RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801378-86.2025.8.18.0136 RECORRENTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO: IZAURA ADELIA RODRIGUES LACERDA Advogado(s) do reclamado: BRUNO NERES DA SILVA MELO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA PARCIAL. ART. 27 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por beneficiária previdenciária, na qual se alegam descontos indevidos em benefício do INSS decorrentes de reserva de margem consignável (RMC) vinculada a cartão de crédito não contratado, com pedidos de suspensão dos descontos, declaração de nulidade contratual, inexigibilidade do débito, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos mensais reputados indevidos em relação de consumo; e (ii) estabelecer a validade da contratação do cartão de crédito consignado, à luz do conjunto probatório produzido nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões de restituição de valores decorrentes de descontos indevidos, por se tratar de relação de consumo e obrigação de trato sucessivo.
4. Reconhece-se a prescrição parcial das parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, devendo a restituição limitar-se ao período posterior a 24/04/2020.
5. Mantém-se a nulidade do contrato diante da ausência de comprovação válida da manifestação de vontade da consumidora e da violação ao dever de informação e transparência.
6. Presume-se o dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, não se tratando de mero aborrecimento.
7. Mostra-se razoável e proporcional a indenização por danos morais fixada em R$3.000,00, atendendo às funções compensatória e pedagógica da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor à repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário.
2. Em obrigações de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas exigíveis anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
3. A ausência de prova da contratação válida de cartão de crédito consignado implica nulidade do contrato e inexigibilidade do débito.
4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 6º, VIII, e 27; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; CPC, arts. 300, § 2º, 434, 435 e 494, I; Lei nº 6.899/91, art. 1º, § 2º; Lei nº 9.099/95, arts. 6º, 52, IV, e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2073379/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.11.2022, DJe 24.11.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda na qual a Autora narra sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a uma reserva de margem de cartão de crédito consignado (RMC) que alega não ter contratado, pois sua intenção era realizar um empréstimo consignado convencional. Requer a suspensão dos descontos; a declaração de nulidade do contrato com a inexigibilidade do débito; a restituição em dobro; e indenização por danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (ID 29229265), nos seguintes termos:
“ 16. Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais. De outra parte, declaro nulo o contrato objeto da lide e determino a inexigibilidade do contrato em questão. Condeno o Banco PAN S/A a pagar à autora o valor de R$ 7.142,08 (sete mil, cento e quarenta e dois reais e oito centavos, correspondente à restituição simples, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (24/06/2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (24/04/2025), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) a partir da citação (24/06/2025) (art. 405 do CC) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de suspender os descontos objetos da lide e de se abster de negativar o nome da parte autora quanto ao contrato aqui desconstituído, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C. Sem custas e honorários nesta instância.”
O Juízo a quo, por meio de decisão (ID 29229267), sanou erro material verificado no dispositivo supramencionado, nos termos que se seguem:
Ocorre que há evidente divergência entre o valor indicado em algarismos e o valor por extenso, configurando erro material, o qual pode ser sanado de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC. Assim, onde se lê:
“Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (três mil reais) (…).”
Leia-se:
“Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) a partir da citação (24/06/2025) (art. 405 do CC) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).”
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a preliminar de incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa e necessidade de perícia; a ocorrência de decadência do direito ou a prescrição quinquenal, defendendo que o prazo deve retroagir cinco anos da data do ajuizamento da ação. No mérito, sustenta que a contratação é válida e seguiu as normas do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), havendo prova da disponibilização do crédito à autora (TED). Afirma a inexistência de publicidade enganosa e de danos morais, alegando que a situação constitui mero aborrecimento. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar totalmente a sentença para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a redução do valor dos danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, pugnando pela manutenção integral da sentença.
É o sucinto relatório.

VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em primeira análise, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. A matéria discutida é eminentemente de direito e fática, comprovável por meio de documentos (contrato, extratos bancários e faturas), sendo desnecessária a realização de perícia complexa. Os elementos constantes nos autos são suficientes para o livre convencimento do julgador.
Não prospera a alegação de decadência baseada no Código Civil. Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as normas do CDC. A demanda versa sobre nulidade de cláusulas abusivas e falha no dever de informação, vícios que maculam o negócio jurídico e se renovam no tempo enquanto perdurar a conduta lesiva.
No que concerne à prescrição, sustenta o Recorrente a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a limitação da condenação às parcelas exigíveis nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Com efeito, verifica-se que a sentença de primeiro grau determinou a restituição de valores correspondentes a 93 (noventa e três) parcelas, abrangendo a integralidade do período de descontos realizados entre 06/2017 e 04/2025, o que, em parte, extrapola o lapso temporal juridicamente exigível.
No caso concreto, a petição inicial foi protocolada em 24/04/2025 (ID 29229237). Assim, deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, conforme determina o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, encontrando-se prescritas, portanto, as pretensões de restituição relativas aos descontos efetuados anteriormente a 24/04/2020.
Este entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação. 2. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2073379 SP 2022/0045165-0, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022).
Impõe-se, desse modo, a reforma parcial da sentença, exclusivamente para limitar a devolução dos valores ao quinquênio que antecede a propositura da demanda, preservando-se, quanto a esse ponto, a coerência com o regime jurídico aplicável às relações de consumo e às obrigações de trato sucessivo.
Superada essa questão, passo à análise da validade da contratação.
A sentença deve ser mantida quanto à nulidade da contratação, diante da ausência de comprovação da regular manifestação de vontade do consumidor e da violação ao dever de informação e transparência, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante à indenização por danos morais, igualmente não merece reparo a sentença. O valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às funções reparatória e pedagógica da condenação.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado, apenas para reconhecer a prescrição parcial da pretensão de repetição do indébito, declarando inexigíveis os valores descontados anteriormente a 24/04/2020, limitando-se a restituição ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Mantém-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos, inclusive quanto à declaração de nulidade do contrato, à condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como ao abatimento/compensação do valor de R$ 1.614,00 já determinado na origem.
Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Relator

|