Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800822-28.2022.8.18.0027


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800822-28.2022.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Tarifas, Vendas casadas, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: FLORIZA MOURA DE SOUZA
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS


JuLIA Explica

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C\C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONDUTA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

  

  

  

DECISÃO TERMINATIVA 

  

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FLORIZA MOURA DE SOUZA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente - PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C\C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, nos seguintes termos: 

  

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código do CPC, com resolução do mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para: 

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de seguro objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade. 

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, com a devida atualização monetária (índices da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal - Provimento Conjunto n.º 006/2010) e adicionados de juros de mora de 1% ao mês, contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). 

c) INDEFERIR os danos morais pleiteados. 

Em face do preceito da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com esteio no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.   

 

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: i) A ausência de demonstração, pela parte ré, do instrumento contratual, sendo atribuída a esta o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC; e, ii) A existência de dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, que representa seu único meio de subsistência, e cuja violação ultrapassa o mero aborrecimento. Pugna, ao final, pelo provimento total do recurso, com reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o dano moral e fixada indenização no patamar não inferior a R$ 10.000,00. 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões, ocasião em refutou as alegações recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso. 

É o relatório.  

 

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Recurso interposto tempestivamente. Ausência de preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.  

Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.  

 

 

II – DAS PRELIMINARES 

 

Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. 

 

III – MÉRITO 

 

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade de cobrança de seguro, sob a rubrica “BRADESCO AUTO RE S/A”, cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.  

O mérito da demanda já foi definido na sentença recorrida com fundamento na Súmula nº 35 do TJPI, que prevê: 

 

“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. 

 

Dessa forma, não há controvérsia sobre a inexistência do contrato nem sobre a restituição dos valores descontados, uma vez que a decisão de primeiro grau está em conformidade com o entendimento pacífico do TJPI. 

O ponto em discussão na apelação refere-se ao capítulo da indenização por danos morais, uma vez que o magistrado a quo indeferiu tal pleito autoral. 

A natureza do ilícito praticado — consistente na violação à esfera de disponibilidade patrimonial do consumidor hipossuficiente, sem base contratual válida ou autorização expressa — é suficiente para tipificar dano de ordem extrapatrimonial. 

A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que, em casos de descontos indevidos sobre conta bancária de pessoa vulnerável, há dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, não sendo necessária prova específica do abalo moral sofrido. 

Contudo, a fixação do quantum indenizatório deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração: i) a gravidade do dano e seu impacto na vida da parte autora, considerando que se trata de verba alimentar; ii) a capacidade econômica do ofensor, que é uma instituição financeira de grande porte; iii) o caráter punitivo e pedagógico da indenização, para desestimular a reiteração da conduta lesiva.  

Destarte, entendo adequada a fixação de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se revela proporcional à extensão do dano e ao grau de reprovabilidade da conduta do apelado, observando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 

Por fim, no tocante ao termo inicial de incidência dos juros de mora dos danos morais, não tendo a instituição financeira requerida apresentado o instrumento contratual em espécie, os mesmos devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual.  

Desse modo, imperioso a reforma da sentença. 

 

IV – DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, do CPC, reformando a sentença no capítulo dos danos morais, nos seguintes termos: “Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A correção monetária incide a partir da data da publicação desta Decisão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; e juros de mora a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil.” 

Mantidos os demais termos da Sentença. 

Intimem-se as partes. 

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Cumpra-se. 

 

 

Teresina, data e hora registradas no sistema eletrônico. 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800822-28.2022.8.18.0027 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800822-28.2022.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FLORIZA MOURA DE SOUZA

Réu

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

04/02/2026