Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800614-15.2025.8.18.0132


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por Nelcide Alves de Miranda Dias em face do Banco Santander (Brasil) S/A, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes elementos jurídicos e probatórios aptos a justificar a reforma da sentença de improcedência para reconhecer a nulidade contratual, a existência de danos morais e o direito à repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de primeiro grau enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para a improcedência dos pedidos. Não foram demonstrados vícios contratuais capazes de ensejar a declaração de nulidade do ajuste firmado entre as partes. A ausência de ilicitude afasta o dever de indenizar por danos morais e a pretensão de repetição do indébito. O art. 46 da Lei nº 9.099/1995 autoriza a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão. A sucumbência recursal impõe a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800614-15.2025.8.18.0132 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800614-15.2025.8.18.0132
RECORRENTE: NELCIDE ALVES DE MIRANDA DIAS
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto em Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por Nelcide Alves de Miranda Dias em face do Banco Santander (Brasil) S/A, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes elementos jurídicos e probatórios aptos a justificar a reforma da sentença de improcedência para reconhecer a nulidade contratual, a existência de danos morais e o direito à repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença de primeiro grau enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para a improcedência dos pedidos.

  2. Não foram demonstrados vícios contratuais capazes de ensejar a declaração de nulidade do ajuste firmado entre as partes.

  3. A ausência de ilicitude afasta o dever de indenizar por danos morais e a pretensão de repetição do indébito.

  4. O art. 46 da Lei nº 9.099/1995 autoriza a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão.

  5. A sucumbência recursal impõe a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por NELCIDE ALVES DE MIRANDA DIAS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.

Sobreveio sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 27816897).

Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 27816898).

É o relatório.

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800614-15.2025.8.18.0132

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

NELCIDE ALVES DE MIRANDA DIAS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

30/03/2026