Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800519-12.2025.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. A parte autora, na petição inicial, alegou não ter realizado empréstimo na modalidade cartão consignado e pleiteou a restituição de valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. Em sede recursal, inovou ao sustentar a nulidade do contrato por existência de vício de consentimento e violação ao dever de informação, matéria não ventilada na peça inaugural. Configurada a inovação recursal. Recurso não conhecido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800519-12.2025.8.18.0123 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800519-12.2025.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA PAULA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamado: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. A parte autora, na petição inicial, alegou não ter realizado empréstimo na modalidade cartão consignado e pleiteou a restituição de valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. Em sede recursal, inovou ao sustentar a nulidade do contrato por existência de vício de consentimento e violação ao dever de informação, matéria não ventilada na peça inaugural. Configurada a inovação recursal. Recurso não conhecido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NÃO CONHECIMENTO.

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800519-12.2025.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: MARIA PAULA FERREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A

RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

De início, tenho que o recurso não deve ser conhecido por inovação recursal. Vejamos.

 

“O art. 342 do CPC/15 dispõe:

Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

I- relativas a direito superveniente;

II- competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III- por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.”

 

Dessa forma, uma vez que nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do dispositivo mencionado restou configurada, não é possível incluir no recurso matéria que não foi previamente debatida nos autos.

De uma leitura da inicial é possível verificar que a parte autora alega não ter contratado ou solicitado empréstimo objeto da demanda. Já em suas razões recursais a demandante aduz a nulidade do referido contrato sob as alegações de existência de vício de consentimento e violação ao dever de informação.

Da situação acima descrita, resta evidente que a recorrente está inovando em sede recursal ao invocar matéria que não foi submetida ao crivo monocrático, o que impede seu conhecimento nesta Turma Recursal, em virtude da possibilidade de supressão de instância.

Portanto, considerando-se que o sistema processual pátrio veda a inovação em sede recursal, não comporta conhecimento a pretensão da recorrente, na medida em que a ausência de correlação às alegações contidas na inicial e no recurso impede a sua apreciação.

Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso em razão de inovação recursal.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, no entanto, a exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator

 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800519-12.2025.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA PAULA FERREIRA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

04/03/2026