Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800313-60.2025.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. COBRANÇA SIMPLES NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800313-60.2025.8.18.0167 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800313-60.2025.8.18.0167

RECORRENTE: MARIA DE JESUS LOPES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: RITA GUILHERMINA FELIX DOS SANTOS

RECORRIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. COBRANÇA SIMPLES NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800313-60.2025.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE JESUS LOPES DE CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: RITA GUILHERMINA FELIX DOS SANTOS - PI21511-A

RECORRIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



 

                        Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 


VOTO

 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

            A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


            Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

            Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

            É como voto.

            Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.



Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator


 

 

Detalhes

Processo

0800313-60.2025.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DE JESUS LOPES DE CARVALHO

Réu

NEON PAGAMENTOS S.A.

Publicação

12/02/2026