TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801039-54.2025.8.18.0031
APELANTE: BRUNO DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: FABIO DANILO BRITO DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA PROVA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL AFASTADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. REDIMENSIONAMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS INDEFERIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação criminal interposta pela defesa visando: (i) o reconhecimento de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia em provas audiovisuais; (ii) a absolvição por ausência de provas da traficância ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006; (iii) a aplicação do redutor do tráfico privilegiado; (iv) o redimensionamento da pena-base; e (v) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2. Há cinco questões em discussão:(i) definir se há nulidade decorrente de vício na produção da prova e quebra da cadeia de custódia; (ii) estabelecer se a prova constante nos autos é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas; (iii) determinar se é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006; (iv) verificar se é possível o redimensionamento da pena-base fixada; (v) analisar a viabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3. A preliminar de nulidade é rejeitada, pois a condenação não se baseou em imagens audiovisuais não periciadas, mas em provas colhidas sob o crivo do contraditório, como depoimentos de policiais, auto de apreensão e laudo pericial da substância ilícita.
4. A alegação de quebra da cadeia de custódia carece de comprovação concreta de adulteração ou violação dos vestígios, sendo insuficientes alegações genéricas, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. A condenação por tráfico de drogas encontra amparo em prova robusta, incluindo a apreensão de entorpecentes fracionados e embalados para venda, em local conhecido por ser ponto de tráfico, corroborada por depoimentos coesos dos policiais civis.
6. A desclassificação para o crime de posse de droga para uso pessoal é inviável, pois as circunstâncias da apreensão (local, horário, forma de acondicionamento, quantidade e vínculo com organização criminosa) indicam claramente a finalidade mercantil das substâncias.
7. A minorante do tráfico privilegiado não é aplicável, pois restou demonstrado o envolvimento do apelante com organização criminosa (Comando Vermelho) e dedicação habitual à traficância, não preenchendo os requisitos legais do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.
8. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com fundamentação idônea nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e nos critérios do art. 42 da Lei de Drogas, considerando a culpabilidade exacerbada, conduta social negativa e circunstâncias agravantes do delito.
9. A substituição da pena por restritiva de direitos é incabível, pois o quantum da pena (8 anos e 4 meses) excede o limite legal de 4 anos previsto no art. 44, I, do CP, além de as circunstâncias judiciais não indicarem suficiência da substituição.
10. Recurso desprovido em consonância com a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça.
Tese de julgamento:
1. A ausência de perícia em arquivos audiovisuais não gera nulidade quando a condenação se baseia em provas colhidas sob o contraditório.
2. A quebra da cadeia de custódia somente compromete a prova quando demonstrada, de forma objetiva, a adulteração ou prejuízo ao contraditório.
3. A configuração do tráfico de drogas independe da apreensão de instrumentos típicos de comercialização, bastando o conjunto de provas que evidencie a destinação mercantil da substância.
4. O tráfico privilegiado não se aplica ao agente vinculado a organização criminosa ou com atuação reiterada na atividade ilícita.
5. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal quando devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais e elementos concretos dos autos.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige, cumulativamente, pena inferior a 4 anos e a demonstração de que a medida é suficiente, o que não se verifica quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e elevado grau de reprovabilidade da conduta.
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Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, II, LIV e LXI; CP, arts. 44 e 59; CPP, art. 155; Lei n.º 11.343/2006, arts. 28, § 2º; 33, caput e § 4º; art. 42.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 175637/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024;
STJ, AgRg no HC 665.948/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 24.08.2021, DJe 30.08.2021;
STJ, AgRg no HC 648.133/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.10.2022, DJe 24.10.2022;
STJ, AgRg no HC 854955/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 21.05.2024, DJe 27.05.2024;
STJ, AgRg no REsp 2.058.505/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.10.2023, DJe 30.10.2023;
STJ, AREsp 2.462.784/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 26.11.2024, DJe 04.12.2024;
TJ-MG, ApCrim 00040054120238130028, Rel. Des. Paula Cunha e Silva, j. 12.11.2024;
TJ-MG, Emb Infring 01827920720238130024, Rel. Des. Bruno Terra Dias, j. 03.09.2024;
TJ-MS, ApCrim 09197452520238120001, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 24.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo acusado Bruno dos Santos Ribeiro, já qualificado e representado, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, Id. 29449488.
Na decisão recorrida, o apelante foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Irresignado, o apelante, em razões recursais (Id. 29449506), sustenta: a) preliminar de quebra da cadeia de custódia; b) a absolvição por insuficiência de provas e desclassificação para crime de uso; c) redimensionamento da pena ao patamar mínimo em razão das circunstâncias favoráveis; d) o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) e e) conversão da PPL em PRD.
Em contrarrazões (Id. 29449508), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando pela improcedência das teses defensivas e pela manutenção integral da sentença, com fundamento em precedentes jurisprudenciais.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer fundamentado (Id. 30166740), opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo, mantendo-se a condenação tal como fixada.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
II. PRELIMINARES
A defesa, ao início de suas razões recursais, suscita preliminar de nulidade, alegando vício na produção da prova colhida no local da prisão em flagrante. Sustenta que os registros audiovisuais acostados aos autos não foram submetidos a exame pericial, não havendo comprovação de que tais imagens estejam relacionadas diretamente ao fato delituoso, tampouco que permitam a identificação precisa do agente.
Ocorre que tal argumento não se sustenta diante do conjunto probatório regularmente formado nos autos. Verifica-se que o juízo de origem não baseou a condenação nos referidos arquivos audiovisuais, mas sim em elementos produzidos sob o crivo do contraditório, a exemplo dos depoimentos prestados em audiência, do auto de apreensão do material ilícito e do laudo pericial sobre a substância entorpecente, que comprovaram, de forma autônoma e suficiente, a materialidade e a autoria do crime imputado.
No tocante à suposta quebra da cadeia de custódia, igualmente não se vislumbra qualquer irregularidade apta a macular a higidez da prova. Não foram apontadas circunstâncias objetivas que indicassem adulteração, violação ou comprometimento dos vestígios, sendo insuficiente, para tanto, a simples formulação de alegações genéricas e desvinculadas de respaldo técnico ou documental.
Sobre o tema já decidiu o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO . SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova . 2. Nesse sentido foi a conclusão da Corte, ao asseverar que "não foi produzido qualquer indício apto a afastar a presunção de identidade, idoneidade e inviolabilidade dos bens coletados, periciados e restituídos, nem o contexto da apreensão é tal que permita inferir ser alta a probabilidade dos vestígios serem misturados a outros similares". 3. Considerando o julgamento do mérito na origem, diante da superveniência da sentença, fica prejudicado o pleito de trancamento da ação penal . Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 175637 RJ 2023/0016526-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade. 2. Não se trata, portanto, de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 665.948/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021) (grifo nosso)
Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade.
II. MÉRITO
A) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO
A defesa pleiteia a absolvição do apelante por insuficiência de provas quanto ao tráfico de drogas, alegando a ausência de instrumentos típicos de comercialização, como balança de precisão, a pequena quantidade de entorpecentes apreendida e a inexistência de comprovação da destinação mercantil. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para posse de droga para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.
No entanto, não assiste razão à tese defensiva.
O conjunto probatório constante dos autos demonstra, de forma robusta, a materialidade e a autoria delitivas. O auto de exibição e apreensão (Id. 29449429) descreve a apreensão de 60 pedras de crack e 2 porções de cocaína, acondicionadas de maneira típica para comercialização.
Ainda que não tenha sido apreendida balança de precisão ou outros apetrechos usuais, as circunstâncias da prisão revelam cenário típico do tráfico de entorpecentes. O imóvel onde o réu foi encontrado já era objeto de investigações por ser suposto ponto de venda de drogas, com informações sobre movimentação noturna e entrada frequente de usuários. Os policiais responsáveis pela abordagem, ouvidos em juízo (Id. 29213769), relataram a dinâmica do flagrante de forma coesa, indicando que o réu mantinha em depósito as substâncias entorpecentes no interior da residência.
Durante a instrução, foi relatado pelo Delegado de polícia, Ayslan Magalhães Brito, que o réu possui vínculo com a facção comando vermelho, atuando como executor de homicídios em Parnaíba/PI e sendo considerado de alta periculosidade. Consta, ainda, que o imóvel onde foi preso era utilizado unicamente para o tráfico de drogas, sendo por ele frequentado apenas no período noturno, o que reforça a destinação comercial dos entorpecentes apreendidos.
Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os elementos da fase investigatória foram valorados em conjunto com a prova produzida na audiência de instrução e julgamento. Dessa forma, não se verifica que a condenação está lastreada apenas em elementos da fase inquisitorial, em ofensa ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal.
2. Os Policiais narraram em Juízo que avistaram o Paciente com uma sacola que aparentava conter drogas, ao acessar um terreno que circundava a residência monitorada. Momentos depois, quando retornou, ele não trouxe essa sacola consigo. Essa atitude, aliada às informações do serviço de inteligência, que estava monitorando o Acusado, fez com que os agentes estatais acionassem cão de faro, que localizou as drogas. No interior da residência, localizou-se "01 (um) revólver calibre .22, municiado e com a numeração suprimida" (fl. 27).
3. As denúncias anônimas foram confirmadas pelas observações dos policiais, que relataram, em juízo, de maneira coerente e firme, que o Paciente foi flagrado em atitude suspeita típica do tráfico de drogas. Nesse contexto, verifica-se a suficiência dos elementos para a condenação do Paciente pela prática dos crimes imputados na denúncia. Precedentes.
4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) (grifo nosso)
Assim, a alegação de uso pessoal revela-se isolada e desconectada do conjunto probatório constante dos autos.
À propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANT
E APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. É firme nessa Corte o entendimento de que, "Consoante o disposto no art. 28, § 2º, da Lei n . 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (RHC 94.980/RN, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/03/2021) . 2. No caso, as circunstâncias da prisão do agravante efetivamente conduzem à conclusão de que os entorpecentes apreendidos destinavamse à mercancia, isso porque "o imputado foi encontrado portando entorpecentes já fracionados, uma quantia significativa em notas trocadas, bem como, em sua residência, foi localizada mais droga da mesma espécie". 3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no presente caso. 4. A pretensão de desclassificatória implicaria rever o conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é incabível em habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 854955 PE 2023/0336535-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024) (grifo nosso)
Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colaciona-se o julgado:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁT ICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que concerne à pretensão de desclassificação do delito do art. 33, caput, para o do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos - notadamente diante do Termo de Exibição e Apreensão (e-STJ fl. 33), da prova oral coligida e das circunstâncias da apreensão (incluindo, além das drogas, a quantia de R$ 1.370,00, em espécie, 2 telefones celulares, 3 cartuchos de munição intactos, balança de precisão, anotações com a contabilidade do tráfico, sacos plásticos comumente utilizados para embalar entorpecentes) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. O Tribunal local ressaltou que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fl. 405).
2. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a postulada desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.058.505/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) (grifo nosso)
Assim, esclarece-se que, para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.
Portanto, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de ter em depósito entorpecentes, prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas. Isto posto, resta apenas analisar se a droga que o réu possuía era destinada ao consumo pessoal.
Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006:
Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
As circunstâncias da ação policial, aliadas à prova dos autos, revelam elementos objetivos que reforçam essa conclusão, como a droga fracionada em porções típicas de comercialização, o local da apreensão, bem como os depoimentos dos policiais civis responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, reforçam os dados investigativos sobre a atuação do acusado, convergindo de forma harmônica para a configuração do tráfico de drogas.
Inexistem, portanto, elementos que autorizem a absolvição ou a desclassificação da conduta imputada.
Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
B) DO PEDIDO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART.33, § 4ª DA LEI 11.343/2006)
A defesa Técnica pugna para que seja aplicado o redutor máximo (2/3) ao restar reconhecida a minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006).
Preceitua o mencionado dispositivo:
Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.
No caso dos autos, as circunstâncias que envolvem a prática delitiva demonstram que o apelante mantinha vínculo com atividades criminosas ligadas à facção Comando Vermelho, o que afasta o preenchimento do requisito subjetivo previsto no inciso III do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.
Tal conclusão encontra respaldo no Relatório Final da investigação (Id. 29449429, fls. 56/62), elaborado por agentes da Polícia Civil, que apontam de forma detalhada a vinculação do réu à referida organização criminosa, a sistemática da comercialização de entorpecentes, bem como a atuação reiterada em práticas delitivas, confirmadas por operações policiais anteriores. No dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram localizadas 60 pedras de crack e 2 porções de cocaína acondicionadas em embalagens típicas da mercancia, o que corrobora a materialidade e a autoria delitiva, justificando o indiciamento e a posterior condenação pela prática de tráfico de drogas.
Diante desse contexto, mostra-se inviável a aplicação da de diminuição da pena, por não estarem plenamente preenchidos todos os requisitos legais exigidos para o reconhecimento do tráfico privilegiado em sua forma mais benéfica.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, embora registros criminais sem trânsito em julgado não possam ser utilizados para agravar a pena a título de reincidência ou antecedentes (Súmula nº 444 do STJ), tais elementos são aptos a afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Vejamos:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, APREENSÃO DE 42,1G DE COCAÍNA, DINHEIRO E ANOTAÇÕES RELACIONADAS AO TRÁFICO DE DROGAS. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante busca a absolvição do crime de tráfico de drogas e, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) se os elementos de prova são suficientes para sustentar a condenação pelo delito de tráfico de drogas;(ii) se é possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a alegada ausência de dedicação a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A condenação do agravante está devidamente fundamentada em depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela abordagem, além de outros elementos de prova, como a apreensão de 42,1g de cocaína, dinheiro e anotações relacionadas ao tráfico de drogas. A prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, é suficiente para a manutenção da condenação, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 4. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi corretamente fundamentado pelo Tribunal de origem, com base em elementos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, incluindo diálogos extraídos de seu celular, que revelam envolvimento no comércio de drogas . 5. O reexame das provas necessárias para modificar as conclusões das instâncias ordinárias é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6 . A jurisprudência consolidada desta Corte afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado quando há elementos concretos que indicam a dedicação do réu a atividades criminosas, atraindo a Súmula n. 83/STJ.IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . (STJ - AREsp: 2462784 SC 2023/0326593-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2024). (grifo nosso)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - CRIME PERMANENTE - FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DO DELITO - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA EVIDENCIADA - MÉRITO - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - RELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. - O estado de flagrância dispensa a apresentação de mandado judicial, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da CRFB/88, e sendo o delito de tráfico de drogas crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, não há nulidade na ação dos policiais que, diante da presença de fundados indícios da prática do crime, adentraram em domicílio particular sem mandado de busca e apreensão - Comprovado nos autos que o acusado incorreu em uma das condutas do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, restando demonstrada a destinação mercantil da droga, não há falar em absolvição - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo merecem credibilidade, principalmente quando corroborados por outros elementos de prova - Evidenciado que a apelante se dedicava a atividades criminosas, notadamente pela prova oral, não há falar no reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 . (TJ-MG - Apelação Criminal: 00040054120238130028, Relator.: Des.(a) Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 12/11/2024, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/11/2024). (grifo nosso)
Portanto, há fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado, devendo ser mantida a sentença recorrida.
C) REDIMENSIONAMENTO DA PENA
A defesa sustenta que, na primeira fase da dosimetria, a pena deveria ter sido fixada no patamar mínimo legal, sob o argumento de que todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal seriam favoráveis ao acusado.
Todavia, tal alegação não se sustenta.
Consta dos autos que o juízo sentenciante, de forma fundamentada, valorou negativamente a culpabilidade, a conduta social e as circunstâncias do crime, afastando, com acerto, a fixação da pena-base no mínimo legal, vejamos:
“(...) Ante as diretrizes do artigo 59 do CP, cumulado com o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, tenho que: 1) a culpabilidade do réu foi além do inerente à espécie, vez que perpetrado o injusto utilizando-se do direito constitucional da inviolabilidade de domicílio para a prática da traficância, só sendo possível a descoberta dessa empreitada criminosa, diante do cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos do processo n. 0807249-29.2022.8.18.0031, blindando-se então de um direito constitucional para prática de delitos como no caso em tela, razão pela qual valoro negativamente para o delito em questão; 2) no que pertine aos antecedentes do réu, em razão de sua primariedade técnica, deixo de valorar negativamente tal circunstância; 3) quanto à conduta social, deve ser valorada negativamente, uma vez que a parte acusada procedimento em trâmite, na qual também encontra-se preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado (certidão carreada em evento 70467964), assim como ser vinculado à organização criminosa Comando Vermelho, demonstrando a esse Juízo que possui como modus vivendi a prática de delitos, razão pela qual deve ser valorada negativamente nesse ponto; 4) para a personalidade do réu, por não haver elementos no processo que permitam sua valoração, deixo de atribuir valor positivo ou negativo a esta circunstância; 5) os motivos dos crimes são os inerentes a eles próprios; 6) às circunstâncias valoro-as negativamente, vez que o réu, conforme aclarado pela Autoridade Policial Ayslan Brito Magalhães, o réu recorrentemente mudava-se de habitação, em claro intento de dificultar a ação policial, assim como o local em que foi encontrado foi alugado especificamente para prática da mercancia de entorpecentes, recebendo constantemente usuários, o que indica que sua atividade criminosa era constante e de grande escala; 7) as consequências do crime são comuns à espécie; 8) finalmente, nos termos do estabelecido no art. 42 da Lei de Drogas, considero negativa esta circunstância em decorrência da variedade de drogas encontradas – 60 (sessenta) pedras de substância sólida, petrificada de coloração marrom-amarelada e 0,4 g (quatro decigramas), massa bruta de Substância sólida, petrificada de coloração branca de crack e cocaína, entendo que o prejuízo nessa vetorial encontra correspondência no estado de comercialização em que se encontravam as substâncias, visto que já embaladas para venda.
Examinadas as circunstâncias do art. 59, CP, fixo como pena-base relativa ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput – modalidade ‘ter em depósito’, da Lei n. 11.343/2006, 10 (dez) anos de reclusão. (...)”.
Acrescente-se que a periculosidade social do réu restou evidenciada ao longo da instrução, notadamente pelo fato de ele responder a outra ação penal (Processo nº 0807249-29.2022.8.18.0031), na qual foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Esses elementos demonstram, de forma suficiente, que a exasperação da pena-base encontra respaldo legítimo nas circunstâncias do caso concreto.
Ressalte-se que o MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.
(...)
4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
- A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.
- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
(...)
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) (grifo nosso)
Deste modo, tal pleito da defesa não merece prosperar.
D) DO PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO
A Defesa requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sustentando, em síntese, que foi cometido sem violência ou grave ameaça, bem como a inexistência de circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria.
Todavia, o pleito não merece guarida.
De início, cumpre destacar que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é medida de caráter excepcional, sujeita à presença cumulativa dos requisitos elencados no art. 44 do Código Penal, que dispõe:
“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.”
Corroborando esse entendimento vejamos:
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - MANUTENÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - ART. 33, § 4º LEI 11.343/06 - NECESSIDADE - MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI 11 .343/06. - Inexistindo prova concreta de que a acusada integre alguma organização criminosa ou se dedique às atividades criminosas, até porque primário e não possuidor de maus antecedentes, mister o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 - A fixação do regime de cumprimento da pena, bem como a sua substituição devem ser conforme determinam os arts . 33 e 44, ambos do Código Penal - É cabível a incidência da causa de aumento de pena do art. 40, III da Lei 11.343/06 se restar demonstrado nos autos que o tráfico de drogas era praticado próximo a estabelecimento de ensino. V .V. - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - INAPLICABILIDADE - COMPROVADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI 11 .343/06 - INVIABILIDADE AGRAVAMENTO DO REGIME INICIAL - CABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - Em que pese o tema 1.139 do STJ, vedar a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do benefício em comento, importante ressaltar que não foram considerados registros policiais constantes na CAC da apelada, mas sim, o campo fático, os depoimentos das testemunhas ouvidas, bem como todo o acervo probatório carreado aos autos, os quais demonstraram notória dedicação da ré a atividades criminosas, o que, ressalte-se, é possível constatar até mesmo através de denúncias anônimas - A simples proximidade geográfica entre o local dos fatos e algum dos est abelecimentos descritos no art. 40, inc. III, da Lei 11 .343/06 não é fator suficiente para justificar a incidência da mencionada causa especial de aumento de pena, cuja aplicação depende, ao revés, de prova sobre a efetiva utilização, pelo acusado, das facilidades que determinados locais lhes conferem para a prática do narcotráfico - O pedido de agravamento do regime inicial merece prosperar, em parte, tendo em vista o quantum da pena aplicada, devendo ser fixado, no entanto, no semiaberto, nos moldes do artigo 33, § 2º, b do CP - Na hipótese, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, posto que não preenchidos os requisitos legais, eis que a reprimenda ultrapassa o quantum previsto no art. 44, I, do CP. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 01827920720238130024, Relator.: Des.(a) Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/09/2024). (grifo nosso)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO . CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA DA DENUNCIADA. ART. 28, § 2º DA LEI 11.343/06 . APLICABILIDADE DO PRIVILÉGIO DO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS, DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DETRAÇÃO QUE NÃO PRODUZ EFEITO PARA FINS DO ART. 44 DO CP/40, RESTANDO INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES POR RESTRITIVA DE DIREITOS POR FORÇA DA AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Denunciada que alega a posse de entorpecentes para consumo próprio, como tratamento médico, todavia, não traz aos autos qualquer elemento a comprovar as alegações, em contrapartida das circunstâncias do delito, tendo sido encontrada com as drogas, balança de precisão e ainda grande monta em dinheiro, a indicar a traficância. Todavia, diante da ausência de antecedentes, dado que a única sentença condenatória por tráfico ainda não transitou em julgado, tem-se como aplicável in casu o privilégio do art . 33, § 4º da Lei 11.343/06, com redução de pena na razão de 1/6. 2. Realizada a detração, obteve-se como pena remanescente a cumprir o tempo de 03 (três) anos 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias, todavia, referida detração não gera efeito quanto à análise dos requisitos do art . 44 do CP/40, embora repercuta na fixação do regime inicial por força do art. 387, § 2º do CPP, motivo porque resta não preenchido o requisito objetivo de seu inciso I, uma vez que a pena aplicada à apelante foi de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses. Substituição incabível na hipótese. 2 . Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e etc... Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação criminal. 5ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual (PJE) – 3ª Turma de Direito Penal, aos dias vinte e um de fevereiro a três de março do ano de dois mil e vinte e dois. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho. Belém/PA, 04 de março de 2022 . JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 0800217-85.2021.8.14 .0138, Relator.: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 21/02/2022, 3ª Turma de Direito Penal). (grifo nosso)
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PENA INTERMEDIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – SÚMULA 231 DO STJ – APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO SEU GRAU MÁXIMO – INCABÍVEL – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INOPERADA – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIÁVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – No caso em tela, é inviável a aplicação da atenuante, eis que nos termos da Súmula nº 231 do c. Superior Tribunal de Justiça, "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". II – Em relação ao quantum de redução aplicado pelo tráfico privilegiado, o Magistrado deve se ater às circunstâncias judicias do art . 59 do CP, bem como à quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei 11.343/06). Considerando, assim, a vultosa quantidade de maconha mantida em depósito, tem-se como adequada e proporcional a aplicação da redutora na fração mínima de 1/6 . III - Impossível o abrandamento do regime do réu se constatado que sua pena fora fixada em patamar superior à 4 anos, ainda que seja primário e ostente bons antecedentes. IV– É incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, pelo fato da pena estabelecida ser superior a que é prevista, como limite, nos termos do inciso I, do art. 44, do CP. V – A redução do valor fixado a título de multa é incabível, vez que a sentença estabeleceu o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo . De outro norte, a quantidade de dias-multa foi fixada de forma proporcional e adequada à pena privativa de liberdade. VI – Recurso conhecido e desprovido, com o parecer. (TJ-MS - Apelação Criminal: 09197452520238120001 Campo Grande, Relator.: Des. Emerson Cafure, Data de Julgamento: 24/09/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/09/2024). (grifo nosso)
Destarte, inexistindo respaldo legal para o acolhimento da pretensão defensiva e considerando que o quantum (8 anos e 4 meses de reclusão) da pena supera o limite legal de quatro anos, impõe-se a manutenção da pena privativa de liberdade nos moldes fixados pela sentença recorrida, afastando-se a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 18/02/2026
0801039-54.2025.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorBRUNO DOS SANTOS RIBEIRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2026