Decisão Terminativa de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0802780-89.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802780-89.2024.8.18.0088

APELANTE: MARIA DAS GRACAS PAULA DE SALES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS PAULA DE SALES, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

 

“ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.

Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensas a exigibilidade ante a gratuidade da justiça.”

 

Em suas razões recursais (ID. 30188693), alega a ausência de regularidade da contratação das tarifas, violando, assim, o princípio da boa-fé objetiva e os deveres de transparência, lealdade e colaboração previstos no Código de Defesa do Consumidor. A apelante argumenta que, além da inexistência de anuência expressa ao negócio jurídico, os descontos indevidos lhe causaram sérios transtornos financeiros e emocionais, caracterizando danos morais, cujo reconhecimento prescinde de prova específica por se tratar de dano presumido (in re ipsa). Requer, portanto, a reforma integral da sentença de improcedência, com a condenação do banco à indenização por danos morais. 

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, sustentando a manutenção da sentença.

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 É o que basta relatar. Decido.

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Não há preliminares. Passo ao mérito.

Versa o caso acerca da legalidade do serviço bancário de “INVEST FÁCIL”, relativos a termo de adesão supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando a cobrança das tarifas em questão.

Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

Percebe-se nos autos, que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentou  log de contratação da adesão ao serviço bancário “INVEST FÁCIL”.

Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis:

SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.

A Súmula 35, do TJ/PI, mutadis mutandis, também fundamentam o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos:

 

SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).

Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 35 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.

Além de que a adesão a suposta tarifa ocorreu por meio de caixa eletrônico com uso de senha pessoal do correntista, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí recentemente editou a Súmula nº 40, nos seguintes termos:


Súmula 40 - “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”.

 

No caso em apreço, constatou que o contrato questionado foi realizado diretamente em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com a digitalização de senha do cartão da correntista, assinatura eletrônica da parte autora, ora apelante, conforme se extrai do log da contratação, contendo todo o histórico da movimentação no caixa eletrônico com o uso de senha e biometria (Id. 30188688).

Neste ponto, insta salientar que a adesão ao “invest fácil” em terminal de autoatendimento consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal.

Em se tratando de contratação de serviço bancário por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão da autora está amparada em única e exclusiva negativa de contratação do serviço.

Nesse sentido, é o entendimento sumulado por esta Corte Estadual, reconhecendo a validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal, conforme Súmula 40, acima transcrita.

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre contratos bancários mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

A propósito, colaciona-se precedentes da jurisprudência pátria:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA. NATUREZA DE CONTA SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS COMPLEXAS E NÃO ISENTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que julgou improcedente a pretensão contida na ação anulatória de tarifas bancárias cumulada com indenização por danos morais e materiais, porquanto a conta bancária não pode ser considerada conta-salário diante das movimentações realizadas pela autora. A cobrança de pacote de tarifas é devida em razão da efetiva utilização dos serviços bancários.” (TJMS. Apelação Cível n. 0804594-97.2018.8.12.0029, Naviraí, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 23/01/2019, p: 25/01/2019).

 

Insta consignar ainda que a tarifa questionada se trata de um serviço bancário de investimento, verifica-se que apesar da ocorrência da retirada dos valores da conta corrente para esses fundos de investimento é possível perceber que a autora resgata os valores posteriormente. Portanto, ausente qualquer prejuízo a autora.

Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de serviço bancário realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.

Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às súmulas 26, 35 e 40 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para negar-lhe PROVIMENTO.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802780-89.2024.8.18.0088 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/01/2026 )

Detalhes

Processo

0802780-89.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

MARIA DAS GRACAS PAULA DE SALES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/01/2026