TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843640-10.2023.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A. O juízo de primeiro grau reconheceu a validade das cobranças bancárias e, apesar de conceder a justiça gratuita ao autor, determinou o pagamento imediato das custas processuais sob pena de inscrição em dívida ativa, com base no Provimento nº 016/2016 da Corregedoria Geral da Justiça. O apelante sustenta a ilegalidade da cobrança imediata das custas, à luz do art. 98, §3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legal a determinação de pagamento imediato das custas processuais por parte beneficiária da justiça gratuita, ainda que vencida na demanda, à luz do art. 98, §3º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 98, §3º, do CPC prevê, de forma expressa, que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido no processo, terá a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência — inclusive as custas processuais — suspensa enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão do benefício.
4. A sentença, ao suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios e determinar o pagamento imediato das custas, incorre em contradição interna e afronta a unidade do sistema normativo da justiça gratuita, cuja aplicação é automática, indivisível e abrange todas as despesas referidas no caput e §1º do art. 98 do CPC.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a suspensão da exigibilidade abrange todas as verbas sucumbenciais, inclusive as custas, conforme decidido no REsp 1.949.665/DF.
6. A manutenção da exigência de pagamento imediato das custas, com ameaça de inscrição em dívida ativa, fere os princípios da legalidade e da efetividade da assistência judiciária gratuita, esvaziando sua finalidade protetiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A concessão da justiça gratuita abrange todas as verbas decorrentes da sucumbência, inclusive as custas processuais, cuja exigibilidade permanece suspensa enquanto perdurar a situação de hipossuficiência.
2. É ilegal a determinação de pagamento imediato das custas processuais com base apenas em provimento administrativo, quando já concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, §§1º e 3º; art. 82, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.949.665/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.10.2023, DJe 25.10.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA OLIVEIRA, contra sentença (Id 29993932) proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, cuja parte dispositiva segue in verbis:
Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Sucumbente, condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade face a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Transitado em julgado e não tendo o requerido pago as custas devidas, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo. Após, intime-o para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição.
Após o trânsito em julgado desta, determino que a Secretaria proceda à baixa e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Opostos embargos de declaração em face da sentença, estes foram rejeitados (Id 29993942).
A parte autora inconformada com o decisum interpôs apelação aduzindo em suas razões em síntese: a existência de contradição material na sentença, violando frontalmente o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta que, embora o juízo tenha expressamente reconhecido a gratuidade de justiça e aplicado seus efeitos à verba honorária, deixou de aplicar a mesma suspensão em relação às custas judiciais, ordenando o seu pagamento imediato e eventual inscrição do débito em dívida ativa estadual.
Afirma que tal postura viola o regime jurídico indivisível da gratuidade, que abrange todos os encargos de sucumbência, inclusive custas, nos termos do caput e §§ 1º e 3º do art. 98 do CPC. Reforça seu argumento com doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pleiteando, ao final: (i) o provimento da apelação; (ii) o reconhecimento de que as custas judiciais estão igualmente sob condição suspensiva de exigibilidade; (iii) o afastamento da ordem de inscrição em dívida ativa e (iv) a condenação do recorrido ao pagamento de honorários recursais (Id 29993943).
Intimado para ofertar as contrarrazões de apelação, o apelado pede pelo desprovimento do recurso de apelação interposto para o fim de se manter inalterada a sentença recorrida (Id 29993946).
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
II. MÉRITO
Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.
A controvérsia devolvida a este egrégio órgão colegiado cinge-se à análise da legalidade da determinação de pagamento imediato das custas processuais pelo autor, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA OLIVEIRA, mesmo após a concessão do benefício da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Na origem, o autor ajuizou ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO DO BRASIL S.A., alegando indevida cobrança de tarifa bancária intitulada “pacote de serviços”. O juízo de primeiro grau, após cognição exauriente, julgou totalmente improcedente a demanda, reconhecendo a validade das cobranças bancárias com base em contrato efetivamente firmado entre as partes e documentos juntados aos autos.
No dispositivo da sentença, além de condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em virtude da justiça gratuita concedida, o magistrado determinou o cálculo e intimação para pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa, ex vi do Provimento nº 016/2016 da Corregedoria Geral da Justiça.
O recorrente, inconformado, interpôs apelação cível sustentando, em síntese, a violação direta ao art. 98 do Código de Processo Civil, notadamente ao §3º, que estabelece, de maneira clara, que “a parte beneficiária da justiça gratuita, vencida no processo, terá a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência suspensa”.
Ressaltou que a sentença é contraditória ao tratar de forma desigual os honorários advocatícios e as custas judiciais — ambos ônus de sucumbência —, pois suspendeu a exigibilidade dos primeiros, mas manteve a cobrança imediata das últimas. Argumenta que o benefício da gratuidade de justiça deve ser interpretado como um sistema normativo coeso, indivisível e de aplicação automática e integral, abarcando todas as despesas abrangidas pelo caput e §1º do art. 98 do CPC, inclusive as custas judiciais.
A jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça, tem sedimentado entendimento no sentido de que a gratuidade da justiça compreende tanto os honorários advocatícios quanto as custas processuais, e que, em caso de sucumbência do beneficiário, todas essas verbas ficam com exigibilidade suspensa até que cesse a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transcrevo, para melhor elucidação, o julgado que bem sintetiza tal entendimento:
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VENCIDO. CUSTAS INICIAIS. EXIGIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 98, § 3º, DO CPC. 1. O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na demanda, deverá ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aí incluídos os honorários advocatícios e as custas judicias. 2. As custas judiciais adiantadas pela parte autora compõem as verbas sucumbenciais, que, por sua vez, são parte integrante da condenação da parte vencida, conforme dispõe o art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. A suspensão da exigibilidade disposta no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil refere-se a todas as verbas sucumbenciais. No caso, ausente justificativa para afastar de tal previsão o valor das custas iniciais adiantas pela parte vencedora. 4. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1949665 DF 2021/0223423-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023)
Tal orientação é corroborada por doutrina abalizada, como Fredie Didier Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao afirmarem que a suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais constitui efeito automático e indivisível do deferimento da gratuidade judiciária.
Nesse contexto, a manutenção da cobrança imediata das custas processuais, com ameaça de inscrição em dívida ativa, além de configurar decisão contraditória, fere o princípio da legalidade estrita e esvazia o alcance protetivo do instituto da gratuidade da justiça. Ressalte-se que o juízo a quo, ao suspender os honorários, reconheceu de forma implícita a condição de hipossuficiência do autor, o que deveria igualmente abarcar as custas processuais.
Com efeito, a interpretação sistemática e teleológica do art. 98 do CPC impõe o reconhecimento de que todas as obrigações decorrentes da sucumbência — inclusive as custas — devem permanecer com a exigibilidade suspensa enquanto perdurar o estado de necessidade que ensejou a concessão do benefício.
Dessa forma, a reforma parcial da sentença se impõe para afastar a determinação de pagamento imediato das custas processuais e a possibilidade de inscrição em dívida ativa, mantendo-se, contudo, a condenação à sua responsabilidade processual, com exigibilidade suspensa, na forma legal.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença apenas para reconhecer a suspensão da exigibilidade das custas processuais nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, permanecendo incólume no mais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0843640-10.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/02/2026