Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0800243-27.2025.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE BUSCA PESSOAL REJEITADA TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE E CONSUMO PESSOAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/06), à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. A defesa, dentre outras teses, requereu a declaração de nulidade das provas produzidas, sob o argumento de que a busca pessoal não estaria lastreada em fundamentação objetiva. Pugnou, ainda, pela desclassificação da conduta para a infração do art. 28 da mesma lei, com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) avaliar se as provas colhidas são ilícitas em razão de ausência de fundada suspeita para a revista pessoal; (ii) definir se o conteúdo probatório é suficiente para a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas; (iii) verificar a possibilidade de desclassificar para a conduta tipificada no artigo 28 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No caso em apreço, a conduta dos policiais militares não se pautou em subjetivismo, conclusões calcadas em pré-conceitos ou mera alegação de “atitude suspeita”. A abordagem policial decorreu após o descumprimento de ordem de parada emitida pelos agentes encarregados pela segurança pública, o que resultou na tentativa de fuga do condutor da motocicleta. 4. Não há nulidade quando a busca pessoal é fundada em efetiva suspeita, decorrente de cumprimento legal de ofício, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e pelas circunstâncias do caso. Preliminar rejeitada. 5. A prova dos autos não demonstra de forma inequívoca a participação do réu em ato de mercancia de drogas. 6. Os relatos policiais, embora consistentes, não são corroborados por elementos objetivos suficientes para afastar a dúvida quanto à destinação da substância apreendida. 7. Ademais, o entorpecente encontrado com o apelante, no total de 31,88g (trinta e um gramas e oitenta e oito centigramas) de maconha encontra-se abaixo do parâmetro de 40g (quarenta gramas) fixado pelo col. STF no Tema n. 506 como indicativo de uso pessoal. 8. Diante da ausência de provas seguras, aplica-se o princípio in dubio pro reo, com a consequente desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas. 9. Considerando a nova tipificação penal, impõe-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.099/95. IV- DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e parcialmente provido, em dissonância com o parecer ministerial superior. Teses de julgamento: 1. A tentativa de fuga do apelante ao avistar os policiais configura justa causa para a abordagem e busca pessoal, não havendo que se falar em ilicitude das provas decorrentes. 2. Inexistindo provas contundentes de que a droga apreendida era destinada ao comércio ilícito, a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/2006 é medida que se impõe, em consonância com orientação do Tema 506 do STF. Dispositivos relevantes citados: Lei n.11.343/2006, art. 33, caput, art. 40, III; CPP, art. 240, §2º, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506; STF, ARE 1510414. Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. em 21/04/2024; HC n. 1.001.957/AM, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. em 29/10/2025; TJPI, Apelação Criminal n. 0800719-82.2022.8.18.0039. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 14/02/2025; TJPI, Apelação Criminal n. 0803230-10.2023.8.18.0042. Relator: Des. José Vidal de Freitas Neto, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. em 22/07/2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0800243-27.2025.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800243-27.2025.8.18.0140

APELANTE: FILIPE DOS SANTOS REGO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS EMANUEL DE OLIVEIRA GOMES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE BUSCA PESSOAL REJEITADA TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE E CONSUMO PESSOAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 


I. CASO EM EXAME:


1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/06), à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. A defesa, dentre outras teses, requereu a declaração de nulidade das provas produzidas, sob o argumento de que a busca pessoal não estaria lastreada em fundamentação objetiva. Pugnou, ainda, pela desclassificação da conduta para a infração do art. 28 da mesma lei, com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:


2.   Há três questões em discussão: (i) avaliar se as provas colhidas são ilícitas em razão de ausência de fundada suspeita para a revista pessoal; (ii) definir se o conteúdo probatório é suficiente para a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas; (iii) verificar a possibilidade de desclassificar para a conduta tipificada no artigo 28 da Lei de Drogas.


III. RAZÕES DE DECIDIR:


3. No caso em apreço, a conduta dos policiais militares não se pautou em subjetivismo, conclusões calcadas em pré-conceitos ou mera alegação de “atitude suspeita”. A abordagem policial decorreu após o descumprimento de ordem de parada emitida pelos agentes encarregados pela segurança pública, o que resultou na tentativa de fuga do condutor da motocicleta.


4. Não há nulidade quando a busca pessoal é fundada em efetiva suspeita, decorrente de cumprimento legal de ofício, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e pelas circunstâncias do caso. Preliminar rejeitada.


5. A prova dos autos não demonstra de forma inequívoca a participação do réu em ato de mercancia de drogas.


6.   Os relatos policiais, embora consistentes, não são corroborados por elementos objetivos suficientes para afastar a dúvida quanto à destinação da substância apreendida.


7. Ademais, o entorpecente encontrado com o apelante, no total de 31,88g (trinta e um gramas e oitenta e oito centigramas) de maconha encontra-se abaixo do parâmetro de 40g (quarenta gramas) fixado pelo col. STF no Tema n. 506 como indicativo de uso pessoal.


8.   Diante da ausência de provas seguras, aplica-se o princípio in dubio pro reo, com a consequente desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas.


9.   Considerando a nova tipificação penal, impõe-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.099/95.


IV- DISPOSITIVO E TESE.


10. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e parcialmente provido, em dissonância com o parecer ministerial superior.



Teses de julgamento:


1. A tentativa de fuga do apelante ao avistar os policiais configura justa causa para a abordagem e busca pessoal, não havendo que se falar em ilicitude das provas decorrentes.


2. Inexistindo provas contundentes de que a droga apreendida era destinada ao comércio ilícito, a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/2006 é medida que se impõe, em consonância com orientação do Tema 506 do STF.



Dispositivos relevantes citados: Lei n.11.343/2006, art. 33, caput, art. 40, III; CPP, art. 240, §2º, art. 244. 


Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506; STF, ARE 1510414. Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. em 21/04/2024; HC n. 1.001.957/AM, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. em 29/10/2025; TJPI, Apelação Criminal n. 0800719-82.2022.8.18.0039. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 14/02/2025; TJPI, Apelação Criminal n. 0803230-10.2023.8.18.0042. Relator: Des. José Vidal de Freitas Neto, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. em 22/07/2025.

 


ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por FILIPE DOS SANTOS RÊGO em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina-PI.


A denúncia foi recebida em 01/05/2025 (Decisão ID n. 28282462), e assim dispôs acerca dos fatos:


Conforme o Inquérito Policial, iniciado através do Auto de Prisão em Flagrante nº 140/2025, no dia 03/01/2025, por volta das 22:15, FILIPE DOS SANTOS REGO foi preso em flagrante por Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), na Rua Frei Geraldo Martins, bairro: Buenos Aires, Teresina-PI.


Na data e hora mencionadas, uma guarnição da Polícia Militar realizava rondas ostensivas na Zona Norte desta capital, de modo que ao chegarem na Avenida Jerumenha, observaram quando um rapaz que se encontrava circulando numa motocicleta Honda FAN, cor vermelha, placa: OUC-4032. Nesse contexto, ao perceber a presença dos Policiais Militares, o indivíduo empreendeu fuga em alta velocidade, colocando em risco a própria vida e de outras pessoas que passavam pelo local.


Ato contínuo, em vista da situação, os Policiais Militares fizeram o acompanhamento tático e somente na Rua Frei Geraldo Martins, bairro: Buenos Aires, conseguiram abordar o denunciado na motocicleta.


Durante a abordagem o sujeito se identificou como FILIPE DOS SANTOS REGO, de modo que quando foi feita consulta no Sinesp (Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública), restou constatado que existia o Mandado de Prisão nº 0824451- 12.2024.8.218.0140.01.0035-19, expedido pela Central de Inquéritos do TJ-PI, em seu desfavor. 


Ademais, durante a busca pessoal, foi encontrado e apreendido com o nacional em questão 03 (três) porções e 13 (treze) invólucros de MACONHA; 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, cor roxo, com capa preta; 01 (uma) corrente na cor prata; 01 (um) relógio, marca Tissot, cor prata 01 (um) anel na cor prata; 01 (uma) carteira porta cédulas com documentos pessoais do autuado; e a quantia de R$ 2,00 (dois reais).


Portanto, diante dos fatos apresentados, FILIPE DOS SANTOS REGO foi preso em flagrante por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei Antidrogas) e para dar cumprimento ao mandado de prisão anteriormente mencionado, tendo sido encaminhado até a Central de Flagrante para os procedimentos de praxe.


Assim, FILIPE DOS SANTOS RÊGO foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). (ID n. 28282441)


Após regular instrução, sobreveio a sentença (ID n. 28282608) que julgou procedente a denúncia para condenar o réu, ora apelante, pelo crime de tráfico ilícito de drogas, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, sem prejuízo do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em sua fração unitária.


Irresignado, o réu FILIPE DOS SANTOS RÊGO apresentou o presente recurso de Apelação Criminal (ID n. 28282609), através de advogado constituído, sustentando a nulidade das provas obtidas, afirmando que a busca pessoal realizada ocorreu sem fundada suspeita. 


No mérito, protesta pela reforma do decisum, sob o argumento de que as provas constantes nos autos são frágeis e incapazes de ensejar sentença condenatória. Subsidiariamente, almeja a desclassificação do delito para porte de substância entorpecente para consumo próprio, previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.


Discorre sobre a necessidade da incidência da fração máxima relativa à minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas e pugna, ao final, seja reduzida a pena pecuniária imposta e o sobrestamento das custas processuais. Firme nos argumentos expostos, requer o provimento do apelo a fim de ver reformada a sentença vergastada


Contraminuta identificada pelo ID n. 28282625. 


A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo defensivo. (ID n. 29456860)


É o relatório.


Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).

JuLIA Explica

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.


PRELIMINAR


1. Nulidade da busca pessoal (Fish expedition)


No bojo do apelo, a combativa Defesa protesta pela declaração de nulidade das provas produzidas desde a fase inquisitorial, tendo em conta suposta ilegalidade da busca pessoal, por considerar ausente a “fundada suspeita”.


Inobstante os judiciosos argumentos expostos, tenho que a tese defensiva carece de lastro jurídico.


Conforme cediço, a busca pessoal é procedimento previsto no art. 240, § 2º, do CCP, autorizado sempre que houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo objetos mencionados nas alíneas "b” a “f", assim como na alínea "h" do § 1º do dispositivo.


Na hipótese vertente, reputa-se justificada a abordagem do apelante, posto que, conforme suficientemente esclarecido na sentença, ante à fuga empreendida pelo acusado tão logo detectada a aproximação dos policiais, resta plenamente caracterizada a justa causa a autorizar a ultimação da busca pessoal, conforme se verifica da orientação jurisprudencial da Suprema Corte:


DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática proferida pelo ministro Gilmar Mendes, negando seguimento ao recurso extraordinário por aplicação enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 2. A decisão recorrida havia considerado ilícita a busca pessoal realizada nos acusados em razão da ausência de fundada suspeita, entendimento reformado pela instância inferior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o óbice do verbete n. 279 da Súmula do STF; e (ii) saber se houve fundada suspeita, à luz do comportamento dos agravados, apta a legitimar a abordagem policial e a revista pessoal, com a consequente licitude das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a busca pessoal sem mandado judicial em casos de fundada suspeita, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 5. No caso concreto, a tentativa de fuga do acusado, ao avistar a viatura policial, justificou a abordagem e apreensão de drogas e arma, configurando justa causa para a revista e a consequente licitude da prova. 6. A análise dos elementos fáticos que configuram a fundada suspeita não demanda reexame probatório, afastando, portanto, a incidência do enunciado n. 279 da Súmula/STF, pois o suporte fático é incontroverso, tratando-se apenas de qualificação jurídica do comportamento dos agravados. 7. O entendimento consolidado da Corte no HC 169.788 é pela legitimidade da busca pessoal quando amparada em fundadas razões, afastando a necessidade de reexame probatório. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (STF, ARE 1510414. Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. em 21/04/2024) (grifei)


Alinhando-se à Corte Constitucional, assim tem se manifestado o c. STJ: 


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que manteve a condenação do paciente a 1 ano e 8 meses de reclusão como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O impetrante sustenta a ilegalidade da revista pessoal por ausência de "fundadas razões", em violação do art. 244 do Código de Processo Penal, requerendo a nulidade das provas obtidas e derivadas, com a consequente absolvição do paciente. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem. II. Questão em discussão. 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi precedida de fundada suspeita, apta a legitimar a obtenção das provas utilizadas na condenação do paciente. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso previsto em lei, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o não conhecimento da impetração. 6. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. No caso concreto, a tentativa de fuga do paciente ao avistar os policiais justificou a abordagem e a apreensão de drogas, configurando justa causa para a revista e a licitude das provas. 7. Foram apreendidas na posse do paciente 78 porções de substâncias entorpecentes, além da quantia de R$ 389,00 (trezentos e oitenta e nove reais) em dinheiro. 8. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que permita a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido. (HC n. 1.001.957/AM, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.) (sem destaque no original)


A casuística delineada neste caderno processual sinaliza, a partir dos elementos indiciários e relatos colhidos em juízo, que a guarnição da Polícia Militar, durante patrulhamento de rotina, percebeu a tentativa do apelante de se evadir, após ordem de parada, fato que, no meu entender, legitimou a abordagem.


Assim, após a realização do procedimento de busca pessoal, os agentes encarregados da segurança pública lograram encontrar 16 (dezesseis) invólucros contendo maconha na posse do réu.


Vê-se, portanto, que a conduta dos policiais militares não decorreu de um juízo subjetivo, mas sim de mero exercício regular do direito, legitimado pelo estrito cumprimento do dever legal e de garantia da segurança pública, notadamente quando o condutor da motocicleta se negou a obedecer a ordem de parada.


Dessa forma, resta claro que o contexto fático anterior à busca gerou a suspeita de possível flagrante de conduta ilícita, preenchendo, assim, o standard probatório da fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP.


Destarte, a tese de que não existiu fundamentação concreta e idônea para realização da busca pessoal não prospera, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade de provas suscitada.


MÉRITO RECURSAL


2.   Do pedido de desclassificação.


No mérito, a Defesa assevera, em suma, que não há provas suficientes nos autos para ensejar sentença condenatória, razão pela qual pugna pela sua absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para o art. 28 da Lei de Drogas.


Dessa forma, a controvérsia cinge-se ao envolvimento do réu com a mercancia de entorpecentes e à destinação da droga com ele apreendida, para eventual desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei n. 11.343/06) para o de consumo pessoal de entorpecentes (art. 28 da Lei n. 11.343/06).


A pretensão merece acolhida.


O juízo de origem fundamentou a condenação do réu, por vislumbrar presentes a materialidade e a autoria do delito de tráfico de entorpecentes pelo Auto de Prisão em Flagrante n. 140/2025 (ID n. 28282418, p. 01/28), pelo Auto de Exibição e Apreensão n. 87/2025 (ID n. 28282418, p. 29), pelo Laudo de Exame Pericial (ID n. 33), pelo Relatório Final (ID n. 28282437, p. 04/07), bem como pela prova oral produzida nos autos.


O laudo de exame pericial definitivo (ID n. 28282452) corrobora a apreensão de 31,88 g (trinta e um gramas e oitenta e oito centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionada em invólucros plásticos, com massa total, contendo Tetraidrocanabinol (maconha), a qual se encontrava na posse do réu. 


A substância apreendida consta nas Listas do Anexo I da Portaria n. 344/98 SVS/MS, definidoras dos psicotrópicos e entorpecentes como substâncias que podem determinar dependência física ou psíquica.


As testemunhas policiais CARLOS ANDRÉ MONTEIRO FERNANDES FILHO e DAVI DE ARAÚJO PENHA JÚNIOR prestaram depoimentos em juízo, conforme destacado na r. sentença:


“(...) Que foi uma abordagem de rotina; Que não havia nenhuma investigação; Que estavam em um trio de motocicletas; Que era motopatrulhamento, da ROCAM; Que era um local que sempre passavam fazendo patrulhamento; Que a Avenida Jurumenha é bastante movimentada; Que é comum encontrar pessoas com armas ou drogas na região; Que fizeram a abordagem no FILIPE, pois estava em alta velocidade, e que além disso, ele dobrou bruscamente à direita, em outra rua; Que ele entrou de forma brusca depois de visualizar a viatura; Que mandaram FILIPE parar, mas ele não respeitou a ordem de parada; (...) Que ele chegou a empreender uma fuga; Que quando o abordaram, conseguiram encontrar droga; Que fizeram busca pessoal e encontraram droga com FILIPE; (...) Que fizeram a consulta no SINESP; Que foi constatado a existência de uma Mandado contra FILIPE; Que FILIPE estava sozinho; Que depois da abordagem, FILIPE não reagiu; (...) Que a droga estava no bolso, e que algumas FILIPE tentou dispersar; Que havia uma parte com ele, e uma parte no chão, ao lado; Que visualizou FILIPE jogando a droga; (...) Que FILIPE já vinha em alta velocidade, mas quando avistou a guarnição, aumentou ainda mais; (grifo nosso)-Testemunha PM CARLOS ANDRÉ MONTEIRO FERNANDES FILHO



“(...) Que estavam em motopatrulhamento na Zona Norte; Que se depararam com uma moto em alta velocidade; Que resolveram fazer a abordagem; Que iniciaram um breve acompanhamento; Que FILIPE entrou na rua em que foi feita a abordagem e foi visto dispersando algumas coisas; Que fez a busca em FILIPE; Que encontrou no cós da cueca porções de substâncias análoga à MACONHA; Que fizeram a consulta e foi constatado que ele havia um Mandado de prisão em seu desfavor; Que ao realizar o perímetro, foram encontrados uns sacos de dindin, com várias porções menores de maconha; (...) Que quando FILIPE visualizou a guarnição, acelerou a moto; Que acredita que realizou tal ação para sair do campo de visão e para dispersar a droga; Que foi dada a ordem de parada, ele foi parando; Que antes da ordem de parada, ao perceber a guarnição, FILIPE tentou acelerar; (...) Que conseguiram visualizar FILIPE dispersando o material; (grifo nosso) Testemunha PM DAVI DE ARAÚJO PENHA JÚNIOR


Em juízo, o sentenciado, afirmou que a droga apreendida se destinava ao seu consumo pessoal.


Na hipótese, embora haja indícios quanto à materialidade do tráfico de drogas, não há certeza suficiente para condenar o apelante por este delito.


Com efeito, o que se vislumbra no caso em apreço é que ainda que tenha sido apreendida certa quantidade de droga, as provas apuradas não fornecem evidências que autorizem confirmar a traficância.


Alinhando-me à mais recente evolução da jurisprudência do c. STJ, “embora o crime de tráfico de entorpecentes seja de ação múltipla, sendo suficiente o implemento de qualquer dos verbos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível que o agente seja flagrado em atos de traficância ou que seja comprovada a finalidade mercantil por outros meios, tais como petrechos usualmente utilizados na traficância, quantidade incompatível com a figura do usuário etc.” (AgRg no RHC n. 192.282/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/4/2024)


Malgrado o costumeiro acerto do magistrado sentenciante, presumir que a forma de acondicionamento da droga apreendida seja um indicativo de traficância revela uma lógica simplista, de evidente viés reducionista. 


Em verdade, as regras da experiência comum sugerem que os usuários de entorpecentes, em geral, adquirem drogas acondicionadas em invólucros plásticos, ordinariamente conhecidas como “trouxinhas”.


É de se destacar que com o apelante não foram encontrados petrechos usualmente utilizados na traficância, tais como balança de precisão, material para embalagem, razoável quantia em dinheiro em cédulas diversas e que a quantidade de maconha que portava, é compatível com o consumo pessoal, estando abaixo do patamar de 40g (quarenta gramas), definido pelo col. Supremo Tribunal Federal para diferenciar o usuário do traficante.


Tema n. 506/STF:


“(...) 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; (...)” – grifo nosso.


A apreensão de um celular, um relógio e de uma ínfima quantia de R$ 2,00 (dois reais), são circunstâncias isoladas e insuficientes para configurar o dolo de difusão ilícita.


Em casos análogos, já decidiu esta Corte de Justiça, inclusive com precedentes desta 1ª Câmara Especializada Criminal, in verbis:


Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MERCANCIA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal contra sentença condenatória que aplicou pena de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O apelante foi flagrado com 19 trouxinhas de maconha, totalizando 11,21g. Alegação de uso pessoal pelo réu, primário e sem outros elementos que indiquem finalidade mercantil. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão:(i) Saber se a pequena quantidade de droga apreendida, desacompanhada de instrumentos típicos do tráfico, permite a desclassificação do crime para uso pessoal.(ii) Verificar se a decisão condenatória violou o princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STF (Tema 506) reconhece a presunção relativa de uso pessoal em apreensões inferiores a 40g de maconha, na ausência de elementos que indiquem narcotraficância, como balança, dinheiro ou registros de venda. 4. A ausência de provas concretas que demonstrem a prática de tráfico, associada à pequena quantidade de droga, impede a condenação com base em meras presunções ou denúncias anônimas, conforme entendimento consolidado no HC nº 115.613/STF.5. O conjunto probatório não é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas, sendo cabível a desclassificação para uso pessoal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "A pequena quantidade de entorpecente, desacompanhada de elementos típicos da narcotraficância, presume o uso pessoal, salvo prova inequívoca em contrário."  Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 635.659, Tema 506, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.06.2024; STF, HC nº 115.613, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 25.06.2013. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800719-82.2022.8.18.0039 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO -1ª Câmara Especializada Criminal- Data 14/02/2025)(g.n)


Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, substituída por penas restritivas de direito, além de 194 dias-multa. A defesa pleiteou: (i) reconhecimento de nulidade por quebra da cadeia de custódia; (ii) desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas; (iii) concessão da justiça gratuita. A decisão divergente acolheu parcialmente o recurso para desclassificar a conduta para posse de drogas para consumo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do réu configura tráfico de drogas ou posse para uso pessoal; e (ii) estabelecer se, diante da dúvida sobre a destinação da substância apreendida, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreensão envolveu pequena quantidade de drogas — 1,41g de cocaína e 0,36 g de maconha —, sem a presença de petrechos característicos da traficância, como balança de precisão ou outros instrumentos, havendo apenas a quantia de R$ 91,00 com o réu.4. A dinâmica da prisão, baseada em denúncia anônima e perseguição imediata, não foi precedida de diligências investigativas ou campana que pudessem confirmar a habituali 5. Os depoimentos dos policiais se revelaram vagos e contraditórios, com imprecisão quanto à natureza da substância e ausência de confirmação inequívoca da finalidade comercial da droga. 6. O próprio réu declarou ser usuário de entorpecentes, versão não infirmada pelas provas constantes nos autos. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a mera divisão da droga em invólucros e a posse de pequena quantia em dinheiro não bastam, por si sós, para caracterizar tráfico, quando ausentes outros elementos objetivos de comercialização.8. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo, por inexistirem provas seguras da destinação mercantil da droga, sendo a conduta mais compatível com o consumo pessoal. 9. Reconhecida a desclassificação para infração de menor potencial ofensivo, impõe-se a remessa dos autos ao juízo de origem para manifestação do Ministério Público quanto à proposta de suspensão condicional do processo, conforme o art. 383, §1º, do CPP, e a Súmula 337 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.  Tese de julgamento: 1. A apreensão de pequena quantidade de droga, desacompanhada de elementos que indiquem a finalidade comercial, autoriza a desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo pessoal. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando as provas não demonstram de forma inequívoca a destinação mercantil da substância apreendida. 3. A ausência de diligências investigativas, a inexistência de objetos típicos da traficância e a fragilidade dos depoimentos policiais reforçam a atipicidade da conduta em relação ao art. 33 da Lei de Drogas. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803230-10.2023.8.18.0042 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal- Data 22/07/2025) (g.n) 


Portanto, ainda que haja indícios quanto à destinação para difusão ilícita da porção de droga apreendida com o acusado, as circunstâncias do caso não permitem a conclusão segura do seu propósito mercantil, devendo incidir, na espécie, o princípio do in dubio pro reo, a fim de desclassificar a conduta de tráfico de drogas atribuída ao réu para o tipo do art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06. (AgRg no HC n. 701.456/SC, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 1º/4/2022). Nessa mesma linha, dentre outros, o HC n. 727.297/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/5/2022; e o HC n. 656.311/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/4/2021)


Neste norte, em face da nova tipificação penal, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente (Juizado Especial Criminal), nos termos do art. 61 da Lei n. 9.099/95. 


Por derradeiro, em face do acolhimento da tese desclassificatória, reputo prejudica a análise dos demais argumentos defensivos aduzidos no apelo.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, para desclassificar a conduta do apelante para aquela prevista no art. 28, caput, da Lei 11.343/06, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente (Juizado Especial Criminal) para que promova o regular processamento do feito, sob a égide da Lei n. 9.099/95.


Na hipótese de não prevalecer este entendimento, retornem os autos para análise das demais teses.


Sem custas.


É como voto.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800243-27.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FILIPE DOS SANTOS REGO

Publicação

19/02/2026