Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800053-59.2019.8.18.0048


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONFIRMAÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por ELETROBRAS PIAUÍ contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JOSE DE SOUSA LIMA e MARIA DA CRUZ GOMES LIMA, para confirmar a liminar que determinou a instalação definitiva da rede elétrica e do medidor de energia no imóvel rural dos autores, no âmbito do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica – “Luz para Todos”, bem como para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconheceu a obrigação de fazer e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais deve ser reformada para julgar improcedente o pedido inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, o que autoriza o conhecimento do recurso. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com análise adequada dos fatos e do direito aplicável à controvérsia. A obrigação de fornecimento de energia elétrica decorre do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica – “Luz para Todos”, sendo legítima a imposição de obrigação de fazer à concessionária. A condenação por danos morais mostra-se compatível com as circunstâncias do caso concreto, diante da falha na prestação do serviço essencial. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é admitida nos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Mantida a sentença, impõe-se a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800053-59.2019.8.18.0048 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800053-59.2019.8.18.0048
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: JOSE DE SOUSA LIMA, MARIA DA CRUZ GOMES LIMA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONFIRMAÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por ELETROBRAS PIAUÍ contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JOSE DE SOUSA LIMA e MARIA DA CRUZ GOMES LIMA, para confirmar a liminar que determinou a instalação definitiva da rede elétrica e do medidor de energia no imóvel rural dos autores, no âmbito do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica – “Luz para Todos”, bem como para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconheceu a obrigação de fazer e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais deve ser reformada para julgar improcedente o pedido inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, o que autoriza o conhecimento do recurso.

  2. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com análise adequada dos fatos e do direito aplicável à controvérsia.

  3. A obrigação de fornecimento de energia elétrica decorre do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica – “Luz para Todos”, sendo legítima a imposição de obrigação de fazer à concessionária.

  4. A condenação por danos morais mostra-se compatível com as circunstâncias do caso concreto, diante da falha na prestação do serviço essencial.

  5. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é admitida nos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

  6. Mantida a sentença, impõe-se a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada por JOSE DE SOUSA LIMA e MARIA DA CRUZ GOMES LIMA, em face da ELETROBRAS PIAUI. 

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos:



Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a decisão liminar, condenando a requerida na obrigação de fazer consistente na instalação definitiva da rede elétrica e do medidor de energia no imóvel dos autores, situado na Localidade Marimba II, Sítio Canaã, zona rural, Demerval Lobão/PI, inscrito no Registro Imobiliário desta Comarca sob o nº R-1-4008, fls. 225 do Livro 2-H, estabelecendo o fornecimento regular de energia elétrica através do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "Luz para Todos", sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os §§ 1º e 2º do referido artigo; 

 

Razões da parte Requerida/recorrente, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 27888635).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios do requerido/recorrente em percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



 

 

 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

T

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800053-59.2019.8.18.0048

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSE DE SOUSA LIMA

Publicação

07/04/2026