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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801131-47.2025.8.18.0026
EMENTA
Direito Administrativo e Constitucional. Recurso inominado. Ação de cobrança. Professor do magistério estadual. Estatuto dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí dispondo sobre plano de cargos e carreira dos magistrados concedendo direito a 45 dias de férias anuais. Incidência do terço constitucional sobre a integralidade do período. Súmula 339 do STF. Inaplicabilidade. Desnecessidade de requerimento administrativo. Recurso improvido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo ente municipal contra sentença que o condenou a pagar a complementação devida à autora, referente ao terço de férias incidente sobre o período integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão está em definir se o adicional de um terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias concedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito a 45 dias de férias para professores do magistério estadual encontra amparo em legislação específica do ente federativo, desde que respeitados os princípios da legalidade e da reserva de lei. 4. O terço constitucional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988 incide sobre a totalidade dos dias de férias usufruídas. 5. A Súmula 339 do STF, que veda ao Judiciário a concessão de aumento de vencimentos com base na isonomia, não se aplica ao caso, pois a decisão apenas reconhece um direito previsto em norma legal. 6. Existindo previsão legal de 45 dias de férias e não pagando o ente federativo o adicional de férias previsto constitucionalmente sobre o período integral, pode o servidor requerer judicialmente sem necessidade de requerer administrativamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O adicional de um terço constitucional incide sobre todo o período de férias usufruído, ainda que superior a 30 dias. 2. A Súmula 339 do STF não se aplica quando o Poder Judiciário apenas reconhece direito previsto em norma vigente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 339.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Inominado em face de sentença que julgou procedente o pedido apresentado na petição inicial, para condenar o ESTADO DO PIAUI ao pagamento de R$ 3.538,46, a título de pagamento da complementação devida, referente ao terço de férias incidente sobre o período integral. (ID 27769210). Em suas razões, o recorrente/requerido aduz, em síntese, questão prejudicial: carência da ação, ausência de previsão legal para pagamento, violação aos princípios da legalidade e separação dos poderes. (ID 27769211). Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Compulsando os autos, observa-se que o cerne da discussão da presente ação está em saber se a autora/recorrida faz jus ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de quarenta e cinco dias ou, se faz jus, tão somente, ao período de trinta dias. Primeiramente, afasta-se a prejudicial de mérito alegada sob o fundamento de necessidade de um anterior requerimento administrativo, uma vez que o direito pleiteado diverge dos direitos previdenciários, pois estes para serem concedido necessitam da realização de um procedimento na Autarquia especializada, mas o pagamento de férias e o seu adicional já está inserido nos direitos laborais do servidor, que são pagos sem necessidade de um procedimento administrativo, mas diretamente no contracheque do trabalhador. Assim, não cabe, ao presente caso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando, referindo-se a questão previdenciária entende pela necessidade de um prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação. Desse modo afasto a prejudicial de mérito e passo a análise da questão meritória. O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um “plus” ao salário do servidor na época das férias. Assim, entendo que a sentença a quo agiu acertadamente, vez que o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor e, igualmente, que a classe de professores em efetivo exercício gozará de férias anuais de 45 dias. Inclusive, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em repercussão geral, decidiu que a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado é matéria a ser decidida à luz do direito local. Nesse sentido: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local. O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio; AO 517, Rel. Min. Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF – RE:663227 MA – MARANHÃO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015)
A norma legal afigura-se clara no que tange ao direito de 45 dias de férias para os membros do magistério que estão em função docente. Como corolário, persiste a obrigação de pagar o terço adicional não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sim sobre a totalidade das férias. Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801131-47.2025.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANA ALICE PEREIRA BACELAR
Publicação07/04/2026