Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801961-85.2024.8.18.0078


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONFIRMAÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela ABCB – AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTÔNIA ROSA SOARES BRASIL em ação declaratória de inexistência de relação associativa cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência do contrato, determinando a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenando à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a sentença que declarou inexistente a relação associativa, determinou a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e condenou a entidade ré ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, o que autoriza o conhecimento do recurso. A ausência de comprovação da contratação válida pela entidade ré evidencia a inexistência de relação jurídica apta a justificar os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar caracterizam falha grave na prestação do serviço, legitimando a cessação imediata das cobranças. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42 do CDC, diante da cobrança indevida sem engano justificável, observada a prescrição quinquenal. O dano moral decorre da indevida restrição patrimonial imposta à parte autora, sendo o valor fixado adequado às circunstâncias do caso concreto. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é admitida no âmbito dos Juizados Especiais, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801961-85.2024.8.18.0078 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801961-85.2024.8.18.0078
RECORRIDO: ANTONIA ROSA SOARES BRASIL
Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA BARBOSA DE MACEDO, MARIA DE FATIMA BEZERRA DE SOUSA CAETANO
RECORRENTE: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s) do reclamado: THAMIRES DE ARAUJO LIMA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONFIRMAÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela ABCB – AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTÔNIA ROSA SOARES BRASIL em ação declaratória de inexistência de relação associativa cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência do contrato, determinando a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenando à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a sentença que declarou inexistente a relação associativa, determinou a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e condenou a entidade ré ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, o que autoriza o conhecimento do recurso.

  2. A ausência de comprovação da contratação válida pela entidade ré evidencia a inexistência de relação jurídica apta a justificar os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.

  3. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar caracterizam falha grave na prestação do serviço, legitimando a cessação imediata das cobranças.

  4. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42 do CDC, diante da cobrança indevida sem engano justificável, observada a prescrição quinquenal.

  5. O dano moral decorre da indevida restrição patrimonial imposta à parte autora, sendo o valor fixado adequado às circunstâncias do caso concreto.

  6. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é admitida no âmbito dos Juizados Especiais, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS  ajuizada por ANTÔNIA ROSA SOARES BRASIL em face da ABCB, com a razão social AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, ambos já qualificados nos presentes autos. 

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral (ID 27902792), nos seguintes termos:


Neste diapasão, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.


A parte ré interpôs o recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais (ID 27902795).

É o relatório.



VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.



 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801961-85.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS

Réu

ANTONIA ROSA SOARES BRASIL

Publicação

07/04/2026