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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800519-12.2025.8.18.0123
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. A parte autora, na petição inicial, alegou não ter realizado empréstimo na modalidade cartão consignado e pleiteou a restituição de valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. Em sede recursal, inovou ao sustentar a nulidade do contrato por existência de vício de consentimento e violação ao dever de informação, matéria não ventilada na peça inaugural. Configurada a inovação recursal. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NÃO CONHECIMENTO.
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800519-12.2025.8.18.0123
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
De início, tenho que o recurso não deve ser conhecido por inovação recursal. Vejamos.
“O art. 342 do CPC/15 dispõe: Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I- relativas a direito superveniente; II- competir ao juiz conhecer delas de ofício; III- por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.”
Dessa forma, uma vez que nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do dispositivo mencionado restou configurada, não é possível incluir no recurso matéria que não foi previamente debatida nos autos. De uma leitura da inicial é possível verificar que a parte autora alega não ter contratado ou solicitado empréstimo objeto da demanda. Já em suas razões recursais a demandante aduz a nulidade do referido contrato sob as alegações de existência de vício de consentimento e violação ao dever de informação. Da situação acima descrita, resta evidente que a recorrente está inovando em sede recursal ao invocar matéria que não foi submetida ao crivo monocrático, o que impede seu conhecimento nesta Turma Recursal, em virtude da possibilidade de supressão de instância. Portanto, considerando-se que o sistema processual pátrio veda a inovação em sede recursal, não comporta conhecimento a pretensão da recorrente, na medida em que a ausência de correlação às alegações contidas na inicial e no recurso impede a sua apreciação. Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso em razão de inovação recursal. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, no entanto, a exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
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0800519-12.2025.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA PAULA FERREIRA
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação04/03/2026