TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800624-96.2025.8.18.0055
APELANTE: JOAO DE ARAUJO NETO
Advogado(s) do reclamante: LIVIA BEMVINDO DA FONSECA FERREIRA, MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta em ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de declaração de nulidade de contrato bancário, ajuizada por beneficiário previdenciário que alegou não ter contratado empréstimo consignado, embora tenha sofrido descontos mensais em seu benefício. A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato, mas fixou quantum indenizatório em valor inferior ao pretendido, motivando o recurso da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais diante de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato bancário não reconhecido pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A existência de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, sem respaldo em contratação válida, configura conduta lesiva apta a ensejar reparação por danos morais, independentemente de demonstração de prejuízo concreto, por se tratar de hipótese de dano in re ipsa.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em situações como essa, o dever de indenizar decorre da comprovação do ato ilícito, sendo desnecessária a produção de prova do abalo psíquico (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a condição econômica das partes, a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da medida.
A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada e proporcional à situação fática dos autos, à capacidade econômica das partes e à gravidade da conduta ilícita perpetrada pela instituição financeira.
Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento do valor da indenização, nos termos da Súmula 362 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A realização de descontos em benefício previdenciário com base em contrato bancário não reconhecido caracteriza dano moral in re ipsa, passível de reparação independentemente de prova do prejuízo.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as condições econômicas das partes e a gravidade da conduta ilícita.
Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, e a correção monetária a partir do arbitramento da indenização.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO DE ARAÚJO NETO contra a sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.
A sentença recorrida, lançada ao ID nº 30158685, julgou procedente em parte os pedidos formulados pelo autor, para declarar a inexistência do débito oriundo da cobrança sob a rubrica “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, limitando, no entanto, a condenação aos descontos realizados a partir de junho de 2020, em razão da prescrição quinquenal reconhecida em relação às parcelas anteriores. Rejeitou-se o pleito de indenização por danos morais, ao fundamento de que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de ensejar reparação extrapatrimonial.
A parte autora interpôs o recurso de apelação ao ID nº 30158687, arguindo, em preliminar, o requerimento de gratuidade da justiça, sob alegação de hipossuficiência financeira (i); no mérito, alega que a sentença deve ser reformada exclusivamente quanto à negativa de indenização por danos morais, afirmando que a cobrança indevida de encargos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar extrapola os limites do mero dissabor e configura violação à dignidade do consumidor, nos termos do art. 39, III e V, do Código de Defesa do Consumidor, postulando a fixação de indenização moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso pelo BANCO BRADESCO S.A. ao ID nº 30158690, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, ante a repetição dos argumentos da inicial sem impugnação específica à sentença (i); no mérito, defende a regularidade da contratação do cartão de crédito, sustentando que houve solicitação e uso do cartão pelo autor, o que configuraria comportamento concludente de aceitação contratual, e rebate a alegação de dano moral, asseverando a inexistência de ato ilícito ou de abalo indenizável, postulando, ao final, o desprovimento do recurso interposto.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
É o relatório.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos.
MÉRITO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, os juros fluem a partir do evento danoso.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO o Recurso apresentado, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para fixar o quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a contar do evento danoso/data do desconto (art.398, CC e Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362, STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800624-96.2025.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorJOAO DE ARAUJO NETO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/02/2026