Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800077-23.2025.8.18.0066


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por consumidora em face de sentença parcialmente procedente que reconheceu a nulidade de cobrança de tarifas bancárias indevidas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, determinando a restituição em dobro dos valores descontados. Pleito recursal voltado à majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve: (i) a validade de descontos realizados em conta bancária utilizada exclusivamente para o recebimento de aposentadoria; e (ii) a adequação do valor fixado a título de compensação por danos morais decorrentes da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por força do art. 17 do CDC e da Súmula 297 do STJ, diante da inequívoca prestação de serviço bancário à parte autora. Ausência de demonstração, pela instituição financeira, da contratação válida dos serviços que deram ensejo aos descontos. Inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte consumidora (CDC, art. 6º, VIII). Incidência do art. 2º, I, da Resolução nº 3.402/2006 do BACEN, que veda a cobrança de tarifas bancárias em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários. Reconhecimento da má-fé da instituição financeira, a justificar a restituição em dobro dos valores descontados, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Configuração do dano moral pela privação indevida de verba alimentar de aposentada hipossuficiente, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação por ofensa à dignidade. Majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso e os parâmetros jurisprudenciais. Incidência de juros de mora desde a citação (CC, art. 405) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800077-23.2025.8.18.0066 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800077-23.2025.8.18.0066
APELANTE: JOAO RAIMUNDO DE SA
Advogado(s) do reclamante: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto por consumidora em face de sentença parcialmente procedente que reconheceu a nulidade de cobrança de tarifas bancárias indevidas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, determinando a restituição em dobro dos valores descontados. Pleito recursal voltado à majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia envolve: (i) a validade de descontos realizados em conta bancária utilizada exclusivamente para o recebimento de aposentadoria; e (ii) a adequação do valor fixado a título de compensação por danos morais decorrentes da cobrança indevida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por força do art. 17 do CDC e da Súmula 297 do STJ, diante da inequívoca prestação de serviço bancário à parte autora.

Ausência de demonstração, pela instituição financeira, da contratação válida dos serviços que deram ensejo aos descontos. Inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte consumidora (CDC, art. 6º, VIII).

Incidência do art. 2º, I, da Resolução nº 3.402/2006 do BACEN, que veda a cobrança de tarifas bancárias em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários.

Reconhecimento da má-fé da instituição financeira, a justificar a restituição em dobro dos valores descontados, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.

Configuração do dano moral pela privação indevida de verba alimentar de aposentada hipossuficiente, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação por ofensa à dignidade.

Majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso e os parâmetros jurisprudenciais.

Incidência de juros de mora desde a citação (CC, art. 405) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.



RELATÓRIO

 


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO RAIMUNDO DE SÁ para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0800077-23.2025.8.18.0066, Vara Única da Comarca de Pio IX/PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ora apelados.

Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que constatou desconto em seu benefício previdenciário. Afirmou que não autorizou qualquer desconto. Requereu o cancelamento dos descontos indevidos, bem como a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização pelos danos morais que reputou ter sofrido.

Devidamente citado, o BANCO apresentou contestação, não juntou o suposto contrato.

Por sentença (ID 28401254 - Pág. 1/5), o d. Magistrado a quo, julgou: procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cobrança indevidamente realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua restituição em dobro; b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, sobre a qual deverá incidir apenas a SELIC como juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), respeitado o prazo prescricional quinquenal contado do ajuizamento da ação; c) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia correspondente ao quíntuplo da quantia descontada indevidamente pela parte autora, sobre a qual deverão incidir juros de mora (SELIC, deduzido o IPCA) desde a data da citação e correção monetária (SELIC, incluídos os juros de mora) a partir da data desta sentença. Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor do proveito econômico atribuído à parte autora.” 

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença para majorar o valor atribuído a título de indenização por danos morais para no mínimo R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo.

É o relatório.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA

Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".

No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.

II – DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

O cerne deste recurso consiste na análise acerca da validade, ou não, de descontos de serviços bancários sobre os proventos de aposentadoria da parte autora.

A questão sob exame deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

O Banco apelante alega a inexistência de ilegalidade da cobrança dos descontos questionados, pois sustenta que a parte autora se utiliza de serviços prestados pelo Banco, motivo pelo qual agiu no exercício regular do direito ao cobrar os serviços.

Analisando os documentos acostados aos autos, nota-se que a parte autora demonstra, através de extratos bancários acostados à inicial, a incidência dos descontos.

Constata-se, ainda, que, a parte autora utiliza a conta bancária mantida para perceber seus parcos proventos de aposentadoria.

Desse modo, em razão de tais circunstâncias, aplica-se inequivocamente a este caso o disposto no art. 2º, inciso I, da Resolução nº 3.402, do BACEN, segundo a qual veda à Instituição financeira a cobrança dos beneficiários que se utilizam dos seus serviços para pagamento de aposentadorias de “tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços.”.

Por outro lado, o Banco requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que não comprovou que, de fato, a parte autora autorizou a contratação de outros serviços diversos dos essenciais e gratuitos, tais como aqueles oferecidos por quem objetiva, tão somente, receber os seus proventos (“conta salário”).

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, assim assevera:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"

Neste contexto, observa-se que não restou provado nos autos a contratação regular, com o consentimento/assinatura da parte consumidora vulnerável, visto que o contrato sequer foi apresentado, o que implica, necessariamente, na anulação da cobrança, e a devolução em dobro dos valores pagos tal como pleiteado na inicial.

Assim, o fato de a parte vulnerável, social e financeiramente, não se opor aos serviços que eventualmente lhe foram disponibilizados unilateralmente pelo Banco requerido, não serve de fundamento para justificar a incidência de indefinidas tarifas bancárias, até mesmo porque a mesma se encontra em condição de hipossuficiência em relação à Instituição financeira apelada, não podendo ser penalizada com a incidência de diversas tarifas sobre seus proventos em razão da conduta indevida e injustificada do prestador de serviço.

Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS. CONTRATAÇÃO DE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. VEDAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCINOALIDADE. - Conforme se extrai do art. 2º, inciso I, da Resolução BACEN n. 3.402, de 2006, é vedada a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. - Constatada a má-fé da instituição financeira ao cobrar tarifa bancária vedada por regulamentação normativa, o valor indevidamente cobrado e descontado dever ser restituído em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A privação do uso de parte de benefício previdenciário correspondente a apenas um salário mínimo em virtude da realização de descontos indevidos ultrapassa os limites do mero aborrecimento e, portanto, configura dano moral. - Para fixar o valor do dano moral deverá o julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador. (TJMG- Apelação Cível 1.0570.19.001747-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2020, publicação da súmula em 14/08/2020)”

Denota-se, portanto, que houve cobrança indevida na conta da parte autora, eis que destinada à percepção dos proventos de sua aposentadoria, motivo pelo qual deve a Instituição financeira demandada, ora apelada, ser responsabilizada pelos danos suportados pela parte autora.

III – DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS

Entende-se incontestes os danos morais. Ora, a consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentada que percebe parca remuneração.

É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…)

(REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo da Autora deve ser acolhido no tocante à majoração do valor arbitrado a título de indenização.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte Instituição Financeira, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo que deve ser majorado o valor estipulado na sentença a título de danos morais para três mil reais (R$ 3.000,00), sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, esses deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.

A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ:

Súmula 362 do STJ:

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso interposto e VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença a quo somente para majorar a condenação em danos morais para o valor de três mil reais (R$ 3.000,00), mantendo-a nos demais termos.

É o voto.


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


Detalhes

Processo

0800077-23.2025.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

JOAO RAIMUNDO DE SA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/02/2026