Acórdão de 2º Grau

Compromisso 0800529-34.2022.8.18.0132


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO SERVIÇO. CONTRATO E NOTA FISCAL SEM ASSINATURA DE RECEBIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 63, § 2º, DA LEI Nº 4.320/64. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada contra a Administração Pública, na qual a parte autora pleiteia o pagamento por suposta prestação de serviços, amparando-se em contrato administrativo e nota fiscal desacompanhados de comprovação do efetivo recebimento do objeto contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou, de forma cabal, o fato constitutivo de seu direito, especialmente quanto à efetiva realização e ao recebimento do serviço pela Administração Pública, aptos a autorizar o pagamento pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, nos termos das regras gerais de distribuição probatória. 4. A simples juntada de contrato administrativo e de nota fiscal, desacompanhados de assinatura ou certificação de recebimento, não comprova a efetiva prestação do serviço. 5. A Administração Pública somente pode efetuar pagamento após a regular liquidação da despesa, que pressupõe a verificação do direito adquirido pelo credor e a comprovação do recebimento do objeto contratado. 6. A ausência de prova do recebimento do serviço inviabiliza o reconhecimento da obrigação de pagamento, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei nº 4.320/64. 7. Inexistindo prova suficiente da prestação e do recebimento do serviço, mantém-se a sentença de improcedência por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da efetiva prestação e do recebimento do serviço é indispensável para a liquidação da despesa e para o reconhecimento do direito ao pagamento pela Administração Pública. 2. Contrato administrativo e nota fiscal desacompanhados de prova de recebimento não constituem prova suficiente do fato constitutivo do direito em ação de cobrança. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800529-34.2022.8.18.0132 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800529-34.2022.8.18.0132
REQUERENTE: L. B. BOMFIM & CIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DA SAUDE BRITO BOMFIM RIOS
APELADO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
Advogado(s) do reclamado: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA

 


DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO SERVIÇO. CONTRATO E NOTA FISCAL SEM ASSINATURA DE RECEBIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 63, § 2º, DA LEI Nº 4.320/64. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada contra a Administração Pública, na qual a parte autora pleiteia o pagamento por suposta prestação de serviços, amparando-se em contrato administrativo e nota fiscal desacompanhados de comprovação do efetivo recebimento do objeto contratado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou, de forma cabal, o fato constitutivo de seu direito, especialmente quanto à efetiva realização e ao recebimento do serviço pela Administração Pública, aptos a autorizar o pagamento pretendido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, nos termos das regras gerais de distribuição probatória.

4. A simples juntada de contrato administrativo e de nota fiscal, desacompanhados de assinatura ou certificação de recebimento, não comprova a efetiva prestação do serviço.

5.  A Administração Pública somente pode efetuar pagamento após a regular liquidação da despesa, que pressupõe a verificação do direito adquirido pelo credor e a comprovação do recebimento do objeto contratado.

6.  A ausência de prova do recebimento do serviço inviabiliza o reconhecimento da obrigação de pagamento, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei nº 4.320/64.

7.  Inexistindo prova suficiente da prestação e do recebimento do serviço, mantém-se a sentença de improcedência por seus próprios e jurídicos fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.    Recurso improvido.

Tese de julgamento: 1. A comprovação da efetiva prestação e do recebimento do serviço é indispensável para a liquidação da despesa e para o reconhecimento do direito ao pagamento pela Administração Pública. 2. Contrato administrativo e nota fiscal desacompanhados de prova de recebimento não constituem prova suficiente do fato constitutivo do direito em ação de cobrança.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora aduz que oi contratada pelo Município de São Raimundo Nonato PI para o fim de prestar os serviços de fornecimento de infraestrutura para eventos, todavia, o requerido não cumpriu sua contraprestação, ou seja, não quitou com o pagamento, inadimplente, portanto, com sua parte no contrato.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes da peça inicial e, em consequência, julgou extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, fundamentada na ausência de prova da entrega do serviço. (ID 26707297).

A parte autora recorrente interpôs Recurso Inominado alegando, em síntese, que os atos praticados no curso de procedimentos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e que o atesto do fiscal, ainda que ausente, não pode ser considerado, isoladamente, como elemento decisivo para desconstituir a veracidade dos demais documentos juntados, os quais demonstram tanto a formalização quanto a execução dos serviços. Argumenta, ainda, que a prova exigida seria negativa o que impossibilita por ele apresentá-la, requerendo a inversão do ônus da prova. (ID 26707298).

O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. (ID 26707300)

É o relatório.

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da discussão posta em recurso está em verificar se há ou não o dever de o réu pagar à autora o valor cobrado, verificando se há prova suficiente do serviço prestado.

 Compulsando os autos, nota-se que a autora só apresentou como documentos comprobatórios de suas alegações o contrato, as notas fiscais sem assinatura de recebimento e a Ata de Realização de Pregão.

O Contrato e a Ata de Realização do Pregão, não são, por si só, documentos capazes de firmar que os serviços foram prestados. Isso porque o objeto do contrato é a locação de infraestrutura de eventos para atender as necessidades do município, portanto, a efetiva utilização da infraestrutura não se comprova com esses documentos, eles apenas somam, mas não são suficientes.

Nos termos do art. 63, §, 2º, da Lei 4.320/64, para a realização do pagamento são necessários três documentos, observe-se.

 

Lei 4.320/64

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

(...) 

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.

 

Então, nos termos da lei, para que se receba um pagamento de um ente público, é necessário, entre outras, especificando para o caso em questão, a comprovação da prestação efetiva do serviço.

Acrescenta-se, ainda, que na Cláusula Segunda do contrato firmado entre as partes litigantes, no item 2.2, é estabelecido que os serviços serão devidamente atestados pelo setor competente e entregue em conformidade com as necessidades do solicitante.

Portanto, deveria a autora ter apresentado os atestos para comprovar a efetiva prestações dos serviços. Ademais, memo que, excepcionalmente, se possibilite a aceitação de outros documentos de prova da efetiva prestação de serviço, o que se constata é que não há nenhum documento nos autos que permita a demonstração de que eles foram realmente prestados, pois as notas fiscais colecionadas não têm as assinaturas de recebimentos, o que afasta o seu conhecimento como prova.

Nesse sentido:

 

EMENTA:

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NOTA FISCAL SEM ATESTO OU ASSINATURA. ART. 63, §2º, DA LEI Nº 4.320/64. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO PROVIDO. I . Caso em exame 1. Ação de cobrança movida contra o Município de Silva Jardim, na qual a autora pleiteia o pagamento de R$ 402.519,61 pela prestação de serviços de pavimentação e drenagem de vias públicas, no bairro de Varginha. A demandante instruiu a ação com a nota fiscal que, supostamente se refere à 6ª medição de serviços no âmbito do Convênio nº 252/2014 . A sentença de primeira instância foi favorável à autora, levando o município réu a interpor recurso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a autora comprovou a efetiva prestação dos serviços alegados, conforme exigido pelo art . 63, §2º, da Lei nº 4.320/64; (ii) definir se a simples apresentação de nota fiscal desprovida de atesto ou assinatura de servidor competente é suficiente para embasar a pretensão de cobrança. III. Razões de decidir 3 . A efetivação de pagamento de despesa pública exige a demonstração da prestação de serviço mediante documentos comprobatórios, entre eles o contrato, a nota de empenho e o atesto emitido por servidor público competente, nos termos do art. 63, §2º, da Lei nº 4.320/64. 4. A ausência de atesto na nota fiscal apresentada, em regra, impede a verificação da efetiva prestação do serviço, sendo esta formalidade essencial para demonstrar o cumprimento do contrato pelo credor e a consequente liquidação da despesa. 5. Excepcionalmente, a ausência de atesto na nota fiscal é suprível por outros elementos de prova, desde que se possa emergir a evidente certeza da prestação do serviço, o que não se verifica no caso em tela. 6 . Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, isto é, a execução dos serviços alegados, requisito não atendido no caso concreto. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal estabelece que a nota de empenho, acompanhada da nota fiscal, não é suficiente para configurar título executivo sem o correspondente atesto da prestação do serviço, ou outros elementos que comprovem a efetiva prestação do serviço ou entrega da mercadoria, sob pena de violação dos princípios da moralidade e da supremacia do interesse público. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da prestação de serviço à Administração Pública exige, além da nota fiscal e do empenho, o atesto de servidor competente, conforme o art. 63, §2º, da Lei nº 4.320/64. 2 . A ausência de atesto ou assinatura de servidor competente na nota fiscal, em regra, impede o reconhecimento do crédito cobrado em ação de cobrança contra a Fazenda Pública." ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.320/64, arts. 58, 60 e 63, §2º; CPC, art . 373, I e art. 85, §3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.109 .133/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/03/2023; TJ-RJ, Apelação nº 0028386-03 .2017.8.19.0014, rel . Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, j. 06/10/2021; TJ-RJ, Apelação nº 0001232-57.2019 .8.19.0008, rel. Des . Wilson do Nascimento Reis, j. 29/04/2021. (Grifamos).

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00001209420198190059, Relator.: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 12/12/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/12/2024)

 

Diante disso, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


 




2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator


 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800529-34.2022.8.18.0132

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compromisso

Autor

L. B. BOMFIM & CIA LTDA

Réu

MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Publicação

07/04/2026