Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0815363-18.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE DÉBITO. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Ações de Apelação Cível interpostas, respectivamente, por Banco Bradescard S.A. e por Maria Elza de Sousa Oliveira, contra sentença proferida nos autos de Ação Revisional de Juros c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para: (i) reconhecer a abusividade do parcelamento automático imposto pelo banco; (ii) determinar o recálculo da dívida com limitação dos juros à média do BACEN e exclusão da capitalização mensal; (iii) conceder tutela de urgência para impedir negativação; e (iv) indeferir o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do parcelamento automático do débito e da capitalização mensal de juros, bem como a responsabilidade do banco demandado; (ii) analisar a existência de dano moral indenizável decorrente da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco Bradescard S.A. permanece como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por ter integrado a relação de consumo desde a origem, respondendo solidariamente pelos danos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. O parcelamento automático de dívida, sem anuência expressa do consumidor, é abusivo e configura falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, não sendo autorizado pela Resolução BACEN nº 4.549/2017. O princípio pacta sunt servanda não prevalece quando verificada prática abusiva, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas contratuais lesivas ao consumidor. A capitalização mensal de juros deve ser afastada, pois o banco não juntou instrumento contratual que a autorize expressamente, conforme exige a jurisprudência do STJ (Súmula 539 e AgInt no AREsp 2.007.281/PR). A pretensão de parcelamento da dívida não é o objeto principal da demanda e, nos termos do art. 314 do CC, não pode ser imposta ao credor sem sua anuência. O pedido de indenização por danos morais foi corretamente indeferido, pois não houve demonstração de abalo relevante à esfera extrapatrimonial da autora. A mera cobrança indevida, corrigida judicialmente, não gera dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado. A teoria do desvio produtivo do consumidor não se aplica automaticamente, exigindo prova concreta de prejuízo anormal à dignidade ou integridade psíquica do consumidor, o que não se verificou nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A imposição unilateral de parcelamento automático de dívida em contrato de cartão de crédito, sem consentimento expresso do consumidor, configura prática abusiva e violação ao dever de informação. A ausência de juntada do contrato impede a cobrança de capitalização mensal de juros, por falta de pactuação expressa. O inadimplemento contratual ou a simples cobrança indevida, quando corrigidos judicialmente e sem demonstração de abalo anormal à personalidade, não geram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 314; CPC, arts. 85, § 11, e 99, § 2º; CDC, arts. 6º, III, e 7º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 539; STJ, AgInt no AREsp 2.007.281/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 12.09.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0011747-20.2012.8.18.0140, rel. Des. Dioclécio Sousa, j. 26.09.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0805750-42.2020.8.18.0140, rel. Des. Haroldo Rehem, j. 18.02.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0815363-18.2022.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815363-18.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA ELZA DE SOUSA OLIVEIRA, BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A., MARIA ELZA DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE DÉBITO. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Ações de Apelação Cível interpostas, respectivamente, por Banco Bradescard S.A. e por Maria Elza de Sousa Oliveira, contra sentença proferida nos autos de Ação Revisional de Juros c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para: (i) reconhecer a abusividade do parcelamento automático imposto pelo banco; (ii) determinar o recálculo da dívida com limitação dos juros à média do BACEN e exclusão da capitalização mensal; (iii) conceder tutela de urgência para impedir negativação; e (iv) indeferir o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do parcelamento automático do débito e da capitalização mensal de juros, bem como a responsabilidade do banco demandado; (ii) analisar a existência de dano moral indenizável decorrente da conduta da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Banco Bradescard S.A. permanece como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por ter integrado a relação de consumo desde a origem, respondendo solidariamente pelos danos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.

  2. O parcelamento automático de dívida, sem anuência expressa do consumidor, é abusivo e configura falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, não sendo autorizado pela Resolução BACEN nº 4.549/2017.

  3. O princípio pacta sunt servanda não prevalece quando verificada prática abusiva, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas contratuais lesivas ao consumidor.

  4. A capitalização mensal de juros deve ser afastada, pois o banco não juntou instrumento contratual que a autorize expressamente, conforme exige a jurisprudência do STJ (Súmula 539 e AgInt no AREsp 2.007.281/PR).

  5. A pretensão de parcelamento da dívida não é o objeto principal da demanda e, nos termos do art. 314 do CC, não pode ser imposta ao credor sem sua anuência.

  6. O pedido de indenização por danos morais foi corretamente indeferido, pois não houve demonstração de abalo relevante à esfera extrapatrimonial da autora. A mera cobrança indevida, corrigida judicialmente, não gera dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado.

  7. A teoria do desvio produtivo do consumidor não se aplica automaticamente, exigindo prova concreta de prejuízo anormal à dignidade ou integridade psíquica do consumidor, o que não se verificou nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. A imposição unilateral de parcelamento automático de dívida em contrato de cartão de crédito, sem consentimento expresso do consumidor, configura prática abusiva e violação ao dever de informação.

  2. A ausência de juntada do contrato impede a cobrança de capitalização mensal de juros, por falta de pactuação expressa.

  3. O inadimplemento contratual ou a simples cobrança indevida, quando corrigidos judicialmente e sem demonstração de abalo anormal à personalidade, não geram dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 314; CPC, arts. 85, § 11, e 99, § 2º; CDC, arts. 6º, III, e 7º, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 539; STJ, AgInt no AREsp 2.007.281/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 12.09.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0011747-20.2012.8.18.0140, rel. Des. Dioclécio Sousa, j. 26.09.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0805750-42.2020.8.18.0140, rel. Des. Haroldo Rehem, j. 18.02.2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

Cuida-se, in casu, de Apelações Cíveis interpostas, em primeiro lugar, pelo BANCO BRADESCARD S.A. (ID 29875779), e, em segundo lugar, por MARIA ELZA DE SOUSA OLIVEIRA (ID 29875782), contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE JUROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 0815363-18.2022.8.18.0140.

 

Na r. sentença (ID 29875778), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por Maria Elza de Sousa Oliveira, para: a) RECONHECER a abusividade do parcelamento automático realizado pelo Banco Bradescard S.A., com exclusão da capitalização mensal de juros e limitação da taxa de juros à média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período, conforme parecer contábil apresentado pela autora (Id. 26569831); b) DETERMINAR o recálculo da dívida, considerando como valor-base R$ 986,71, divididos em até 12 parcelas, com aplicação de juros simples limitados à taxa média do Bacen para operações de crédito rotativo de cartão; c) CONCEDER a tutela de urgência, para determinar que a parte ré se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes relativamente ao débito objeto da presente ação, sob pena de multa diária; d) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de dano extrapatrimonial relevante. O Banco Bradescard S.A. foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Piauí.

 

 Inconformado, o BANCO BRADESCARD S.A. (Apelante 1) interpôs recurso de Apelação (ID 29875779), alegando, em suma: a) sua ilegitimidade passiva, em razão da cessão do crédito a terceiro; b) a legalidade do "Parcelado Fácil" e do exercício regular de direito; c) a inexistência de defeito na prestação do serviço e a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda); d) a inocorrência de enriquecimento sem causa da Apelada, buscando a exclusão ou minoração de condenação por danos morais que, segundo sua tese, jamais existiu.

 

 Apresentadas as Contrarrazões por Maria Elza de Sousa Oliveira (Id. 36720498), refutando as teses do banco e requerendo a manutenção da sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais.

 

 Por sua vez, MARIA ELZA DE SOUSA OLIVEIRA (Apelante 2) também interpôs recurso de Apelação (ID 29875791), insurgindo-se contra a r. sentença apenas no ponto em que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Sustenta que a conduta ilícita do Banco ultrapassou o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa, violando a liberdade de escolha, gerando desvio produtivo do consumidor e ofensa à dignidade e tranquilidade. Pugna pela condenação do Banco Bradescard S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

 

 O BANCO BRADESCARD S.A. apresentou Contrarrazões ao recurso de Maria Elza de Sousa Oliveira (ID 29875790), defendendo a manutenção da sentença no ponto que indeferiu os danos morais, alegando ausência de elemento concreto que configure ofensa extrapatrimonial e que mero desconforto não gera dano moral in re ipsa. Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório.

 

Constatando-se o presente feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento.

 

 É o relatório.

VOTO

 

2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Inicialmente, procedo à análise dos requisitos de admissibilidade de ambos os recursos de Apelação.

 

Ambos os recursos foram interpostos tempestivamente e atendem aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

 

Quanto ao preparo recursal: O BANCO BRADESCARD S.A. (Apelante 1) efetuou o devido recolhimento do preparo, como verificado nos autos. Por sua vez, a Apelante MARIA ELZA DE SOUSA OLIVEIRA (Apelante 2) reiterou o pedido de gratuidade da justiça em grau recursal. Conforme o artigo 99, § 2º, do CPC, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

 

Não havendo nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência da Apelante, e sendo ela assistida pela Defensoria Pública, DEFIRO a gratuidade da justiça em grau recursal.

 

Dessa forma, preenchidos os requisitos, CONHEÇO de ambas as Apelações Cíveis.

 

Autos não remetidos ao Ministério Público Superior , por não haver configurado interesse público primário a justificar a sua intervenção.

 

Passo, pois, à análise do mérito recursal.

 

3. DO MÉRITO

 

3.1 Da Apelação do Banco Bradesco S/A.

 

A r. sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, Maria Elza de Sousa Oliveira, reconhecendo a abusividade do parcelamento automático imposto pelo Banco Bradescard S.A. e determinando o recálculo da dívida. O banco Apelante busca a reforma desta decisão, reiterando suas teses de ilegitimidade passiva, legalidade do parcelamento e força obrigatória do contrato.


a) Da Ilegitimidade Passiva e da Responsabilidade Solidária


O Apelante busca afastar sua responsabilidade alegando cessão de crédito a terceiro. Contudo, tal tese não prospera. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A relação originária foi estabelecida entre a Apelada e o Banco Bradescard, sendo este quem impôs o parcelamento abusivo que deu origem à controvérsia. Assim, a alegação de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, mantendo-se a pertinência subjetiva do Banco Bradescard S.A. no polo passivo da demanda.


b) Da Abusividade do Parcelamento Unilateral e da Violação ao Dever de Informação


O Apelante defende a legalidade do "Parcelado Fácil" com base na Resolução nº 4.549/2017 do BACEN. Entretanto, a interpretação da norma feita pelo banco é distorcida. A referida resolução possibilita que a instituição financeira ofereça linha de crédito mais vantajosa para o pagamento parcelado, mas não autoriza a imposição unilateral de um parcelamento automático sem o consentimento expresso do consumidor. A ausência de manifestação expressa do consumidor jamais pode ser interpretada como consentimento tácito para adesão a tal modalidade de financiamento. A conduta do banco, ao impor unilateralmente o parcelamento, configura clara falha na prestação do serviço e viola o dever de informação, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

 

c) Da Relativização do Princípio Pacta Sunt Servanda


O argumento do Apelante quanto à força obrigatória dos contratos não se sustenta no contexto das relações de consumo. O princípio do pacta sunt servanda não é absoluto e é mitigado diante de práticas abusivas e da necessidade de proteção do consumidor, parte hipossuficiente na relação. A presente ação não questiona a validade do contrato original, mas sim o ato subsequente, unilateral e abusivo do banco ao impor um parcelamento automático e oneroso.


d) Da Capitalização Mensal de Juros

 

A r. sentença acertadamente afastou a capitalização mensal de juros. É admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539-STJ). Contudo, no presente caso, o Apelante não apresentou o instrumento contratual impugnado nos autos, inviabilizando a análise da previsão expressa da capitalização mensal. Nestes casos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a ausência de juntada do contrato impede presumir a contratação de juros capitalizados.

 

Nesse sentido, é o entendimento adotado por este e. TJPI, inclusive desta c. 1ª Câmara Especializada Cível, consoante os precedentes a seguir colacionados, ipsis litteris:

 

“CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. PURGA DA MORA. PEDIDO REVISIONAL GENÉRICO. INCABÍVEL O PARCELAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...) 4. Por fim, quanto ao pedido de parcelamento da dívida que reconhece como devida, observo que a parte autora/apelada rejeitou prontamente a mesma, por meio da impugnação à contestação (ID 11876726), quando deixou claro não ter interesse em conciliação. Assim, não cabe a este juízo homologar pedido de parcelamento de dívida, pois o credor não é obrigado a receber o seu crédito de forma diversa da pactuada, tampouco em valor menor ao que é realmente devido, na forma como pretende a apelante. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802597-94.2021.8.18.0033 | Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/02/2024).”

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. PRECEDENTE STJ. PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - No que concerne à capitalização mensal de juros, o STJ determina que “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.). II - Ocorre que, in casu, o Apelado não apresentou o instrumento contratual impugnado nos autos, para os fins de viabilizar a análise da previsão expressa, ou não, da capitalização mensal de juros na contratação e, por conseguinte, a (i)legalidade da sua cobrança, de modo que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a conduta ideal é afastar a capitalização mensal, uma vez que inviável presumir a contratação de juros capitalizados. III - Noutro lado, no que concerne ao pleito de parcelamento do débito, é cediço que, em não havendo concordância da credora/Apelada, não há como o Poder Judiciário impor a referida medida. IV - Isso porque, o parcelamento de dívida é mera faculdade do credor, não havendo como o Poder Judiciário impô-lo, sob pena de ofensa ao princípio autonomia da vontade, que rege as relações privadas, afinal, o credor não pode ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou, consoante a inteligência do art. 314, do CC. Precedentes deste e. TJPI. V – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011747-20.2012.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024)

 

“PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – DESNECESSIDADE – ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO - SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA - PARCELAMENTO DE DÍVIDA – LIBERDADE DAS PARTES – NÃO OBRIGATORIEDADE DO CREDOR - RECURSO IMPROVIDO. 1. Se o acervo probatório carreado aos autos mostra-se suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2. Não há no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de obrigar o credor a aceitar parcelar a dívida, de modo que o intento do devedor, quanto a isso, é pretensão inócua. 3. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0822824-12.2020.8.18.0140 | Relator: | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/09/2023).”

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO OU PARCELAMENTO DO DÉBITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Estando comprovado o débito, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu. 2. Dispõe o art. 314 do Código Civil que "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou", é dizer, o parcelamento é liberalidade do credor. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0805750-42.2020.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/02/2022).”

 

Portanto, é devido o afastamento da cobrança de capitalização mensal de juros, conforme decidido na sentença.

 

e) Da Inocorrência de Enriquecimento Sem Causa

 

O argumento do Apelante de que a manutenção da sentença caracterizaria enriquecimento sem causa da Apelada é descabido. A r. sentença apenas determinou o recálculo da dívida, afastando encargos abusivos e restaurando o equilíbrio contratual. Não houve qualquer "acréscimo de bens" indevido à Apelada, mas sim a expurgação de valores cobrados em desconformidade com a lei, impedindo, na verdade, o enriquecimento ilícito do próprio banco, que buscava lucros exorbitantes por meio de práticas abusivas.

 

Assim, a Apelação do BANCO BRADESCARD S.A. não merece provimento, devendo a r. sentença ser integralmente mantida nos pontos por ele impugnados.

 

3.2 Da Apelação de Maria Elza de Sousa Oliveira

 

A Apelante Maria Elza de Sousa Oliveira busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a indenização por danos morais, sob a alegação de que a conduta do banco ultrapassou o mero dissabor. Contudo, a r. sentença, ao indeferir o pedido, agiu com acerto, e seus fundamentos devem ser preservados.

 

O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade psicológica e a dignidade. Releva notar, todavia, que o mero dissabor, aborrecimento ou irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento ou discussão contratual. Isso porque o dano moral pressupõe ofensa anormal à personalidade.

 

No caso dos autos, embora a r. sentença tenha reconhecido a abusividade do parcelamento unilateral do débito pelo banco, esta mesma decisão cuidou de reparar o dano na esfera patrimonial, determinando o recálculo da dívida, afastando a capitalização de juros e limitando as taxas à média do BACEN. Além disso, concedeu a tutela de urgência para evitar a inscrição do nome da Apelante em cadastros de inadimplentes.

 

A sentença destacou que "não se vislumbra, no caso concreto, abalo relevante à esfera extrapatrimonial da autora" e que não foi evidenciada "inscrição indevida em cadastros restritivos, exposição vexatória ou abuso no exercício do direito de cobrança".

 

Ainda que a Apelante invoque a "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor", é crucial diferenciar a mera falha contratual, que exige a atuação do Poder Judiciário para sua correção (como já ocorreu na esfera patrimonial), da efetiva lesão a atributos da personalidade. O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa". Embora o caso concreto envolva uma falha contratual de natureza diferente da demora em fila de banco, a ratio decidendi se aplica: a necessidade de comprovação de que o abalo sofrido pela parte extrapola o mero dissabor e afeta gravemente a esfera extrapatrimonial, o que não restou configurado nos autos.

 

No caso de Maria Elza, a sentença corrigiu a abusividade via recálculo e proteção contra negativação, o que já é a reparação adequada para a natureza do ilícito reconhecido. Não há, nos autos, qualquer elemento novo ou comprovação robusta apresentada na Apelação de Maria Elza que altere o quadro fático já apreciado pelo Juízo a quo quanto à ausência de dano extrapatrimonial relevante.

 

Desse modo, a sentença deve ser mantida, também, no tocante ao indeferimento do pedido de danos morais, por ausência de comprovação de abalo que justifique a reparação extrapatrimonial.

 

4. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO de ambas as Apelações Cíveis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO tanto à Apelação Cível interposta pelo Banco Bradescard S.A. quanto à Apelação Cível interposta por Maria Elza de Sousa Oliveira.

 

Em consequência, MANTENHO INTEGRALMENTE a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.

 

Outrossim, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau em desfavor do Banco Bradescard S.A., nos termos do Tema 1.059 do STJ e do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem revertidos em favor do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Piauí.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

 

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0815363-18.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA ELZA DE SOUSA OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCARD S.A.

Publicação

27/02/2026