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0027397-73.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Recurso de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. 5. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 6. Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1025, do CPC. 7. Embargos rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0027397-73.2013.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 15/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0027397-73.2013.8.18.0140

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: LUIS SOARES DE AMORIM

EMBARGADO: RICARDO OSIRIS BASTOS MARTINS

Advogado(s) do reclamado: RONALDO ARAUJO GUALBERTO, RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA, MARCOS REGIS GOMES DE MOURA, ANTONIO ALBERTO NUNES DE CARVALHO, RAFAEL VICTOR NOGUEIRA BASTOS NUNES

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Recurso de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. 5. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 6. Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1025, do CPC. 7. Embargos rejeitados.



RELATÓRIO  

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra aresto proferido por esta Colenda Câmara, cuja ementa se reproduz, in verbis:   

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO A PEDIDO. INCAPACIDADE RELATIVA PARA EXPRIMIR A VONTADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÕES E CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. 1. A invalidação de atos administrativos que impliquem exoneração a pedido depende da demonstração cabal de que o servidor não possuía discernimento adequado para manifestar livre e conscientemente sua vontade. 2. O artigo 4º, inciso III, do Código Civil estabelece que são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. 3. O laudo pericial concluiu que o autor, no momento do pedido de exoneração, era portador de transtorno depressivo recorrente, episódio grave, com sintomas que interferiam na sua capacidade de discernimento adequado da realidade, evidenciando vício de consentimento no ato administrativo. 4. A jurisprudência dos tribunais confirma o entendimento de que a exoneração de servidor público, quando comprovada a incapacidade mental ao tempo do ato, deve ser declarada nula, ensejando a reintegração ao cargo e o pagamento das remunerações e vantagens devidas. 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, na hipótese de reintegração, devem ser restabelecidos os vencimentos e o tempo de serviço do servidor, em observância ao princípio da restitutio in integrum. 6. Recurso do Estado do Piauí desprovido. Recurso do autor provido. 

 

O Estado do Piauí opôs os presentes embargos de declaração com o propósito de prequestionamento (id.: 26616706), alegando omissões no acórdão quanto à análise de dispositivos constitucionais e legais mencionados na apelação, especialmente no tocante à ausência de vício de consentimento no pedido de exoneração formulado pelo embargado, à aplicação dos arts. 166 e 171 do Código Civil, bem como à violação dos princípios da legalidade (art. 37 da CF) e da separação dos poderes (art. 2º da CF). 

Por fim, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para fins de reforma do acórdão. Alternativamente, caso não acolhida a pretensão principal, que se reconheça expressamente as omissões apontadas para fins de pré-questionamento, viabilizando interposição de eventuais recursos excepcionais. 

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou as contrarrazões aos aclaratórios (ID.: 28794171), pugnando pela sua rejeição. 

É o breve relatório.  


 

VOTO DO RELATOR  

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.  

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.  

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.  

Da simples análise dos embargos, percebe-se que a parte embargante não alegou, em verdade, qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se unicamente a discorrer sobre o entendimento adotado no julgamento da apelação, com o objetivo claro de prequestionar a matéria. 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que rejeitou o apelo da Fazenda Pública e deu provimento ao recurso do autor, reconhecendo a nulidade do ato administrativo de exoneração e determinando sua reintegração ao cargo público com o consequente pagamento das remunerações e vantagens devidas, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o princípio da restitutio in integrum. 

A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões quanto à análise expressa de dispositivos legais e constitucionais, especialmente os artigos 166, I e II, e 171, II, do Código Civil, além dos artigos 2º e 37 da Constituição Federal. Alega, ainda, que não haveria vício de vontade no pedido de exoneração do servidor, sendo o ato administrativo revestido de legalidade, o que afastaria a possibilidade de reintegração e efeitos retroativos. 

Não assiste razão ao ente embargante. 

A decisão embargada enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas nos autos, com fundamentação suficiente e coerente. O voto condutor do acórdão analisou detidamente a matéria relativa à capacidade civil do autor à época do pedido de exoneração, baseando-se em prova pericial conclusiva, que atestou a existência de transtorno depressivo grave, com comprometimento do discernimento necessário à prática do ato administrativo. 

A pretensão de rediscutir fundamentos jurídicos e fatos já apreciados pelo colegiado revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos de declaração a tal finalidade. 

Com efeito, o recurso não aponta qualquer contradição interna na decisão embargada, tampouco se identifica omissão relevante, pois todos os pontos essenciais à resolução da controvérsia foram expressamente enfrentados. 

A alegação de ausência de manifestação sobre dispositivos legais e constitucionais não prospera, uma vez que a fundamentação do julgado está fundada em dispositivos legais e claramente assentada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual se sobrepõe à pretensão do ente estatal de ver reconhecida a higidez de ato praticado sob vício de consentimento. 

Como constatado, pretende a parte embargante revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por este recurso, de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. 

Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada, pretendendo, em verdade, a Embargante, a rediscussão da matéria, absolutamente defeso por esta via, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais.  

Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.  

Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.  

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se  

 

 

No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.  

Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.  

O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In Verbis:  

 

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.  

 

 

É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.  

De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.  

Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.  

Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.  

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado.  

É como voto.








 





DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026. 

 

 

 



Des. Manoel de Sousa Dourado

Relator

Detalhes

Processo

0027397-73.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RICARDO OSIRIS BASTOS MARTINS

Publicação

15/02/2026