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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815363-18.2022.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE DÉBITO. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 314; CPC, arts. 85, § 11, e 99, § 2º; CDC, arts. 6º, III, e 7º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 539; STJ, AgInt no AREsp 2.007.281/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 12.09.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0011747-20.2012.8.18.0140, rel. Des. Dioclécio Sousa, j. 26.09.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0805750-42.2020.8.18.0140, rel. Des. Haroldo Rehem, j. 18.02.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO VOTO
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, procedo à análise dos requisitos de admissibilidade de ambos os recursos de Apelação.
Ambos os recursos foram interpostos tempestivamente e atendem aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Quanto ao preparo recursal: O BANCO BRADESCARD S.A. (Apelante 1) efetuou o devido recolhimento do preparo, como verificado nos autos. Por sua vez, a Apelante MARIA ELZA DE SOUSA OLIVEIRA (Apelante 2) reiterou o pedido de gratuidade da justiça em grau recursal. Conforme o artigo 99, § 2º, do CPC, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Não havendo nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência da Apelante, e sendo ela assistida pela Defensoria Pública, DEFIRO a gratuidade da justiça em grau recursal.
Dessa forma, preenchidos os requisitos, CONHEÇO de ambas as Apelações Cíveis.
Autos não remetidos ao Ministério Público Superior , por não haver configurado interesse público primário a justificar a sua intervenção.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
3. DO MÉRITO
3.1 Da Apelação do Banco Bradesco S/A.
A r. sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, Maria Elza de Sousa Oliveira, reconhecendo a abusividade do parcelamento automático imposto pelo Banco Bradescard S.A. e determinando o recálculo da dívida. O banco Apelante busca a reforma desta decisão, reiterando suas teses de ilegitimidade passiva, legalidade do parcelamento e força obrigatória do contrato. a) Da Ilegitimidade Passiva e da Responsabilidade Solidária O Apelante busca afastar sua responsabilidade alegando cessão de crédito a terceiro. Contudo, tal tese não prospera. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A relação originária foi estabelecida entre a Apelada e o Banco Bradescard, sendo este quem impôs o parcelamento abusivo que deu origem à controvérsia. Assim, a alegação de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, mantendo-se a pertinência subjetiva do Banco Bradescard S.A. no polo passivo da demanda. b) Da Abusividade do Parcelamento Unilateral e da Violação ao Dever de Informação O Apelante defende a legalidade do "Parcelado Fácil" com base na Resolução nº 4.549/2017 do BACEN. Entretanto, a interpretação da norma feita pelo banco é distorcida. A referida resolução possibilita que a instituição financeira ofereça linha de crédito mais vantajosa para o pagamento parcelado, mas não autoriza a imposição unilateral de um parcelamento automático sem o consentimento expresso do consumidor. A ausência de manifestação expressa do consumidor jamais pode ser interpretada como consentimento tácito para adesão a tal modalidade de financiamento. A conduta do banco, ao impor unilateralmente o parcelamento, configura clara falha na prestação do serviço e viola o dever de informação, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
c) Da Relativização do Princípio Pacta Sunt Servanda O argumento do Apelante quanto à força obrigatória dos contratos não se sustenta no contexto das relações de consumo. O princípio do pacta sunt servanda não é absoluto e é mitigado diante de práticas abusivas e da necessidade de proteção do consumidor, parte hipossuficiente na relação. A presente ação não questiona a validade do contrato original, mas sim o ato subsequente, unilateral e abusivo do banco ao impor um parcelamento automático e oneroso. d) Da Capitalização Mensal de Juros
A r. sentença acertadamente afastou a capitalização mensal de juros. É admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539-STJ). Contudo, no presente caso, o Apelante não apresentou o instrumento contratual impugnado nos autos, inviabilizando a análise da previsão expressa da capitalização mensal. Nestes casos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a ausência de juntada do contrato impede presumir a contratação de juros capitalizados.
Nesse sentido, é o entendimento adotado por este e. TJPI, inclusive desta c. 1ª Câmara Especializada Cível, consoante os precedentes a seguir colacionados, ipsis litteris:
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. PURGA DA MORA. PEDIDO REVISIONAL GENÉRICO. INCABÍVEL O PARCELAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...) 4. Por fim, quanto ao pedido de parcelamento da dívida que reconhece como devida, observo que a parte autora/apelada rejeitou prontamente a mesma, por meio da impugnação à contestação (ID 11876726), quando deixou claro não ter interesse em conciliação. Assim, não cabe a este juízo homologar pedido de parcelamento de dívida, pois o credor não é obrigado a receber o seu crédito de forma diversa da pactuada, tampouco em valor menor ao que é realmente devido, na forma como pretende a apelante. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802597-94.2021.8.18.0033 | Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/02/2024).”
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. PRECEDENTE STJ. PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - No que concerne à capitalização mensal de juros, o STJ determina que “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.). II - Ocorre que, in casu, o Apelado não apresentou o instrumento contratual impugnado nos autos, para os fins de viabilizar a análise da previsão expressa, ou não, da capitalização mensal de juros na contratação e, por conseguinte, a (i)legalidade da sua cobrança, de modo que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a conduta ideal é afastar a capitalização mensal, uma vez que inviável presumir a contratação de juros capitalizados. III - Noutro lado, no que concerne ao pleito de parcelamento do débito, é cediço que, em não havendo concordância da credora/Apelada, não há como o Poder Judiciário impor a referida medida. IV - Isso porque, o parcelamento de dívida é mera faculdade do credor, não havendo como o Poder Judiciário impô-lo, sob pena de ofensa ao princípio autonomia da vontade, que rege as relações privadas, afinal, o credor não pode ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou, consoante a inteligência do art. 314, do CC. Precedentes deste e. TJPI. V – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011747-20.2012.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024)
“PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – DESNECESSIDADE – ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO - SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA - PARCELAMENTO DE DÍVIDA – LIBERDADE DAS PARTES – NÃO OBRIGATORIEDADE DO CREDOR - RECURSO IMPROVIDO. 1. Se o acervo probatório carreado aos autos mostra-se suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2. Não há no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de obrigar o credor a aceitar parcelar a dívida, de modo que o intento do devedor, quanto a isso, é pretensão inócua. 3. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0822824-12.2020.8.18.0140 | Relator: | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/09/2023).”
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO OU PARCELAMENTO DO DÉBITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Estando comprovado o débito, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu. 2. Dispõe o art. 314 do Código Civil que "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou", é dizer, o parcelamento é liberalidade do credor. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0805750-42.2020.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/02/2022).”
Portanto, é devido o afastamento da cobrança de capitalização mensal de juros, conforme decidido na sentença.
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0815363-18.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA ELZA DE SOUSA OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCARD S.A.
Publicação27/02/2026