RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800529-34.2022.8.18.0132 REQUERENTE: L. B. BOMFIM & CIA LTDA Advogado(s) do reclamante: MARIA DA SAUDE BRITO BOMFIM RIOS APELADO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO Advogado(s) do reclamado: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO SERVIÇO. CONTRATO E NOTA FISCAL SEM ASSINATURA DE RECEBIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 63, § 2º, DA LEI Nº 4.320/64. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada contra a Administração Pública, na qual a parte autora pleiteia o pagamento por suposta prestação de serviços, amparando-se em contrato administrativo e nota fiscal desacompanhados de comprovação do efetivo recebimento do objeto contratado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou, de forma cabal, o fato constitutivo de seu direito, especialmente quanto à efetiva realização e ao recebimento do serviço pela Administração Pública, aptos a autorizar o pagamento pretendido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, nos termos das regras gerais de distribuição probatória.
4. A simples juntada de contrato administrativo e de nota fiscal, desacompanhados de assinatura ou certificação de recebimento, não comprova a efetiva prestação do serviço.
5. A Administração Pública somente pode efetuar pagamento após a regular liquidação da despesa, que pressupõe a verificação do direito adquirido pelo credor e a comprovação do recebimento do objeto contratado.
6. A ausência de prova do recebimento do serviço inviabiliza o reconhecimento da obrigação de pagamento, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei nº 4.320/64.
7. Inexistindo prova suficiente da prestação e do recebimento do serviço, mantém-se a sentença de improcedência por seus próprios e jurídicos fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1. A comprovação da efetiva prestação e do recebimento do serviço é indispensável para a liquidação da despesa e para o reconhecimento do direito ao pagamento pela Administração Pública. 2. Contrato administrativo e nota fiscal desacompanhados de prova de recebimento não constituem prova suficiente do fato constitutivo do direito em ação de cobrança.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora aduz que oi contratada pelo Município de São Raimundo Nonato – PI para o fim de prestar os serviços de fornecimento de infraestrutura para eventos, todavia, o requerido não cumpriu sua contraprestação, ou seja, não quitou com o pagamento, inadimplente, portanto, com sua parte no contrato.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes da peça inicial e, em consequência, julgou extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, fundamentada na ausência de prova da entrega do serviço. (ID 26707297).
A parte autora recorrente interpôs Recurso Inominado alegando, em síntese, que os atos praticados no curso de procedimentos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e que o atesto do fiscal, ainda que ausente, não pode ser considerado, isoladamente, como elemento decisivo para desconstituir a veracidade dos demais documentos juntados, os quais demonstram tanto a formalização quanto a execução dos serviços. Argumenta, ainda, que a prova exigida seria negativa o que impossibilita por ele apresentá-la, requerendo a inversão do ônus da prova. (ID 26707298).
O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. (ID 26707300)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da discussão posta em recurso está em verificar se há ou não o dever de o réu pagar à autora o valor cobrado, verificando se há prova suficiente do serviço prestado.
Compulsando os autos, nota-se que a autora só apresentou como documentos comprobatórios de suas alegações o contrato, as notas fiscais sem assinatura de recebimento e a Ata de Realização de Pregão.
O Contrato e a Ata de Realização do Pregão, não são, por si só, documentos capazes de firmar que os serviços foram prestados. Isso porque o objeto do contrato é a locação de infraestrutura de eventos para atender as necessidades do município, portanto, a efetiva utilização da infraestrutura não se comprova com esses documentos, eles apenas somam, mas não são suficientes.
Nos termos do art. 63, §, 2º, da Lei 4.320/64, para a realização do pagamento são necessários três documentos, observe-se.
Lei 4.320/64
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
(...)
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.
Então, nos termos da lei, para que se receba um pagamento de um ente público, é necessário, entre outras, especificando para o caso em questão, a comprovação da prestação efetiva do serviço.
Acrescenta-se, ainda, que na Cláusula Segunda do contrato firmado entre as partes litigantes, no item 2.2, é estabelecido que os serviços serão devidamente atestados pelo setor competente e entregue em conformidade com as necessidades do solicitante.
Portanto, deveria a autora ter apresentado os atestos para comprovar a efetiva prestações dos serviços. Ademais, memo que, excepcionalmente, se possibilite a aceitação de outros documentos de prova da efetiva prestação de serviço, o que se constata é que não há nenhum documento nos autos que permita a demonstração de que eles foram realmente prestados, pois as notas fiscais colecionadas não têm as assinaturas de recebimentos, o que afasta o seu conhecimento como prova.
Nesse sentido:
EMENTA:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NOTA FISCAL SEM ATESTO OU ASSINATURA. ART. 63, §2º, DA LEI Nº 4.320/64. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO PROVIDO. I . Caso em exame 1. Ação de cobrança movida contra o Município de Silva Jardim, na qual a autora pleiteia o pagamento de R$ 402.519,61 pela prestação de serviços de pavimentação e drenagem de vias públicas, no bairro de Varginha. A demandante instruiu a ação com a nota fiscal que, supostamente se refere à 6ª medição de serviços no âmbito do Convênio nº 252/2014 . A sentença de primeira instância foi favorável à autora, levando o município réu a interpor recurso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a autora comprovou a efetiva prestação dos serviços alegados, conforme exigido pelo art . 63, §2º, da Lei nº 4.320/64; (ii) definir se a simples apresentação de nota fiscal desprovida de atesto ou assinatura de servidor competente é suficiente para embasar a pretensão de cobrança. III. Razões de decidir 3 . A efetivação de pagamento de despesa pública exige a demonstração da prestação de serviço mediante documentos comprobatórios, entre eles o contrato, a nota de empenho e o atesto emitido por servidor público competente, nos termos do art. 63, §2º, da Lei nº 4.320/64. 4. A ausência de atesto na nota fiscal apresentada, em regra, impede a verificação da efetiva prestação do serviço, sendo esta formalidade essencial para demonstrar o cumprimento do contrato pelo credor e a consequente liquidação da despesa. 5. Excepcionalmente, a ausência de atesto na nota fiscal é suprível por outros elementos de prova, desde que se possa emergir a evidente certeza da prestação do serviço, o que não se verifica no caso em tela. 6 . Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, isto é, a execução dos serviços alegados, requisito não atendido no caso concreto. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal estabelece que a nota de empenho, acompanhada da nota fiscal, não é suficiente para configurar título executivo sem o correspondente atesto da prestação do serviço, ou outros elementos que comprovem a efetiva prestação do serviço ou entrega da mercadoria, sob pena de violação dos princípios da moralidade e da supremacia do interesse público. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da prestação de serviço à Administração Pública exige, além da nota fiscal e do empenho, o atesto de servidor competente, conforme o art. 63, §2º, da Lei nº 4.320/64. 2 . A ausência de atesto ou assinatura de servidor competente na nota fiscal, em regra, impede o reconhecimento do crédito cobrado em ação de cobrança contra a Fazenda Pública." ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.320/64, arts. 58, 60 e 63, §2º; CPC, art . 373, I e art. 85, §3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.109 .133/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/03/2023; TJ-RJ, Apelação nº 0028386-03 .2017.8.19.0014, rel . Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, j. 06/10/2021; TJ-RJ, Apelação nº 0001232-57.2019 .8.19.0008, rel. Des . Wilson do Nascimento Reis, j. 29/04/2021. (Grifamos).
(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00001209420198190059, Relator.: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 12/12/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/12/2024)
Diante disso, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator

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