TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801319-38.2024.8.18.0038
AGRAVANTE: BELONITA MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA REITERADA. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto por autora de ação de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição bancária, contra decisão monocrática que manteve a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da ausência de juntada de extratos bancários indispensáveis à demonstração mínima da alegação de contratação indevida de empréstimo consignado.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de extratos bancários necessários à formação do juízo de admissibilidade da demanda; (ii) estabelecer se há violação ao princípio da inversão do ônus da prova e ao direito de acesso à justiça, diante das alegações de hipossuficiência da parte autora.
A exigência de documentos essenciais para a demonstração mínima da plausibilidade da narrativa inicial encontra amparo no poder de gestão do processo atribuído ao magistrado (CPC, art. 139, III), não configurando afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, que orienta quanto à análise de demandas padronizadas envolvendo supostos empréstimos indevidos, não se dá de forma automática, sendo considerada à luz do conjunto fático-probatório dos autos.
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime a parte autora de cumprir encargos processuais mínimos, como a apresentação de documentos em seu poder ou justificativa plausível para sua ausência, sob pena de inviabilizar a verificação do interesse de agir.
A ausência de comprovação de diligência para obtenção dos extratos bancários, bem como a inexistência de demonstração concreta da impossibilidade de acesso aos documentos, justifica a extinção do feito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
A reiteração de argumentos já enfrentados e rejeitados autoriza a imposição de multa por manifesta improcedência recursal, conforme previsto no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de documentos essenciais à verificação da plausibilidade fática da inicial justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta a necessidade de apresentação de documentos básicos em poder da parte autora, nem substitui a obrigação de demonstrar o interesse de agir.
A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI não é automática e exige análise do contexto fático do caso concreto.
A reiteração de argumentos infundados em Agravo Interno enseja a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 485, I; 1.021, §§ 3º e 4º. CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306; TJPI, Súmula nº 33.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BELONITA MARIA DE SOUSA, contra decisão monocrática que, nos autos da ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., foi proferida nos seguintes termos:
"Diante do exposto, dou parcial provimento à Apelação, apenas para afastar a exigência de apresentação de procuração com poderes específicos, mantendo, no mais, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de juntada dos extratos bancários exigidos."
Em suas razões (ID 29483400), a parte recorrente busca a reforma da decisão ao argumento de que houve violação ao princípio da inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a exigência de extratos bancários como condição para o prosseguimento da demanda ignora a hipossuficiência da parte autora e impõe obrigação desproporcional, especialmente tratando-se de pessoa idosa e analfabeta.
Alega, ainda, que a decisão atacada afronta o direito de acesso à justiça ao condicionar o conhecimento da demanda à juntada de documentos que poderiam ser requisitados judicialmente à instituição financeira. Aponta, por fim, que a aplicação automática da Súmula nº 33 do TJPI desconsidera as especificidades do caso concreto e viola as normas de proteção ao consumidor, por presumir litigância predatória sem demonstração nos autos.
Nas contrarrazões (ID 30105711), o banco defende a manutenção da decisão monocrática, porquanto proferida em perfeita conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso.
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. Mérito
A decisão agravada reconheceu a validade do mandato juntado aos autos, mas manteve a extinção do feito por ausência de extratos bancários, essenciais para aferição da plausibilidade da alegação de contratação indevida de empréstimo consignado, especialmente diante de indícios de demandas padronizadas, conforme a Súmula nº 33 do TJPI.
No Agravo Interno, os argumentos da parte recorrente não afastam os fundamentos da decisão agravada. Não foi comprovada a impossibilidade de obter os extratos, tampouco apresentada justificativa para a ausência de diligência nesse sentido. A alegação genérica de vulnerabilidade, embora relevante nas relações de consumo, não afasta os pressupostos mínimos exigidos para o prosseguimento da demanda, especialmente quando a falta de documentação compromete o interesse de agir.
A exigência dos extratos está amparada no poder de gestão do processo (art. 139, III, do CPC) e na jurisprudência que exige plausibilidade fática mínima. Não se verifica violação a princípios constitucionais ou processuais, tampouco aplicação automática da Súmula nº 33, pois a decisão considerou os elementos dos autos e a conduta da parte autora.
Dessa forma, os fundamentos da decisão monocrática permanecem válidos, inexistindo razões para sua reforma. A ausência de documentos essenciais justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Conforme o Tema 1.306 do STJ:
“1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes do processo.
2. O § 3º do art. 1.021 do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões para negar provimento ao agravo interno, quando ausente argumento novo.”
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão agravada.
Diante da reiteração infundada de argumentos já enfrentados, aplico, com base no § 4º do art. 1.021 do CPC, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0801319-38.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBELONITA MARIA DE SOUSA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação10/02/2026