Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800144-75.2022.8.18.0071


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE 2 TESTEMUNHAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL VERIFICADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL CONFORME TESE FIXADA NO EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800144-75.2022.8.18.0071 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800144-75.2022.8.18.0071
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE 2 TESTEMUNHAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL VERIFICADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL CONFORME TESE FIXADA NO EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.




 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A contra a decisão monocrática proferida por este Relator, que deu provimento ao recurso de apelação manejado nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. nº 0800144-75.2022.8.18.0071), ajuizada por ANTONIO PEREIRA DA SILVA, ora agravado. 

A decisão agravada deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, reconhecendo a nulidade do contrato celebrado, diante da ausência de assinatura de 2 testemunhas no instrumento contratual apresentado, com base na Súmula 30 do TJPI. Determinou-se, ainda, a restituição dos valores descontados – de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021, bem como o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Em suas razões recursais (ID.: 26191749), a parte agravante alega, em síntesea regularidade do contrato, a capacidade civil da parte autora e a possibilidade de relativização do art. 595 do CC em nome da boa-fé objetiva, tendo em vista a assinatura ter sido realizada por parente próximo e o recebimento do valor pelo requerente. Por fim, sustenta inexistência de dano material ou moral, ausência de má-fé, defendendo a licitude do desconto com base na existência de contratação e ausência de vício substancial, pugnando pela improcedência da ação.   

Em sede de contrarrazões (ID.: 28778193), a parte agravada refuta os termos esposados nas alegações recursais, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. 

É o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento do Plenário Virtual.

 



VOTO

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. 

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. 

Analisando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. 

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes. 

Assim, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. 

  

II – DO MÉRITO RECURSAL 

 

Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por ANTONIO PEREIRA DA SILVA contra o BANCO CETELEM S/A, sustentando a nulidade de contratação de empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário, pretensão esta acolhida em sede recursal, por ausência da assinatura de 2 testemunhas no instrumento contratual apresentado pelo banco requerido, nos termos da Súmula n.º 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual: 

 

TJPI/Súmula 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. 

 

Ressalta-se, de início, que é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme orientação firmada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: 

 

“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 

 

Considerando a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor, somada à impossibilidade de produção de prova negativa quanto à ausência de contratação, mostra-se legítima a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), impondo-se à instituição financeira a demonstração da existência de instrumento contratual válido, bem como da transferência dos valores ao mutuário. 

No caso em exame, o contrato apresentado não contempla assinatura de 2 testemunhas, constando apenas a digital do contratante e a assinatura a rogo, o que, por si, não supre a exigência legal e jurisprudencial. A simples digital não exprime inequívoca manifestação de vontade, tampouco comprova ciência quanto ao conteúdo contratual, especialmente em se tratando de pessoa hipervulnerável. 

A tentativa de relativização da formalidade legal, sob o pretexto da presença de pessoa com vínculo parental, não encontra amparo no ordenamento jurídico, pois a forma exigida visa a proteger o contratante vulnerável de práticas abusivas. Tal formalidade não é um mero tecnicismo, mas um instrumento de tutela efetiva do consumidor. 

A comprovação da transferência de valores para conta de titularidade da parte autora não afasta a nulidade contratual, sendo inaplicável o princípio do comportamento contraditório, pois o vício de forma impediu o aperfeiçoamento do negócio jurídico. 

Portanto, ausente a assinatura de 2 testemunhas no instrumento contratual, conforme exige o ordenamento jurídico e o entendimento sedimentado neste Tribunal, correta a decisão monocrática que declarou a nulidade da avença e determinou a devolução dos valores descontados. 

Quanto à repetição do indébito, embora o agravante alegue não haver má-fé na conduta da instituição financeira, é de se observar que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no EAREsp 676.608/RS, é que: 

 

“A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” 

(STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN). 

 

No caso, os descontos indevidos ocorridos antes do marco temporal de 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, ao passo que os descontos indevidos ocorridos a partir de 31/03/2021 devem ser devolvidos na modalidade dobrada, conforme decidido no julgado recorrido. 

No tocante à indenização por danos morais, também não merece acolhida a insurgência recursal. A jurisprudência pátria admite o reconhecimento do dano moral in re ipsa, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando decorrentes de contrato nulo. Vejamos: 

 

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos.   

(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) - grifos acrescidos. 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - ASSINATURA FALSIFICADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA - Tratando-se de relação de consumo, o prestador do serviço responde pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC - A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, constitui dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos - O valor arbitrado para a reparação por danos morais deve ser tal que possibilite a compensação da vítima e sancione o seu causador, orientando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Os juros moratórios devem incidir sobre a indenização por danos morais a partir do resultado danoso, por se tratar de relação extracontratual. 

(TJ-MG - AC: 50041005220218130352, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 14/09/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2023) - grifos acrescidos. 

 

A conduta da instituição agravante, ao realizar descontos em benefício previdenciário sem prova da contratação válida, impõe constrangimento ao consumidor, atingindo seu mínimo existencial e violando direitos da personalidade, razão pela qual deve ser mantida a indenização fixada a esse título. 

A propósito, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, verifica-se que a decisão monocrática recorrida fixou o quantum indenizatório no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tal quantia observa adequadamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo suficiente para cumprir a natureza dúplice da reparação civil – compensatória, ao prover satisfação à vítima pelo abalo suportado, e pedagógica, ao desestimular a repetição da conduta lesiva pelo fornecedor do serviço. 

Por fim, vale ressaltar, ainda, que o montante fixado encontra-se em consonância com os precedentes desta 2ª Câmara Especializada Cível em hipóteses análogas, demonstrando a devida observância aos critérios da jurisprudência interna deste Egrégio Tribunal no tocante à quantificação do dano extrapatrimonial. Assim, ausente prova de excesso ou desproporcionalidade, deve ser mantido tal valor. 

 

 

III – DISPOSITIVO 

 

Forte nos argumentos acima expostos, CONHEÇO do Agravo Interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. 

É como voto. 

 









DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.






 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

 




Teresina, 28/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800144-75.2022.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

02/03/2026