Acórdão de 2º Grau

Reconhecimento / Dissolução 0762535-72.2025.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A INCLUSÃO DE HERDEIROS COLATERAIS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. INTERESSE MERAMENTE REFLEXO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. Em Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, a inclusão dos herdeiros colaterais no polo passivo da demanda é desnecessária, ainda que o falecido não tenha deixado herdeiros necessários (descendentes e ascendentes). 2. A natureza da ação é pessoal e declaratória, buscando a confirmação de uma relação jurídica preexistente entre a convivente e o de cujus, não havendo pedido formulado diretamente contra os colaterais que justifique a formação de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC. 3. O interesse dos herdeiros colaterais na causa é meramente reflexo, secundário e de ordem econômica, condicionado ao eventual não reconhecimento da união estável, o que não é suficiente para qualificá-los como litisconsortes necessários. 4. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.759.652/SP, os parentes colaterais "não possuem relação jurídica de direito material com o convivente sobrevivente e somente serão reflexamente atingidos pela decisão proferida nessa demanda", sendo, portanto, dispensável sua citação. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762535-72.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762535-72.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA OLINDA FONTENELE DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: JOYSANE NARCISA DE SOUSA
AGRAVADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A INCLUSÃO DE HERDEIROS COLATERAIS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. INTERESSE MERAMENTE REFLEXO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA.

1. Em Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, a inclusão dos herdeiros colaterais no polo passivo da demanda é desnecessária, ainda que o falecido não tenha deixado herdeiros necessários (descendentes e ascendentes).

2. A natureza da ação é pessoal e declaratória, buscando a confirmação de uma relação jurídica preexistente entre a convivente e o de cujus, não havendo pedido formulado diretamente contra os colaterais que justifique a formação de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC.

3. O interesse dos herdeiros colaterais na causa é meramente reflexo, secundário e de ordem econômica, condicionado ao eventual não reconhecimento da união estável, o que não é suficiente para qualificá-los como litisconsortes necessários.

4. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.759.652/SP, os parentes colaterais "não possuem relação jurídica de direito material com o convivente sobrevivente e somente serão reflexamente atingidos pela decisão proferida nessa demanda", sendo, portanto, dispensável sua citação.

 

5. Recurso conhecido e provido.

 



JuLIA Explica

RELATÓRIO 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA OLINDA FONTENELE DE SOUZA em face da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 80722007) proferida no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, no sentido de determinar a inclusão dos herdeiros colaterais do falecido Francisco Teixeira Rodrigues no polo passivo da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, sob pena de extinção do feito.

Em suas razões recursais (ID. 28027458), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a desnecessidade de inclusão dos herdeiros colaterais no polo passivo da ação, possibilitando o regular prosseguimento do feito.

Sustenta, inicialmente, que o recurso é cabível, com base na tese firmada pelo STJ no Tema 988, que consagrou a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, permitindo o manejo do agravo de instrumento em hipóteses não expressamente previstas, quando evidenciada a urgência e o risco de inutilidade da decisão apenas em sede de apelação.

Aduz que a decisão agravada acarreta grave prejuízo processual, ante a imposição de ônus desnecessário à parte autora, como a citação de herdeiros colaterais sem legitimidade ou interesse jurídico direto, o que violaria os princípios da celeridade, economia processual e segurança jurídica.

Afirma que o falecido não deixou herdeiros necessários (descendentes ou ascendentes), como comprovado documentalmente, razão pela qual, nos termos do art. 1.829 do Código Civil, o companheiro sobrevivente é o único legitimado à herança, sendo os colaterais preteridos.

Alega, ainda, que a jurisprudência do STJ, notadamente no julgamento do REsp 1.759.652/SP, consolidou o entendimento de que os parentes colaterais não são litisconsortes passivos necessários em ações de reconhecimento de união estável post mortem, por não possuírem relação jurídica de direito material com o convivente sobrevivente.

Argumenta, por fim, que a exigência da inclusão dos colaterais no polo passivo resulta em prejuízo irreparável, pois posterga indevidamente a solução da controvérsia, sendo imperiosa a concessão do efeito suspensivo.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) O recebimento e o processamento do presente Agravo de Instrumento; b) A concessão do efeito suspensivo ao recurso, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada (ID 80722007), desobrigando a Agravante de promover a inclusão dos herdeiros colaterais; c) Ao final, seja CONHECIDO e DADO TOTAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para reformar integralmente a decisão agravada, afastando em definitivo a determinação de inclusão dos herdeiros colaterais do de cujus no polo passivo, determinando-se o regular prosseguimento do feito."

Em decisão monocrática (ID. 28055259), o relator DEFERIU o pedido de efeito suspensivo, por reconhecer a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, especialmente diante do risco de dano processual e da elevada probabilidade de provimento do recurso, à luz dos precedentes do STF (RE 878.694/MG) e do STJ (REsp 1.759.652/SP), os quais afastam a necessidade de citação dos herdeiros colaterais em hipóteses análogas.

Embora devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID. 23306094) refutando as alegações da parte agravante e pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.


 



VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto. 

 

2 – MÉRITO DO RECURSO 

 

O ponto central da controvérsia é decidir se, em ação de reconhecimento de união estável post mortem, a inclusão dos herdeiros colaterais do falecido no polo passivo é obrigatória, configurando litisconsórcio passivo necessário, quando comprovada a inexistência de herdeiros necessários.

A controvérsia resolve-se pela correta aplicação da ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do Código Civil, interpretada à luz da tese firmada pelo STF no Tema 809 (RE 878.694), que equiparou cônjuges e companheiros para fins sucessórios. Sob essa ótica, a posição do companheiro sobrevivente precede a dos herdeiros colaterais, o que esvazia a necessidade de sua integração ao polo passivo da ação declaratória de união estável.

No caso dos autos, MARIA OLINDA FONTENELE DE SOUZA demonstrou, por meio de certidões, que o falecido não deixou descendentes nem ascendentes. Sua pretensão, portanto, encontra amparo na ordem sucessória legal, que a coloca à frente de quaisquer colaterais.

Por sua vez, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI alegou a necessidade de proteger o eventual direito sucessório dos colaterais. Confrontando os argumentos, entendo que a razão assiste à agravante. O litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC, só se justifica por expressa disposição legal ou quando a natureza da relação jurídica exige uma decisão uniforme para todas as partes. Na ação de reconhecimento de união estável, a relação jurídica de direito material se estabeleceu unicamente entre a autora e o falecido. Não há pedido formulado contra os colaterais, nem eles participaram da relação de convivência.

O interesse dos herdeiros colaterais é meramente secundário, eventual e condicionado ao não reconhecimento da união estável. Condicionar o prosseguimento do feito à sua inclusão no polo passivo viola os princípios da celeridade e da economia processual, impondo à autora um ônus desproporcional.

A matéria, aliás, encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Recurso Especial nº 1.759.652/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou tese clara sobre o tema, assentando a "desnecessidade de inclusão, no polo passivo da demanda de reconhecimento e dissolução de união estável, dos parentes colaterais da falecida, pois não possuem relação jurídica de direito material com o convivente sobrevivente e somente serão reflexamente atingidos pela decisão proferida nessa demanda". Tal entendimento prestigia a natureza pessoal da ação declaratória e evita a imposição de um ônus processual desnecessário àquele que busca a tutela de seu estado familiar.

Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que espelha a orientação da Corte Superior:

EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - EMENDA DA INICIAL - INCLUSÃO DOS HERDEIROS COLATERAIS - DESNECESSIDADE - ENTENDIMENTO DO COL. STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. "Desnecessidade de inclusão, no polo passivo da demanda de reconhecimento e dissolução de união estável, dos parentes colaterais da falecida, pois não possuem relação jurídica de direito material com o convivente sobrevivente e somente serão reflexamente atingidos pela decisão proferida nessa demanda" (REsp 1.759.652/SP). Restando demonstrado que os herdeiros colaterais, não possuem interesse jurídico direto no reconhecimento do vínculo pessoal entre os falecidos, pois a questão patrimonial pode ser discutida em sede de inventário, onde, sim, seus direitos sucessórios poderão ser devidamente apreciados, não há necessidade de inclusão no polo passivo da presente demanda de declaração de união estável. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3916632-51.2024.8.13.0000, Relator: Des.(a) Raquel Gomes Barbosa (JD), Data de Julgamento: 11/11/2024, Data de Publicação: 12/11/2024)

Conclui-se, assim, que os colaterais não são litisconsortes passivos necessários na presente demanda, embora possam, querendo, intervir no feito como terceiros interessados (assistentes simples), caso demonstrem interesse jurídico.

Em resumo: (a) trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a inclusão de herdeiros colaterais no polo passivo de ação de reconhecimento de união estável post mortem; (b) a agravante sustenta a desnecessidade da medida, com base na natureza pessoal da ação e na jurisprudência consolidada; (c) a conclusão, amparada em precedente vinculante do STJ, é que a inclusão é, de fato, desnecessária, pois o interesse dos colaterais é meramente reflexo e não há relação jurídica material direta que justifique o litisconsórcio passivo necessário, devendo a decisão ser reformada. 

3 – DISPOSITIVO  

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão interlocutória agravada, proferida nos autos do Processo nº 0805096-18.2025.8.18.0031, afastando a determinação de inclusão dos herdeiros colaterais do de cujus no polo passivo e determinando o regular prosseguimento do feito perante o juízo de origem.

É como voto. 








       DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.




 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 




Teresina, 28/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0762535-72.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reconhecimento / Dissolução

Autor

MARIA OLINDA FONTENELE DE SOUZA

Réu

Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI

Publicação

02/03/2026