TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802815-85.2024.8.18.0076
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ANTONIA VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO DE MOURA VITORIO, DINA PEREIRA DA SILVA NERES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E LIBERAÇÃO DE VALORES COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e determinou a devolução de valores descontados e indenização por danos morais. A parte autora alegou não ter contratado o serviço, pleiteando o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e reparação pelos prejuízos decorrentes dos descontos em seu benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); (ii) definir se há responsabilidade da instituição financeira por eventuais descontos indevidos decorrentes da contratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional de cinco anos é aplicável às ações declaratórias de inexistência de contrato de empréstimo consignado, conforme tese firmada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJPI, tendo como termo inicial a data do último desconto, razão pela qual não se verifica a ocorrência de prescrição no caso concreto.
4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo admitida a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, nos termos da Súmula 26 do TJPI e art. 6º, VIII, do CDC.
5. A instituição financeira comprovou a existência da contratação mediante apresentação do “Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado” assinado pela autora, com previsão de saque no valor de R$ 1.544,00, confirmado em fatura anexada.
6. A contratação da modalidade de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável, encontra amparo na Lei nº 10.820/2003, sendo válida quando demonstrada a ciência e concordância do consumidor, não configurando venda casada ou prática abusiva.
7. A ausência de indícios de fraude ou vício de consentimento inviabiliza o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, conforme precedentes do STJ e dos Tribunais Estaduais.
8. A negativa genérica de contratação pela parte autora constitui fato impeditivo do direito alegado pela instituição financeira, incumbindo a esta a prova da existência do contrato, o que foi devidamente cumprido.
9. A inexistência de pedido de revisão contratual ou de declaração de nulidade de cláusulas impede a análise de eventual abusividade de ofício, nos termos da Súmula 381 do STJ e dos princípios do contraditório e da inércia da jurisdição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando comprovada a existência do contrato e a liberação do valor ao consumidor.
2. A negativa genérica de contratação não afasta a validade do contrato quando a instituição financeira comprova, documentalmente, a adesão e o saque do valor.
3. É vedado ao julgador analisar de ofício a abusividade de cláusulas contratuais quando não há pedido expresso da parte, nos termos da Súmula 381 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III e VIII, 27, 31 e 52; CC, art. 171, II; CPC/2015, arts. 6º, 373, II, 487, I e 98, §3º; Lei nº 10.820/2003.
Jurisprudência relevante citada:
TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 17.07.2024;
STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 381;
TJ-DF, AC 0702376-79.2019.8.07.0001, Rel. Des. Nídia Corrêa Lima, j. 02.12.2020;
TJ-MG, AC 10000205742075001, Rel. Des. Rogério Medeiros, j. 28.01.2021;
TJ-PR, APL 0003081-69.2020.8.16.0119, Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna, j. 25.09.2021;
TJPI, AC 0802351-16.2021.8.18.0028, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 23.02.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta BANCO BMG S/A em face da sentença proferida juízo da Vara Única da comarca de União ajuizada por ANTONIA VIEIRA DE SOUSA em face do banco apelante.
Na sentença (Id 29919200), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) DECLARAR PRESCRITAS as prestações vencidas anteriores a 26/09/2019, acolhendo-se a prescrição parcial, na forma do art. 487, II, do CPC.
b) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado discutido nos presentes autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram.
c) CONDENAR a ré a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado, que deverá ser corrigido monetariamente (Selic) desde a citação.
d) CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido (Selic) a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ).
e) Em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.
Intimem-se as partes.
Publique-se e registre-se. Expedientes necessários.
O BANCO BMG S/A inconformado com o decisum interpôs apelação aduzindo em suas razões recursais em síntese: a ocorrência da prescrição trienal; a ausência de violação ao dever de informação, eis que houve a ciência inequívoca acerca dos termos da modalidade contratada; a inexistência de danos materiais e morais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais (Id 29919202).
A parte autora apresentou contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença recorrida (Id 29919208).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. PREJUDICIAL DE MÉRITO
Da prescrição
A respeito do prazo prescricional que deve ser aplicado aos contratos de empréstimos consignados, foi fixado entendimento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas neste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (TJPI. IRDR no 0759842- 91.2020.8.18.0000.Tribunal Pleno. Rel: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Julgado em 17.07.2024) – grifo nosso.
Desta forma, verifica-se que o contrato estava ativo a época da propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito.
III. MÉRITO
Versa o caso acerca da validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, a Súmula nº 297 do STJ prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Nessa direção, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos:
Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo.
Da análise do contrato juntado pelo banco (Id 29919183), no qual consta expressamente o título “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” verifica-se que, de fato, houve a adesão a um cartão de crédito consignado.
Constata-se, expressa previsão quanto à solicitação, no ato, de realização de saque via cartão de crédito consignado nas faturas (Ids 29919184 e 29919185), na quantia correspondente a R$ 1.544,00, conforme saque realizado constante na fatura de Id 29919185 – p. 04.
Por fim, ressalta-se que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação.
Assim, verifica-se que o serviço foi disponibilizado pelo banco réu mediante consentimento da parte autora, não havendo prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS EFETIVADOS NA CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO. REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1. Constatado que, a despeito de ter reiterado os fundamentos constantes da inicial na Apelação Cível interposta, o autor impugnou especificamente os fundamentos da sentença, não há como ser acolhida a preliminar de inépcia do recurso. 2. Deixando o autor de demonstrar a ocorrência de qualquer vício de consentimento em relação à adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, e não havendo termo ambíguo capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do crédito concedido, não merece acolhida a tese de nulidade do negócio jurídico. [...] (TJ-DF 07023767920198070001 DF 0702376-79.2019.8.07.0001, relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 02/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL NÃO EVIDENCIADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA Na hipótese, não foi verificado erro substancial quanto ao objeto da contratação. O negócio jurídico firmado entre as partes tem evidente natureza de cartão de crédito. O contrato de cartão de crédito discutido foi assinado pela parte apelante, contendo as necessárias informações, inclusive nas faturas. Não houve falha no dever de informação e nem ofensa ao princípio da boa fé contratual. [...] (TJ-MG - AC: 10000205742075001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO COM SUPORTE NA LEI Nº 10.820/2003, E ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.172/2015. “TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”. ADESÃO INEQUÍVOCA COM CIÊNCIA PATENTE DAS CONDIÇÕES DO MÚTUO PELA PARTE AUTORA. ASSINATURA DA AUTORA ACOMPANHADA DAS FORMALIDADES E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (CC, ART. 171, II) E/OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III, 31 E 52, I a V). VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. TESE INCOMPATÍVEL COM A REALIDADE FÁTICO-JURÍDICA DOS AUTOS, DIANTE DO FORNECIMENTO DE UM SÓ PRODUTO. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00030816920208160119 Nova Esperança 0003081-69.2020.8.16.0119 (Acórdão), Relator: jose ricardo alvarez vianna, Data de Julgamento: 25/09/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021).
Com efeito, a Súmula nº 18, do TJPI, mutadis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos:
SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula nº 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o saque do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Cumpre esclarecer que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado, bem como cartão de crédito consignado, mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colacionam-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição bancária, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado. 2. A instituição bancária trouxe aos autos o contrato celebrado com a apelante, bem como disponibilizou comprovante de transferência bancária, deixando clara a idoneidade da contratação. 3. Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados, na realização do empréstimo, mesmo que a apelante afirme não ter pactuado com a instituição financeira – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802351-16.2021.8.18.0028, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença.
Em exame acurado dos autos, verifica-se que a parte autora, em sua exordial, aduz expressamente não ter celebrado o contrato de cartão de crédito consignado que ora fundamenta a cobrança controvertida. A autora assevera que jamais anuiu ou firmou qualquer instrumento que autorizasse descontos em seu benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável para cartão de crédito, negando, em essência, a existência do vínculo contratual.
Importante ressaltar que, sob a perspectiva jurídico-processual, a negativa de contratação constitui fato impeditivo do direito do réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que a produção probatória sobre a existência do contrato cabe à instituição financeira demandada.
Nesse cenário, resta evidenciado que a controvérsia posta à apreciação judicial não versa sobre eventual abusividade de cláusulas contratuais — pois sequer há contrato reconhecido pela parte autora —, mas sim sobre a própria existência ou inexistência do vínculo contratual.
Assim, não se revela juridicamente admissível ao julgador adentrar, de ofício, no exame de cláusulas contratuais tidas por abusivas, uma vez que, para tanto, seria imprescindível o prévio reconhecimento da validade e existência do contrato, o que inexiste no presente caso ante a expressa negativa da parte demandante.
Deve-se atentar, ainda, para o teor cristalino da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
A ratio essendi da referida súmula reside na necessidade de observância ao princípio dispositivo e à inércia da jurisdição, segundo os quais cabe exclusivamente às partes a delimitação do objeto litigioso, não podendo o magistrado inovar na causa de pedir ou no pedido deduzido em juízo.
No presente feito, constata-se, pois, que sequer houve pedido subsidiário ou principal formulado pela autora de revisão de cláusulas contratuais ou declaração de nulidade parcial de cláusulas. Ao contrário, a fundamentação principal repousa na inexistência do pacto, afastando, por conseguinte, qualquer possibilidade de análise, ex officio, de eventual abusividade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelas razões declinadas, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802815-85.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuANTONIA VIEIRA DE SOUSA
Publicação17/02/2026