Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800325-63.2025.8.18.0009


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONFIRMAÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação proposta pela parte autora, na qual se alegou a abertura fraudulenta de conta bancária em seu nome, mediante utilização indevida de seu CPF e do e-mail sanmirrordorman@gmail.com, sem a devida conferência de segurança pela instituição financeira, postulando o cancelamento da conta e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a sentença que declarou a nulidade do contrato de abertura de conta bancária, determinou o cancelamento da conta e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, o que autoriza o conhecimento do recurso. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de seus serviços, notadamente quando permite a abertura de conta mediante fraude, sem a adoção de mecanismos eficazes de verificação da identidade do consumidor. A abertura fraudulenta de conta bancária em nome da parte autora configura violação a direito da personalidade, sendo o dano moral presumido. O valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto. É cabível a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Mantida a sentença, impõe-se a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800325-63.2025.8.18.0009 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800325-63.2025.8.18.0009
RECORRENTE: JOAO FELIPE GOMES DE SOUSA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: TAMYRES REBECA DE OLIVEIRA COSTA, JOYCE UCHOA BARROS DE CASTRO MELO
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONFIRMAÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação proposta pela parte autora, na qual se alegou a abertura fraudulenta de conta bancária em seu nome, mediante utilização indevida de seu CPF e do e-mail sanmirrordorman@gmail.com, sem a devida conferência de segurança pela instituição financeira, postulando o cancelamento da conta e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a sentença que declarou a nulidade do contrato de abertura de conta bancária, determinou o cancelamento da conta e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, o que autoriza o conhecimento do recurso.

  2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de seus serviços, notadamente quando permite a abertura de conta mediante fraude, sem a adoção de mecanismos eficazes de verificação da identidade do consumidor.

  3. A abertura fraudulenta de conta bancária em nome da parte autora configura violação a direito da personalidade, sendo o dano moral presumido.

  4. O valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto.

  5. É cabível a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

  6. Mantida a sentença, impõe-se a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

No caso, a parte autora alega que foi surpreendida pela existência de uma conta bancária em seu nome perante o réu, que fora aberta de forma fraudulenta. Ainda, sustentou que o fraudador utilizou o e-mail sanmirrordorman@gmail.com para efetivar o cadastro, vinculando o CPF do Autor à conta sem qualquer conferência rigorosa por parte do banco. Por isso, requer o cancelamento da conta e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença de 1º grau que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos (ID 27895050):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) declarar a nulidade do contrato de abertura de conta, bem como a nulidade dos serviços atrelados, devendo a parte requerida providenciar o cancelamento da referida conta, no prazo de até 10 (dez dias), sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) condenar o demandado a pagar ao autor, o valor de 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios, estes a contar do evento danoso.



Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 27895052).

É o relatório. 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 




2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800325-63.2025.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

JOAO FELIPE GOMES DE SOUSA CARVALHO

Publicação

07/04/2026