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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800325-63.2025.8.18.0009
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONFIRMAÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
No caso, a parte autora alega que foi surpreendida pela existência de uma conta bancária em seu nome perante o réu, que fora aberta de forma fraudulenta. Ainda, sustentou que o fraudador utilizou o e-mail sanmirrordorman@gmail.com para efetivar o cadastro, vinculando o CPF do Autor à conta sem qualquer conferência rigorosa por parte do banco. Por isso, requer o cancelamento da conta e indenização por danos morais. Sobreveio sentença de 1º grau que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos (ID 27895050): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) declarar a nulidade do contrato de abertura de conta, bem como a nulidade dos serviços atrelados, devendo a parte requerida providenciar o cancelamento da referida conta, no prazo de até 10 (dez dias), sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) condenar o demandado a pagar ao autor, o valor de 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios, estes a contar do evento danoso.
Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 27895052). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800325-63.2025.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuJOAO FELIPE GOMES DE SOUSA CARVALHO
Publicação07/04/2026