Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801938-09.2024.8.18.0089


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE PACOTE TURÍSTICO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. CRÉDITO COM PRAZO DE UTILIZAÇÃO FIXADO EM LEI ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrente do cancelamento de pacote turístico adquirido junto à CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., em razão da pandemia de COVID-19. A autora alegou que foi informada da inexistência de prazo para utilização do crédito oriundo do cancelamento, mas teve sua solicitação de remarcação negada em 2024 sob a justificativa de expiração em 31/12/2023. Pleiteou a reativação ou restituição do valor pago, além de indenização por danos morais e materiais. A sentença considerou válida a expiração do crédito com base na Lei nº 14.046/2020, afastou má-fé da ré e indeferiu os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a expiração do crédito turístico não utilizado pela consumidora até 31/12/2023, conforme disposto na Lei nº 14.046/2020; e (ii) estabelecer se a conduta da fornecedora configura falha na prestação de serviço capaz de gerar responsabilidade por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.046/2020, com alterações da Lei nº 14.390/2022, fixou expressamente o prazo de 31/12/2023 para utilização de créditos decorrentes de cancelamento de serviços turísticos em virtude da pandemia, tratando-se de norma especial que prevalece sobre disposições genéricas. A alegação de que a consumidora foi informada sobre a inexistência de prazo de validade não prevalece sobre o comando legal, tampouco ficou comprovada promessa contratualmente vinculante que afastasse a aplicação da legislação específica. A autora, sendo advogada em causa própria, não ostenta a hipossuficiência informacional típica do consumidor comum, presumindo-se o conhecimento das normas aplicáveis. A ausência de comprovação de má-fé por parte da empresa afasta a possibilidade de responsabilização civil. A conduta da ré seguiu os parâmetros legais e não configurou ilícito contratual. O inadimplemento do crédito se deu por inércia da autora em utilizá-lo dentro do prazo legal, não havendo que se falar em devolução de valores. A própria Lei nº 14.046/2020 exclui expressamente a possibilidade de reparação por danos morais, salvo se comprovada má-fé, o que não ocorreu nos autos. A jurisprudência consolidada afasta a responsabilização por danos morais e materiais em casos semelhantes, quando ausente conduta ilícita do fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A expiração de crédito turístico decorrente de cancelamento por força da pandemia de COVID-19, quando ocorrida após 31/12/2023, é válida e amparada pela Lei nº 14.046/2020. A ausência de má-fé do fornecedor e a observância da legislação específica afastam o dever de indenizar por danos morais ou materiais. Informações não vinculantes prestadas por canais informais de atendimento não prevalecem sobre norma legal específica. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.046/2020, arts. 2º, §§ 4º e 10, e 5º; Lei nº 14.390/2022; CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 98, § 3º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado nº 0027786-24.2021.8.16.0014, Rel. Juíza Manuela Tallão Benke, j. 07.11.2022; TJPR, Recurso Inominado nº 0021006-53.2021.8.16.0019, Rel. Juíza Camila Henning Salmoria, j. 25.07.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801938-09.2024.8.18.0089 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801938-09.2024.8.18.0089
APELANTE: GABRIELA DE LACERDA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: GABRIELA DE LACERDA SOUSA
APELADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE PACOTE TURÍSTICO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. CRÉDITO COM PRAZO DE UTILIZAÇÃO FIXADO EM LEI ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de Apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrente do cancelamento de pacote turístico adquirido junto à CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., em razão da pandemia de COVID-19. A autora alegou que foi informada da inexistência de prazo para utilização do crédito oriundo do cancelamento, mas teve sua solicitação de remarcação negada em 2024 sob a justificativa de expiração em 31/12/2023. Pleiteou a reativação ou restituição do valor pago, além de indenização por danos morais e materiais. A sentença considerou válida a expiração do crédito com base na Lei nº 14.046/2020, afastou má-fé da ré e indeferiu os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a expiração do crédito turístico não utilizado pela consumidora até 31/12/2023, conforme disposto na Lei nº 14.046/2020; e (ii) estabelecer se a conduta da fornecedora configura falha na prestação de serviço capaz de gerar responsabilidade por danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei nº 14.046/2020, com alterações da Lei nº 14.390/2022, fixou expressamente o prazo de 31/12/2023 para utilização de créditos decorrentes de cancelamento de serviços turísticos em virtude da pandemia, tratando-se de norma especial que prevalece sobre disposições genéricas.

  2. A alegação de que a consumidora foi informada sobre a inexistência de prazo de validade não prevalece sobre o comando legal, tampouco ficou comprovada promessa contratualmente vinculante que afastasse a aplicação da legislação específica.

  3. A autora, sendo advogada em causa própria, não ostenta a hipossuficiência informacional típica do consumidor comum, presumindo-se o conhecimento das normas aplicáveis.

  4. A ausência de comprovação de má-fé por parte da empresa afasta a possibilidade de responsabilização civil. A conduta da ré seguiu os parâmetros legais e não configurou ilícito contratual.

  5. O inadimplemento do crédito se deu por inércia da autora em utilizá-lo dentro do prazo legal, não havendo que se falar em devolução de valores.

  6. A própria Lei nº 14.046/2020 exclui expressamente a possibilidade de reparação por danos morais, salvo se comprovada má-fé, o que não ocorreu nos autos.

  7. A jurisprudência consolidada afasta a responsabilização por danos morais e materiais em casos semelhantes, quando ausente conduta ilícita do fornecedor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A expiração de crédito turístico decorrente de cancelamento por força da pandemia de COVID-19, quando ocorrida após 31/12/2023, é válida e amparada pela Lei nº 14.046/2020.

  2. A ausência de má-fé do fornecedor e a observância da legislação específica afastam o dever de indenizar por danos morais ou materiais.

  3. Informações não vinculantes prestadas por canais informais de atendimento não prevalecem sobre norma legal específica.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.046/2020, arts. 2º, §§ 4º e 10, e 5º; Lei nº 14.390/2022; CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 98, § 3º, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado nº 0027786-24.2021.8.16.0014, Rel. Juíza Manuela Tallão Benke, j. 07.11.2022; TJPR, Recurso Inominado nº 0021006-53.2021.8.16.0019, Rel. Juíza Camila Henning Salmoria, j. 25.07.2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação (id 28418879) interposto por GABRIELA DE LACERDA SOUSA (APELANTE) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. (APELADO).

A requerente, em sua petição inicial (id 28418694), narrou ter adquirido um pacote de viagem com a CVC, no valor de R$ 3.000,00, para Gramado/RS, em 2020. Em razão da pandemia de COVID-19, a viagem foi cancelada. Aduziu ter sido informada, por e-mail e mensagens de WhatsApp, que o crédito referente ao pacote não possuía prazo de validade, podendo ser utilizado a qualquer tempo. Contudo, ao tentar remarcar a viagem em 2024, foi surpreendida pela informação de que seu crédito havia expirado em 31/12/2023, sendo negada a possibilidade de reaver os valores pagos. Em razão desses fatos, pleiteou a concessão de tutela de urgência para reativação do crédito ou, subsidiariamente, a restituição do valor pago com correção monetária, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e o benefício da justiça gratuita.

 A sentença (id 28418877), julgou improcedentes os pedidos iniciais. O Juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na aplicação da Lei nº 14.046/2020, que estabeleceu prazo final para a utilização de créditos de serviços turísticos em razão da pandemia (31/12/2023), e na ausência de comprovação de má-fé por parte da CVC. Negou a inversão do ônus da prova, considerando a condição da autora como advogada em causa própria, e denegou a tutela de urgência. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.

 Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (id 28418879), buscando a reforma integral da sentença. Reafirma a falha no dever de informação por parte da CVC, a violação de seus direitos consumeristas e a ilegalidade da expiração do crédito, reiterando os pedidos de reativação/restituição e indenização por danos morais e materiais.

 A CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. apresentou contrarrazões (id 28418881), requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença, com base na estrita observância da Lei nº 14.046/2020 e na ausência de ato ilícito ou má-fé em sua conduta.

 Em Juízo de Admissibilidade de Apelação (id 28857023), este Relator recebeu o recurso em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), nos termos do Art. 1.012 do CPC, e manteve a gratuidade de justiça para a apelante, determinando a conclusão dos autos para julgamento.

 É o breve relatório.


 

 

 

VOTO

 

2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Recurso interposto tempestivamente.

Preparo recursal não recolhido, porquanto feito pedido de gratuidade da justiça.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim, DEFIRO a gratuidade em grau recursal e CONHEÇO do apelo.

A propósito, sabe-se que, conforme o artigo 99, § 2º, do CPC, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Autos não remetidos ao Ministério Público Superior , por não haver configurado interesse público primário a justificar a sua intervenção.

 

3. DO MÉRITO RECURSAL


Não havendo preliminares pendentes de análise ou questões de ordem pública não apreciadas na origem que sejam objeto deste apelo, passa-se diretamente à análise do mérito recursal.

A controvérsia principal deste recurso reside na validade da expiração do crédito de viagem concedido à apelante pela CVC, em decorrência do cancelamento do pacote por força da pandemia de COVID-19, e na alegada responsabilidade da apelada pelo dever de indenizar por danos materiais e morais.

É fato incontroverso que a aquisição do pacote de viagem pela apelante e seu posterior cancelamento ocorreram no contexto da pandemia de COVID-19. Diante dessa situação excepcional e de força maior, o legislador federal editou a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, que, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.390, de 2022 (fruto da Medida Provisória nº 1.101, de 2022), estabeleceu um regime jurídico especial para as relações de consumo nos setores de turismo e cultura.

Esta legislação, de caráter excepcional e específico para o período de calamidade pública, previu expressamente no artigo 2º, §§ 4º e 10, que o crédito concedido ao consumidor em razão de cancelamento de serviços turísticos poderia ser utilizado até 31 de dezembro de 2023:


“Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

§ 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2023.

II - a data-limite de 31 de dezembro de 2023, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados.

§ 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos:

I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e

II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.


Trata-se, portanto, de uma norma especial (lex specialis) que prevalece sobre disposições gerais, com o objetivo de regulamentar as particularidades surgidas em um cenário de força maior de proporções globais, conferindo segurança jurídica às relações entre consumidores e fornecedores do setor.

A alegação da apelante de que foi informada de que o crédito não tinha prazo de validade não se sustenta diante da expressa previsão legal. Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu Art. 6º, inciso III, assegure o direito à informação clara e adequada, não se pode admitir que supostas comunicações genéricas, sem caráter contratual vinculante que anule a lei, possam sobrepor-se a uma norma legal específica, de conhecimento público e amplamente divulgada, que regulamentou a matéria de forma exaustiva.

Ainda, cumpre ressaltar, como bem observado pelo Juízo singular, a condição da apelante como advogada em causa própria. Tal fato mitiga, sobremaneira, a alegação de hipossuficiência informacional no que tange ao conhecimento da legislação aplicável. É razoável presumir que um profissional do direito tenha ciência das leis vigentes, especialmente aquelas que tratam de situações de grande impacto social e econômico como a pandemia, e que foram objeto de legislação específica.

Nesse diapasão, não restou demonstrada qualquer falha na prestação do serviço da CVC que desvirtue a aplicação da Lei nº 14.046/2020. A empresa agiu dentro dos limites legais ao disponibilizar o crédito com o prazo máximo estabelecido e ao considerar sua expiração após o termo final previsto na lei.

Consequentemente, afasta-se o pleito de indenização por danos materiais. Se a expiração do crédito ocorreu de forma legítima, em conformidade com a Lei nº 14.046/2020, não há que se falar em dever de restituição de valores por parte da apelada. A apelante deixou de utilizar o crédito dentro do período estipulado legalmente, configurando sua inércia, e não um ato ilícito da CVC.

Quanto aos danos morais, o artigo 5º da Lei nº 14.046/2020 é categórico ao dispor que:


Art. 5º Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária.


No caso dos autos, a apelante não logrou êxito em demonstrar a alegada má-fé da CVC. A sentença de primeiro grau analisou as conversas de WhatsApp juntadas e concluiu que "não trazem elementos inequívocos que comprovem uma promessa categórica de ausência de prazo de validade por parte da CVC que pudesse sobrepor-se à legislação específica, nem que a empresa tenha agido de forma a enganar deliberadamente a consumidora".

A mera alegação de desconhecimento do prazo, ou a frustração pela expiração do crédito, por si só, não configura a má-fé exigida pelo dispositivo legal.

A situação vivenciada pela apelante, embora geradora de aborrecimento e frustração, insere-se no contexto dos dissabores cotidianos e inerentes às relações contratuais em um período de crise sanitária global, que afetou milhões de contratos. A Lei nº 14.046/2020 visou justamente a afastar a responsabilidade por danos morais em situações como esta, buscando proteger o setor e estabilizar as relações jurídicas em um momento de excepcionalidade, desde que ausente a má-fé do fornecedor.

Nesse sentido, a jurisprudência corrobora o entendimento de que a expiração do crédito dentro do prazo legalmente estabelecido e a ausência de comprovação de má-fé por parte do fornecedor afastam a responsabilidade por falha na prestação do serviço e o dever de indenizar:


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM. PANDEMIA – COVID-19. CANCELAMENTO PELO RECLAMANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REEMBOLSO REALIZADO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE MAIORES REFLEXOS NA ESFERA PERSONALÍSSIMA DO RECLAMANTE E COMPROVAÇÃO DO DESCASO COM O CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027786-24.2021.8.16.0014 - Londrina – Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 07.11.2022)


RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. PANDEMIA COVID-19. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. REEMBOLSO REALIZADO APÓS PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PERDA DE OBJETO. DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021006-53.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 25.07.2022)


Dessa forma, a sentença de primeiro grau deve ser mantida em sua integralidade, pois em conformidade com as provas dos autos e a legislação pertinente.


4. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos da apelante.

Condeno a parte apelante ao pagamento de custas recursais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801938-09.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

GABRIELA DE LACERDA SOUSA

Réu

CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.

Publicação

27/02/2026